TJTO - 0001112-16.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001112-16.2024.8.27.2724/TO RÉU: SOLAR EVOLUT COMERCIO E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIA RENOVAVEL LTDAADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A) DESPACHO/DECISÃO I RELATÓRIO Preliminarmente, é necessário consignar que em sede de decisão interlocutória o relatório se revela prescindível, vez que a lei exige apenas que a decisão seja fundamentada com respeito ao descrito no art. 489, §1º do CPC, nesses termos passo a realizar o saneamento processual.
II FUNDAMENTAÇÃO - SANEAMENTO Trata-se de ação de rescisão contratual com responsabilidade por vício do produto cumulada com danos materiais e morais, na qual pretende a parte autora, dentre outros: c) no mérito, a condenação da empresa requerida ao ressarcimento imediato das quantia paga R$ 30.000,00(trinta mil reais), bem como o pagamento do prejuízo material sofrido pela não geração de energia contratada, consistente em prejuízo efetivo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidas ainda de juros e correção monetária, conforme artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; 1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
O direito à gratuidade de justiça encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Em consonância, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural.
Contudo, trata-se de presunção juris tantum (relativa), que pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
No que tange à gratuidade de justiça, a aferição da hipossuficiência do requerente não se atém a critérios puramente objetivos.
A análise deve considerar o padrão de vida e o contexto socioeconômico do jurisdicionado, pois o benefício não se restringe a um estado de miséria absoluta.
O requisito legal para a concessão da benesse é a efetiva demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o sustento do indivíduo e de sua família.
Na hipótese dos autos, a documentação acostada, notadamente a declaração de imposto de renda e o comprovante de benefício previdenciário, corrobora a alegação de insuficiência de recursos, restando evidente que a Requerente faz jus ao deferimento do pedido.
Sobre a matéria, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA .
PESSOA IDOSA.
DOENÇA GRAVE.
DESPESAS COMPROVADAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA .
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu a gratuidade da justiça ao agravado, pessoa idosa e com doença grave, sob o argumento de que o salário líquido do agravado seria superior ao teto de três salários mínimos . 2.
O agravante alega que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em primeira instância foi correto, pois o agravado não teria comprovado sua hipossuficiência financeira. 3.
Sustenta que a concessão da gratuidade da justiça ao agravado configuraria um privilégio indevido e uma subversão do instituto jurídico .
II.
Questão em discussão 1.
A questão em discussão consiste em saber se o agravado, que recebe salário superior a três salários mínimos, mas é pessoa idosa e com doença grave, faz jus à gratuidade da justiça.
III .
Razões de decidir 1.
A análise da hipossuficiência econômica deve ser feita sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, considerado o caso concreto em sua integralidade. 2.
O simples fato de o agravado receber um salário superior a três salários mínimos não afasta, por si só, a sua dificuldade em arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, especialmente em face de sua idade avançada e dos gastos com tratamento de saúde . 3.
A parte agravante trouxe elementos suficientes para demonstrar a necessidade do benefício, comprovou idade avançada, estado de saúde debilitado, despesas mensais e renda líquida insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. 4.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser afastada quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça .
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: “1 .
A concessão da gratuidade de justiça não se limita àqueles que recebem até três salários mínimos, deve ser analisada a hipossuficiência econômica sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados o caso concreto, a idade avançada, o estado de saúde debilitado e as despesas com tratamento médico contínuo. 2.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária a produção de prova capaz de elidir a sua força probante.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CPC/2015, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel.
Des .
Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 31.01.2018, DJE 02.02 .2018; TJRS, Vigésima Terceira Câmara Cível, AI *00.***.*81-72, Rel.
Des.
Clademir José Ceolin Missaggia, julgado em 21.05 .2019, DJ 22.05.2019. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10237587120248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Os principais pontos controvertidos da demanda consistem em: a) verificar se o sistema contratado junto à Requerida está gerando a produção anual de 12.000 kWh, ou, alternativamente, se a produção se encontra dentro do limite de perda de 6% previsto na cláusula 6.1.2 do contrato. b) se há responsabilidade civil da partes requerida. c) existência de dano material; 3.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Quanto à produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a ré requereu a produção de prova pericial.
Havendo fatos controvertidos pertinentes ao deslinde da causa, e que demandam instrução probatória para sua adequada elucidação, impõe-se o deferimento das provas tempestivamente requeridas pela parte.
O indeferimento, em tal hipótese, configuraria cerceamento de defesa, em manifesta violação às garantias do contraditório, da ampla defesa. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial, com a finalidade de possibilitar a verificação técnica dos fatos alegados, bem como assegurar a adequada instrução do feito.
III CONCLUSÃO Posto isto: a) REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. b) DEFIRO o pedido de prova pericial.
E para tanto, adoto as seguintes providências: 1.
Independentemente da existência de termo de compromisso, proceda-se à vinculação do perito JÚLIO CÉSAR DE CASTRO BRITO ao feito, profissional devidamente cadastrado no sistema eproc, na qualidade de Engenheiro eletricista. 2.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indiquem assistentes técnicos de sua confiança e, querendo, apresentem quesitos. 3. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente a metodologia de trabalho a ser adotada, bem como os custos periciais estimados. 4.
Cumprida a determinação anterior, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantado pela parte que houver requerido a perícia 4.1 INTIME-SE o patrono da parte requerida para que comprove o depósito judicial correspondente referente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, como condição para o início dos trabalhos periciais.
O saldo remanescente deverá ser quitado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação sobre a disponibilização do laudo para juntada, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontrar. 5.
Caso a parte responsável pelo custeio da perícia tenha sido previamente beneficiada pela gratuidade da justiça, vincule-se ao feito a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, intimando-a para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, providencie o recolhimento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece os valores a serem pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, conforme dispõe o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Na hipótese de inércia da Procuradoria, certifique-se nos autos e proceda-se ao bloqueio do montante necessário por meio do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC. 6.
Comprovado o depósito judicial, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a apresentação do laudo.
Nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC, a perícia poderá ser instruída com todos os meios necessários ao seu esclarecimento, incluindo, mas não se limitando a, obtenção de informações, requisição de documentos às partes, terceiros ou órgãos públicos, bem como a anexação de planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos pertinentes. 7.
Apresentado o laudo pericial, conceda-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 8.
Após a realização de todas as diligências supra determinadas, encaminhem-se os autos à conclusão para as providências cabíveis.
Intime-se Cumpra-se Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
04/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:58
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/05/2025 12:58
Conclusão para decisão
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27/05/2025 20:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/02/2025 15:30
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/02/2025 16:32
Lavrada Certidão
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> CPENORTECI
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29/10/2024 12:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 29/10/2024 12:30. Refer. Evento 12
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28/10/2024 10:31
Protocolizada Petição
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27/10/2024 20:37
Juntada - Certidão
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03/10/2024 15:30
Protocolizada Petição
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16/09/2024 15:42
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 15:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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14/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2024 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2024 12:54
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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04/09/2024 09:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2024 16:34
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOITGCEJUSC
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02/09/2024 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2024 16:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
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02/09/2024 16:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 16:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOITGCEMAN
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02/09/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2024 16:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/10/2024 12:30
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22/08/2024 11:31
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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12/06/2024 15:03
Conclusão para decisão
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12/06/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 09:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/04/2024 12:11
Conclusão para despacho
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24/04/2024 12:11
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2024 11:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO FERREIRA LIMA - Guia 5454241 - R$ 480,00
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24/04/2024 11:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO FERREIRA LIMA - Guia 5454240 - R$ 421,00
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24/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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