TJTO - 0008047-44.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:53
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:43
Decisão - Determinação - Arquivamento
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01/07/2025 12:42
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Trânsito em Julgado - 24/06/2025 15:11:41)
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23/06/2025 19:31
Protocolizada Petição
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008047-44.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CARLOS MIGUEL ARAUJO RESPLANDEADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MACIEL RESPLANDE (OAB TO011068) SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer para determinar a expedição de certificado de conclusão de ensino médio.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
A emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio é responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação - SEDUC.
O Secretário Estadual de Educação é autoridade competente para emissão do certificado.
Assim, verifica-se a legitimidade passiva do Estado do Tocantins.
O art. 5º da Portaria nº 458/20, do Ministério da Educação, que regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, atribui às Secretarias de Estado de Educação a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, que a conferiu à Coordenadoria de Certificados.
Contudo, pessoa jurídica de direito público não pode figurar no polo passivo ou ativo em processos do Juizado Especial Cível, em face da vedação expressa do art. 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Logo, reconheço de ofício a incompetência deste juizado em razão da pessoa, pois a parte legitima a compor o polo passivo é o Estado, não podendo ser parte neste juízo, segundo os preceitos legais.
Neste sentido corrobora a jurisprudência.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS .
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU DECLARAÇÃO DE PROFICIÊNCIA COM BASE NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO.
CANDIDATA MENOR DE DEZOITO ANOS.
NEGATIVA.
IDADE MÍNIMA .
APTIDÃO INTELECTUAL COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRESENÇA.
ORDEM CONCEDIDA . 1.
Verificando-se que o Secretário Estadual de Educação é a autoridade competente para fornecer o documento almejado no writ (certificado de conclusão do ensino médio ou de proficiência com base nos resultados do ENEM), é induvidosa sua legitimidade passiva, bem como a competência desta Corte de Justiça para o julgamento do mandamus. 2.
Candidata aprovada em vestibular com elevado desempenho acadêmico (14o lugar para Licenciatura em Computação no IFTO), ainda que não tenha dezoito anos completos, possui direito líquido e certo à concessão do certificado conclusão do ensino médio ou de proficiência com base nos resultados do ENEM, revelando-se desarrazoada a negativa do Secretário Estadual de Educação em fornecer o documento fundamentada apenas no critério de idade, pois o fator etário não pode constituir obstáculo para acesso aos níveis superiores de ensino, sob pena de afronta à Constituição Federal . ( MS 0000348-35.2016.827.0000, Rel .
Des.
MARCO VILLAS BOAS, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2016).(TJ-TO - MS: 00003483520168270000, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS)g.f.
EMENTARECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO RÉU.INSURGÊNCIA PROSPERA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSTITUTO SOCIAL DIVINO ESPÍRITO SANTO - PRODIVINO.
AUTARQUIA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISOS II E IV DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0006452-83.2019.8.27.9200, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 20/03/2023, juntado aos autos em 03/04/2023 21:17:37) g.f.
Desta forma, a parte ré não pode litigar neste juízo.
Logo, por a incompetência absoluta matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício.
A incompetência no rito sumaríssimo importa extinção do feito, independente de prévia intimação, e não a remessa à vara comum, na forma do art. 51, caput, §1º lei 9099/95.
Isto posto, com fulcro no art. 8º e art. 51, IV, §1º da Lei 9.099/95 JULGO DE OFÍCIO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO por incompetência em razão da pessoa.
Sem custas e honorários face ao art. 55, da citada lei.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
11/06/2025 14:03
Conclusão para decisão
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11/06/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 23:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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10/06/2025 23:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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10/06/2025 16:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 13:19
Conclusão para decisão
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10/06/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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