TJTO - 0013907-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013907-92.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MAXCIEL MARCELINO COELHOADVOGADO(A): SILAS DURAES FERRAZ (OAB TO007774)ADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607)AGRAVADO: ELIANE COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614)ADVOGADO(A): HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO (OAB TO008787) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maxciel Marcelino Coelho, contra a decisão interlocutória proferida no evento 57, DOC1 nos autos da Ação de Guarda Unilateral, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína/TO, que deferiu tutela provisória de urgência em favor da genitora, Eliane Costa de Souza Coelho, concedendo-lhe a guarda unilateral da criança A.L, com a consequente autorização tácita para mudança de domicílio da criança para outra cidade (Goiânia/GO), durante o período letivo, e em descumprimento de diligências anteriormente determinadas.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada foi proferida em descompasso com o princípio do melhor interesse da criança, ocasionando graves prejuízos à estrutura emocional e educacional dos filhos menores do casal.
Narra que, embora a guarda compartilhada estivesse vigente, o adolescente M.A já reside exclusivamente com o pai, em razão de sérias desavenças com a genitora, incluindo episódios de chantagem emocional e expulsão do lar materno.
Quanto à menor A.L, afirma que a genitora alterou o domicílio da criança abruptamente, sem autorização judicial, violando determinação de submissão à avaliação psicossocial pelo GGEM – Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares do Poder Judiciário Tocantinense.
Alega que tal mudança se deu durante semana de provas, sem matrícula em nova instituição de ensino, causando prejuízos à continuidade pedagógica e à convivência fraterna com o irmão.
Sustenta ainda que a genitora incorreu em condutas típicas de alienação parental, conforme os incisos I, VI e VII do art. 2º da Lei 12.318/2010, e que houve registro de boletim de ocorrência e denúncia formal ao Conselho Tutelar, com intimação da genitora.
Destaca, ainda, a existência de laudos psicológicos e psiquiátricos que apontam quadro de transtorno depressivo no adolescente, associado ao comportamento materno, e que recomendam avaliação psiquiátrica da genitora.
Aduz violação aos arts. 227 da Constituição Federal, 19 e 28 do ECA, 1.634 e 1.638 do Código Civil, além do art. 246 do Código Penal, sugerindo a existência de descumprimento de deveres legais parentais e eventual prática de abandono intelectual.
Postula, liminarmente, o efeito suspensivo ativo para suspender a guarda unilateral provisória de A.L concedida à mãe e conceder a guarda unilateral provisória de M.A ao pai, até a realização da perícia psicossocial determinada.
Ao final, requer o provimento do recurso, reformando integralmente a decisão agravada. É o relatório do necessário. DECIDO.
O recurso atende, a princípio, aos requisitos formais de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.
Preparo recolhido.
O agravante pretende, em sede de tutela recursal, a suspensão da guarda unilateral provisória da criança A.L concedida à genitora e a concessão de guarda unilateral provisória de M.A ao pai, em substituição à guarda compartilhada determinada.
Alega que a mudança de domicílio da menor foi abrupta, sem autorização judicial, gerando desestruturação emocional e educacional, e que há indícios de alienação parental por parte da mãe, inclusive com denúncia ao Conselho Tutelar.
Sustenta, ainda, que a decisão agravada foi precipitada, por ter sido proferida antes da conclusão do estudo psicossocial determinado pelo próprio juízo.
Todavia, os argumentos não comportam acolhimento neste momento.
A decisão agravada fundou-se em parecer do Ministério Público evento 55, DOC1, em análise preliminar do conjunto probatório e resguarda expressamente seu caráter provisório e reversível. Conforme registrado pelo juízo de origem, a alteração da guarda da menor está ancorada na busca por melhores condições socioeconômicas e de cuidado em Goiânia, e a fixação do lar de referência do adolescente junto ao pai já reflete a realidade fática narrada pelo agravante.
Portanto, trata-se de medida equilibrada e proporcional, que preserva a convivência com ambos os genitores, sem afastar o princípio do melhor interesse da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 19 do ECA. É certo que o estudo psicossocial ainda será realizado.
No entanto, a existência de laudos unilaterais e denúncias preliminares não são suficientes, por si só, para justificar a concessão de medida de força excepcional e irreversível como a inversão da guarda da menor em sede recursal.
A própria decisão impugnada reconhece seu caráter transitório e condiciona seus efeitos à futura conclusão do estudo técnico.
Ademais, não há demonstração de risco imediato e irreversível à integridade física ou psíquica das crianças que justifique interferência recursal prematura.
Ao contrário, o juiz de origem já acolheu parcialmente os pleitos do agravante, ao fixar o lar de referência de M.A com o pai.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar vindicada, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:59
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB05)
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02/09/2025 13:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/09/2025 13:30
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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02/09/2025 13:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394675, Subguia 5378203
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02/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/09/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAXCIEL MARCELINO COELHO - Guia 5394675 - R$ 160,00
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02/09/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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