TJTO - 0023620-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0023620-04.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: MAISA CRISOSTOMO VALADARESADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 11/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
14/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 15:15
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 26/11/2025 15:00
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09/06/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0023620-04.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MAISA CRISOSTOMO VALADARESADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Dado o momento inicial em que se encontra a lide que possibilita apenas a análise precária das alegações, pautada tão somente nas provas produzidas pela parte autora, é indispensável a inequívoca comprovação de existência de restrição creditícia, o que não foi alcançado pelo autor, visto que a apresentação isolada de trecho de aplicativo virtual, sem a efetiva demonstração de que o apontamento de fato é em do nome da parte autora, não é apto a comprovar a verossimilhança que a medida exige.
Assim, em sede de análise primária, constata-se que não há restrição creditícia a ser suspensa liminarmente, providência requerida na peça de ingresso.
No mais, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À vista do exposto e à míngua do não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 12:58
Lavrada Certidão
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05/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/05/2025 17:04
Conclusão para decisão
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30/05/2025 17:04
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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