TJTO - 5000279-02.2003.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 5000279-02.2003.8.27.2706/TO RÉU: GERALDO LUIZ MARTINS BRINGELADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, em sua petição, indicou como proveito econômico obtido o valor de R$ 190.839,86, referente à CDA nº D-1052/2001 (evento 115, EXTR2), estranha aos autos, e sobre a qual calculou o valor dos honorários de sucumbência.
Foi proferido despacho para que o exequente emendasse o seu pedido, nos termos do art. 534 do CPC/2015, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar da intimação, o exequente manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito com base na planilha já juntada.
Ocorre que a sentença proferida neste juízo acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição ordinária do crédito tributário aparelhado na CDA nº 1.838-B/2002, e extinguiu o feito com resolução de mérito.
A condenação em honorários advocatícios foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
O acórdão reformou a sentença para determinar que a correção monetária e a compensação da mora sejam aplicadas exclusivamente pela Taxa Selic, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo assim, o cálculo dos honorários advocatícios deve se basear no valor da CDA que foi objeto da sentença, qual seja, a CDA nº 1.838-B/2002, cujo valor à época de sua inscrição em dívida ativa era de R$ 8.769,82. É fundamental que a memória de cálculo seja apresentada com os valores devidamente atualizados, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic, conforme a decisão em segunda instância.
Diante do exposto, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, elaborada em estrita observância ao art. 534 do CPC, indicando o valor atualizado do proveito econômico obtido com base no valor da CDA nº 1.838-B/2002, e com a aplicação da Taxa Selic, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, 02 de setembro de 2025. -
05/03/2025 14:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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05/03/2025 14:15
Trânsito em Julgado
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31/12/2024 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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19/12/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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18/12/2024 16:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/12/2024 15:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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09/12/2024 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/12/2024 18:10
Juntada - Documento - Voto
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26/11/2024 16:12
Juntada - Documento - Certidão
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22/11/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/11/2024 13:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 338
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14/11/2024 18:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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14/11/2024 18:36
Juntada - Documento - Relatório
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12/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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