TJTO - 0001337-04.2021.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001337-04.2021.8.27.2704/TO AUTOR: MARIA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SULADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Sabe-se que o IRDR é um incidente processual que tem como objetivo, por meio do julgamento de um caso-piloto, estabelecer um precedente vinculante, capaz de garantir que casos idênticos recebam soluções idênticas (dentro dos limites territoriais da competência do tribunal), sem enfrentar os obstáculos típicos do processo coletivo. Dessa forma, o incidente produz uma decisão vinculante que assegura a isonomia (já que casos iguais serão tratados igualmente) e a segurança jurídica (pois, ao estabelecer um padrão decisório que deve ser observado por todos os órgãos jurisdicionais em casos idênticos, torna-se possível prever o resultado do processo). Nesse sentido, após verificar a multiplicidade de demandas envolvendo o mesmo assunto, conforme aferido no Processo Administrativo SEI nº 23.0.000041457-3, a ausência de afetação de recurso repetitivo em instância superior, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, bem como o fato da controvérsia ser unicamente de direito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, através dos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas visando verificar: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? O acórdão restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.. 3.
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. Ao fim, fora determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano, conforme previsão do artigo 982, inciso I do Código de Processo Civil. Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato Nesse sentido, verifica-se que a discussão do IRDR não se restringe apenas à demandas que versem sobre empréstimos consignados, de modo que estão abarcados demais contratos bancários independente da natureza jurídica. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
SUSPENSÃO PELO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO).
INVIABILIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM QUALQUER UMA DAS TESES A SEREM FIRMADAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5/TJTO), o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados.
Em seguida, verifica-se que o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, acolher questão de ordem apresentada para consignar que estão abrangidos na suspensão daquele IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 2.
Hipótese em que o julgamento do IRDR mencionado em nada influenciará no deslinde do caso em julgamento, porquanto a ação originária se trata de ação revisional, cujos pedidos são para aplicação da taxa média de juros e devolução dos valores pagos a maior, matérias que não encontram amparo nas teses a serem firmadas por este Tribunal de Justiça no IRDR citado. 3.
Recurso provido para determinar o levantamento da suspensão. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013411-97.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:49:56) Neste contexto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação. DETERMINO, ainda, o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC - TJTO) criado por meio da Resolução n.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do nosso Estado. Às providências. -
04/09/2025 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> NUGEPAC
-
04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
13/06/2025 16:49
Conclusão para decisão
-
28/02/2025 15:24
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 14:31
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARE1ECIV Número: 00013370420218272704/TJTO
-
08/11/2024 17:48
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARE1ECIV -> TJTO
-
07/10/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/09/2024 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5557680, Subguia 46878 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
-
11/09/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/09/2024 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5557680, Subguia 5435484
-
11/09/2024 16:45
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - Guia 5557680 - R$ 96,00
-
04/09/2024 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5552679, Subguia 5433506
-
04/09/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - Guia 5552679 - R$ 96,00
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
22/08/2024 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2024 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2024 10:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/03/2023 15:55
Conclusão para decisão
-
01/02/2023 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/02/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/01/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/11/2022 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/10/2022 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/10/2022 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/10/2022 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/10/2022 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
11/10/2022 17:25
Conclusão para julgamento
-
24/06/2022 16:35
Despacho - Mero expediente
-
02/03/2022 16:28
Conclusão para despacho
-
16/02/2022 08:31
Protocolizada Petição
-
16/02/2022 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/02/2022 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/02/2022 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2022 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/02/2022 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/02/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 16:09
Protocolizada Petição
-
31/12/2021 09:56
Despacho - Mero expediente
-
28/12/2021 12:51
Conclusão para despacho
-
28/12/2021 12:50
Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025173-86.2025.8.27.2729
Ingrid Rodrigues Dutra
Estado do Tocantins
Advogado: Emanuel Raimundo Rocha Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/06/2025 21:47
Processo nº 0004107-87.2023.8.27.2707
Marculino Medeiros Costa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/09/2023 12:12
Processo nº 0004100-95.2023.8.27.2707
Maria da Graca Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/09/2023 17:09
Processo nº 0006042-98.2015.8.27.2722
Municipio de Gurupi
Maria Rodrigues Ferreira
Advogado: Alexandre Orion Reginato
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 13:42
Processo nº 0001337-04.2021.8.27.2704
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Maria Ferreira dos Santos
Advogado: Gabriel Rios de Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 17:48