TJTO - 0017462-02.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017462-02.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JULIANA MILHOMEM BRON AKIADVOGADO(A): MAYRLA BILIO OLIVEIRA VELOSO (OAB PA035959) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por dano moral, ajuizada por JULIANA MILHOMEM BRON AKI em face de BYD BRASIL LIMITADA, DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS TOCANTINS LIMITADA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A autora postula, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser pessoa hipossuficiente em recursos financeiros, não possuindo condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, regulamenta a assistência judiciária aos necessitados, dispondo em seu artigo 2º, parágrafo único, que considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, caput, estabelece que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", dispondo o parágrafo 2º do mesmo dispositivo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente em favor da pessoa natural".
Ocorre que tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que dispõe: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes da decisão, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso em exame, embora a autora alegue hipossuficiência econômica, os elementos constantes dos próprios autos evidenciam situação econômica incompatível com a concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, depreende-se da narrativa fática que a requerente adquiriu, a vista, veículo automotor BYD Song Pro GS, ano/modelo 2025, pelo valor de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), conforme nota fiscal anexa aos autos.
Ademais a própria autora declara ter desembolsado, até a presente data, a quantia de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) com transporte intermunicipal e R$ 2.721,00 (dois mil setecentos e vinte e um reais) com corridas de táxi urbano, a totalizar R$ 5.241,00 (cinco mil duzentos e quarenta e um reais) em despesas extraordinárias com transporte.
Ora, é manifesto que pessoa que possui disponibilidade financeira para adquirir, a vista, veículo automotor no valor de R$ 184.000,00, bem como para arcar com despesas de transporte na ordem de R$ 5.241,00 em período de aproximadamente cinco meses, não pode ser considerada juridicamente pobre para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido de que a presunção de pobreza decorrente da simples declaração da parte pode ser elidida por elementos probatórios constantes dos autos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a condição de necessitado. 1.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0004950-05.2025.8.27.2700 Jurisprudência Acórdão publicado em 13/08/2025 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Miracema do Tocantins, nos autos de Embargos à Execução, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
O agravante sustenta ser pequeno produtor rural em regime familiar e alega que, embora tenha apresentado declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, a maior parte de sua renda foi destinada a despesas operacionais e investimentos, resultando em lucro líquido modesto.
Pleiteia, portanto, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O pedido liminar foi indeferido e, em sequência, foi interposto Agravo Interno, igualmente sem êxito .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, desacompanhada de outros elementos probatórios, é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica do requerente; (ii) determinar se o indeferimento da justiça gratuita violou os princípios do acesso à justiça e da ampla defesa.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, exige comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente. 4.
A mera apresentação de declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, ainda que revele lucro líquido reduzido, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica, sendo necessário que a parte traga aos autos elementos probatórios adicionais que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família . 5.
A jurisprudência consolidada, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, caminha no sentido de que a declaração de pobreza possui presunção relativa e que esta pode ser afastada diante da ausência de comprovação efetiva da necessidade. 6.
O agravante teve oportunidade de apresentar provas complementares em primeiro grau, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mas deixou de fazê-lo, limitando-se à juntada da declaração de Imposto de Renda . 7.
O indeferimento da gratuidade de justiça não configura violação ao princípio do acesso à justiça quando devidamente motivado e respaldado na ausência de provas da alegada hipossuficiência, sobretudo diante do dever ético de não desvirtuar o instituto da assistência judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente, não sendo suficiente, por si só, a apresentação da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, desacompanhada de outros documentos que demonstrem a real impossibilidade de arcar com os custos processuais. 2 .
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante de elementos que apontem para a capacidade contributiva do requerente, cabendo ao magistrado oportunizar a produção de prova documental, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita, fundamentado na ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, não viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, quando assegurada à parte a possibilidade de instrução probatória adequada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art . 5º, incisos XXXV, LXXIV e LXXVII; Código de Processo Civil, arts. 1.021, 99, § 2º; Lei n.º 1 .060/1950, arts. 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min .
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019; TJRS, AGT *00.***.*54-79, Rel .
