TJTO - 0013625-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013625-54.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VERA ALICE MALARD LIMAADVOGADO(A): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR112456) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA ALICE MALARD LIMA, contra decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, nos autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS Nº 0001884-66.2025.8.27.2716, promovida em desfavor do BANCO PAN S/A e OUTROS, ora agravados.
Na origem a autora ora agravante ingressou com a ação de repactuação de dívidas em epígrafe, objetivando renegociar o débito no valor de R$ 414.299,88 (quatrocentos e quatorze mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), referentes a empréstimos contratados perante às instituições financeiras ora agravadas.
O Juízo de origem indeferiu a gratuidade judiciária à requerente/agravante após analisar os documentos juntados pela parte, com os quais a recorrente pretendia comprovar sua hipossuficiência financeira, cuja decisão restou proferida nos seguintes termos: “[...]II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida dos autos, percebe-se que os benefícios da gratuidade da justiça devem ser indeferidos, uma vez que as partes autoras não comprovaram as dificuldades financeiras, não são pobres nos termos da Constituição Federal (CF) e não comprovam insuficiência de recursos (art. 5, inciso LXXIV, da CF).
Destaca-se que foi determinada a parte autora comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de documentos probatórios (evento 6).
Todavia, a parte autora foi omissa ao juntar contracheques ilegíveis nos autos (Evento 10, CHEQ3). Ademais, verifica-se que possui bens móveis e imóveis, bem como elevada renda anual.
Assim, não restou demonstrada sua hipossuficiência financeira (Evento 10, DECLARACOES2). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins) [...]” – grifei.
Contra este decisum, a autora/agravante recorreu, alegando em apertada síntese, que “além de superendividada, encontra-se desempregada, sem fonte de renda ativa, e conta exclusivamente com as verbas rescisórias para garantir a própria subsistência e a de sua família.
Ressalte-se que tais verbas têm natureza alimentar, e sua destinação deve ser prioritariamente voltada à manutenção da dignidade da parte, e não ao custeio de despesas processuais.
A decisão agravada, portanto, coloca em risco o mínimo existencial protegido constitucionalmente, além de contrariar os princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, fundamentos basilares do processo civil democrático”.
Ao final, requer atribuição de EFEITO ATIVO, a fim de que seja reformada, liminarmente, a decisão agravada, determinando-se a concessão imediata dos benefícios da justiça gratuita à Agravante.
No mérito, o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão combatida.
Vieram os autos ao meu Gabinete por distribuição livre É o necessário a relatar.
DECIDO.
O instituto da gratuidade da justiça tem um fim muito nobre e deve ser preservado, que o de é permitir àquele que, não detendo condições financeiras para pagar as despesas do processo, não se veja obstado de provocar o Poder Judiciário em atenção ao seu direito de acesso à Justiça.
Contudo, para ressalvar a concessão desse direito àqueles que realmente precisam, inclusive para resguardar o próprio princípio da isonomia, não só pode como deve o Poder Judiciário verificar, através dos documentos juntados ao processo, se a pessoa (física ou jurídica) que busca litigar através do pálio da gratuidade da justiça pode dela se beneficiar.
Nesse sentido, é o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a temática em questão, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: [...] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. [...] 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, 4ª Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e publicado em 17/08/2016) Como bem salientou aquela Corte Cidadã, o magistrado tem o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, desde que o faça com fundadas razões e permita à parte, antes, demonstrar a sua incapacidade financeira de efetuar despesas processuais.
Na hipótese dos autos, a agravante argumenta que se encontra em situação de hipossuficiência, estando atualmente desempregada, o que a impede de arcar com as custas dos autos originários.
Não obstante tal alegação os documentos juntados em primeira instância, não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, mesmo porque tais documentos encontram-se desatualizados e parte deles ilegíveis.
Por todo o exposto, antes de analisar a admissibilidade recursal e o pedido em si da gratuidade da justiça, oportunizo a parte recorrente demonstrar, no prazo de 15 dias, que não consegue pagar as despesas processuais que lhe são impostas, sem colocar em risco a sua sobrevivência e da família, devendo juntar, aos autos, comprovante de rendimentos atualizado; extratos bancários dos últimos dois meses, bem como a declaração de imposto de renda IRPF referente ao último exercício. Diante da eventualidade da juntada dos documentos referidos, determino a Secretaria que imponha sigilo nos presentes autos a fim de resguardar as informações pessoais da agravante.
Procurando preservar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, DETERMINO a intimação da parte agravada para, caso queira, apresentar sua manifestação.
Após, com ou sem manifestação, ao gabinete, ocasião na qual será analisada o pedido de gratuidade da justiça e a admissibilidade do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 10:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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31/08/2025 16:14
Decisão - Determinação - Cumprimento
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28/08/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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