TJTO - 0001505-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001505-76.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00012061020248272741/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 18/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
21/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 13:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 23:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001505-76.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)AGRAVADO: MARCIA APARECIDA SCHMIDT KNAULADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS, NA ORIGEM, PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural cumulada com Exibição Incidental de Documentos, que deferiu tutela de urgência para: (i) determinar a juntada aos autos das cédulas rurais mencionadas na inicial; (ii) suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes dessas cédulas, incluindo atos de cobrança e inscrição em cadastros restritivos, com imposição de multa diária pelo descumprimento.
O agravante sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, o caráter comercial dos contratos firmados, a extemporaneidade do pedido e o indevido deferimento da tutela em sede de cognição sumária.
Postulou, liminarmente, o efeito suspensivo da decisão e, ao final, sua total reforma, ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há presente no caso a seguinte discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência que determina o alongamento da dívida originada de crédito rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o direito ao alongamento de dívida rural esteja consolidado pela jurisprudência, inclusive pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sua concessão depende do cumprimento dos requisitos normativos, os quais não restaram suficientemente demonstrados presentes na presente fase preliminar dos autos. 4.
A ausência de juntada aos autos das cédulas de crédito mencionadas, bem como de informações essenciais quanto à natureza jurídica dos contratos, datas de vencimento e origem dos recursos financeiros, inviabiliza o exame da plausibilidade do direito alegado pela autora/agravada, impondo-se a necessidade de dilação probatória. 5.
A existência de requerimento administrativo de prorrogação, laudo técnico e justificativas, embora relevantes, não supre a ausência dos documentos fundamentais para aferição da legalidade do pedido, sobretudo diante da possibilidade de os contratos serem de natutezas diversas, não alcançados pelas normas do crédito rural. 6.
A suspensão da exigibilidade do débito, nos termos em que deferida, pode ensejar riscos à parte agravante, inclusive em razão da paralisação de atos executivos legítimos e da imposição de multa sem a devida certeza sobre a obrigação principal, caracterizando perigo de dano inverso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar parcialmente a decisão agravada, excluindo-se a alínea “b” do item “3” da decisão recorrida, mantendo-se os demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para alongamento de dívida originada de crédito rural exige demonstração inequívoca da natureza rural dos contratos e do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 4.829/1965, no Decreto-Lei nº 167/1967 e no Manual de Crédito Rural, não se admitindo sua concessão com base apenas em requerimentos administrativos e laudos unilaterais, ausente documentação mínima sobre os contratos. 2.
A ausência de comprovação da natureza jurídica das operações, de dados básicos dos contratos e de vínculo com recursos públicos justifica a negativa de tutela antecipada, por inviabilidade de exame sumário do direito e necessidade de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 e 319; Lei nº 4.829/1965; Decreto-Lei nº 167/1967; Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) nºs 4.883/2020 e 5.123/2024. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 298. TJTO, AI nº 0016773-44.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 10.04.2024. TJMG, AI nº 1.0000.23.159414-4/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 27.02.2024. TJMT, AI nº 1003204-18.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Antonia Siqueira Gonçalves, j. 15.05.2024. TJSP, AI nº 2241319-90.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 19.09.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a tutela de urgência deferida no evento 3 e reformar parcialmente a decisão agravada, desconstituindo-se, especificamente, a determinação constante da alínea 'b' do item '3' do respectivo dispositivo.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001505-76.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 216) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA SCHMIDT KNAUL ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Wanderlândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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05/05/2025 15:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 18:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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12/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/02/2025 16:03
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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10/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5657916 Situação: Em Aberto.
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10/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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