Des.
Roberto Sbravati, j. 26.11 .2020; TJMG, AGT 10000191047604002, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 09 .12.2020; TJTO, AI 0005056-40.2020.8 .27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 22 .07.2020; TJTO, AI 0003085-20.2020.8 .27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j . 27.05.2020; TJTO, AI 0008902-31.2021 .8.27.2700, Rel.
Desa .
Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022 .
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004950-05.2025.8 .27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 27/08/2025 09:48:26) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 00049500520258272700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 13/08/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) E ainda: 2.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2248197-31.2024.8.26.0000 São Paulo Jurisprudência Acórdão publicado em 05/09/2024 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Zoraide Fernandes da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando-se na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da agravante .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e (ii) estabelecer se a decisão de indeferimento da justiça gratuita está em conformidade com os requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera alegação de insuficiência de recursos é insuficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita quando há elementos nos autos que afastam a presunção de hipossuficiência .
A agravante não apresentou elementos convincentes que demonstrassem sua condição de hipossuficiência, pois dispõe de plano de saúde privado e realiza tratamento com médico particular, o que é incompatível com a situação de pobreza alegada.
A constituição de advogado particular pela agravante também indica capacidade econômica, o que reforça a decisão de indeferimento da gratuidade.
A decisão do juízo a quo está em consonância com os artigos 98 e 99 do CPC, que exigem a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de hipossuficiência econômica deve ser corroborada por provas suficientes que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 2 .
A concessão de justiça gratuita pode ser indeferida quando há elementos nos autos que indicam capacidade econômica da parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99 .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo Interno Cível nº 2161501-89.2024.8.26 .0000, Rel.
Des.
Paola Lorena, j. 20/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2234317-06 .2023.8.26.0000, Rel .
Des.
Paulo Cícero Augusto Pereira, j. 12/08/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22481973120248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 05/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2024) E também: 3.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 0335937-58.2023.8.13.0000 Jurisprudência Acórdão publicado em 25/05/2023 GRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - INDEFERIMENTO.
A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º do CPC.
Havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte é cabível o indeferimento da benesse .
V.V. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse. (TJ-MG - AI: 03359375820238130000, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso vertente, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que a autora possui capacidade econômica que a desqualifica para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que o dispêndio de valor tão expressivo na aquisição de bem móvel e nas despesas de transporte revela condição financeira incompatível com a situação de necessidade econômica prevista na legislação.
Cumpre ressaltar que o instituto da gratuidade da justiça tem por escopo assegurar o acesso à Justiça àqueles que efetivamente não possuem condições econômicas de arcar com os custos do processo, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Contudo, tal benefício não pode ser deferido indiscriminadamente, sob pena de banalização do instituto e prejuízo ao erário público, devendo ser reservado exclusivamente àqueles que demonstrem real necessidade econômica.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora JULIANA MILHOMEM BRON AKI.
Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma desse mesmo artigo.
Após o recolhimento das custas ou, em caso de inércia, após o decurso do prazo assinado, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na petição inicial.
INTIME-SE. -
04/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:00
Decisão - Outras Decisões
-
25/08/2025 13:33
Conclusão para despacho
-
25/08/2025 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
25/08/2025 13:32
Lavrada Certidão
-
24/08/2025 11:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIANA MILHOMEM BRON AKI - Guia 5783943 - R$ 5.231,03
-
24/08/2025 11:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIANA MILHOMEM BRON AKI - Guia 5783942 - R$ 2.402,41
-
24/08/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038441-81.2023.8.27.2729
Santilia da Costa Cardoso
Banco J. Safra S.A
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/09/2023 20:49
Processo nº 0037930-83.2023.8.27.2729
Adalgisa Lopes de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2023 11:30
Processo nº 0037713-40.2023.8.27.2729
Walter Montel de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2023 12:16
Processo nº 0037144-39.2023.8.27.2729
Pricila Machado de Sousa Dutra
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2023 15:09
Processo nº 0044792-07.2022.8.27.2729
Arabutan Marques Neres
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/11/2022 10:01