TJTO - 0015994-03.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015994-03.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA ELIEDE DA CRUZ RODRIGUESADVOGADO(A): BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C.C Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por MARIA ELIEDE DA CRUZ RODRIGUES, em face de EDITORIAL CASA LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega ter contratado a requerida, em 31/07/2023, para a publicação de sua obra literária intitulada “Princeless: Preciosidades além das Fronteiras”, mediante o pagamento total de R$ 10.380,00.
Sustenta que o contrato previa prazo de 160 dias para a conclusão dos serviços, consistentes em revisão do manuscrito, elaboração de capa e ilustrações, obtenção dos registros obrigatórios, impressão dos exemplares contratados e posterior distribuição.
Assevera, contudo, que a requerida não executou nenhuma das obrigações assumidas, deixando a obra no estado original e ignorando as diversas tentativas de contato realizadas pela autora.
Relata que, além de não publicar o livro, a ré também não restituiu os valores pagos, o que lhe ocasionou danos materiais e morais.
Requer, assim, a concessão de tutela provisória de evidência, para compelir a requerida a cumprir imediatamente as obrigações contratuais, sob pena de multa diária, com posterior confirmação na sentença.
Com a inicial juntou documentos. É o Relatório.
Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A tutela de evidência prescinde da demonstração do perigo de dano, mas exige probabilidade qualificada do direito, nas hipóteses legais do art. 311 do CPC. Em análise do caso concreto, apesar de a inicial vir instruída com contrato e comprovantes, o provimento pleiteado trata de obrigação de fazer complexa, que envolve a execução integral do objeto contratual (revisão, registros, impressão e distribuição).
Tal medida exige averiguação específica dos fatos, recomendando a instauração do contraditório e a produção de prova.
A tutela de evidência, embora dispense a demonstração de perigo de dano, requer probabilidade qualificada do direito (art. 311 do CPC).
No presente caso, a documentação apresentada não afasta a necessidade de ouvir a ré, diante de pontos fático-contratuais controvertidos que demandam instrução mínima.
Ademais, a concessão antecipada do pedido possui caráter satisfativo e potencial irreversibilidade, o que desaconselha a medida sem o devido contraditório.
Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de evidência.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 311 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência,a, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório e/ou no curso da instrução.
Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
04/09/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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04/09/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 17:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 25/11/2025 13:00
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04/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/08/2025 10:58
Protocolizada Petição
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04/08/2025 17:04
Conclusão para decisão
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04/08/2025 17:03
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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