TJTO - 0001183-97.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001183-97.2024.8.27.2730/TO AUTOR: LEIDIANE RIBEIRO TELES MENDANHAADVOGADO(A): DHULIA JAQUELINE SILVA (OAB TO009199) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por LEIDIANE RIBEIRO TELES MENDANHA em desfavor de DANYELA PEREIRA DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.935,79 (oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), equivalente a soma de duas notas promissórias.
Por meio do despacho proferido no evento 5, determinou-se a intimação do requerido para pagar o débito, bem como sua citação para, querendo, oferecer embargos monitórios.
A requerida, apesar de citada (evento 9) não apresentou embargos (evento 13).
II – FUNDAMENTAÇÃO A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia do requerimento em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005.
Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva.
No caso concreto, pleiteia a autora o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida.
O réu, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos.
Ante tal conduta, exsurge como imperiosa a incontrovérsia pela confissão ficta quanto à matéria de fato.
O fato relevante é que a requerida, obrigado pelo documento constante dos autos à satisfação da quantia ali impressa, deixou transcorrer in albis a oportunidade que lhe foi dada para alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a prova do requerente é lícita, robusta e restou incólume.
Nesse contexto, a procedência da monitória se impõe, conforme estabelece o artigo 700, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO A REVELIA da parte requerida, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora para DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art.85, § 2º, do CPC.
PRI. Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Havendo oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos, INTIME-SE a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Interposta APELAÇÃO, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, INTIME-SE recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, imediatamente, distribua o recurso ao tribunal competente.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 17:40
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
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04/09/2025 17:35
Alterada a parte - Situação da parte DANYELA PEREIRA DE OLIVEIRA - REVEL
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04/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/09/2025 19:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 13:03
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:01
Lavrada Certidão
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25/06/2025 10:47
Protocolizada Petição
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29/05/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 09:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 16:26
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
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28/04/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 16:17
Conclusão para despacho
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07/01/2025 16:17
Processo Corretamente Autuado
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20/12/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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