TJTO - 0018237-17.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018237-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RICARDO BEZERRA BRAGAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 810011991125 FINALIDADE: CITAÇÃO de PORTO BANK S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 46.***.***/0001-40, com sede na Alameda BR de Piracicaba, n° 740, Bloco Torre B, Ed.
Rosa Garfinkel, Andar 4/Parte, Bairro Campos Elíseos, São Paulo - SP, CEP 01.216.012 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTOS.
Conforme petição inicial, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RICARDO BEZERRA BRAGA em face de PORTO BANK SOCIEDADE ANÔNIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Segundo narra a petição inicial, o autor, após ter obtido sentença favorável em ação anterior que reconheceu a inexistência de débito oriundo de transações fraudulentas em cartão de crédito, deparou-se com a persistência de apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR - Registrato) no valor de R$ 107.266,13.
Conforme alegado na petição inicial, mesmo com a decisão judicial transitada em julgado declarando a inexigibilidade da dívida original, a instituição financeira requerida mantém informações de inadimplemento no sistema do Banco Central, o que está impedindo a conclusão de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal no programa "Minha Casa Minha Vida".
Pelo até aqui exposto na petição inicial, sustenta que tal apontamento deriva da mesma dívida inexistente reconhecida judicialmente, acrescida de juros e multas, gerando valor superior ao da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata exclusão de seu nome do SCR e, ao final, a confirmação da medida, além de indenização por dano moral. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Numa análise preliminar da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor é auxiliar administrativo, conforme alegado na petição inicial, auferindo renda mensal destinada apenas à manutenção de seus víveres e de sua família.
Pelo até aqui exposto, restam preenchidos os requisitos do artigo 4º da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente.
DA TUTELA ANTECIPADA O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela antecipada quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DO FUMUS BONI IURIS Numa análise preliminar dos documentos juntados, verifica-se a existência de decisão judicial anterior que reconheceu a inexistência do débito originário, conforme alegado na petição inicial.
Conforme demonstrado nos autos, a persistência de apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central referente a débito declarado inexistente judicialmente evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
DO PERICULUM IN MORA Segundo narra o autor na exordial, a manutenção do apontamento está impedindo a obtenção de financiamento habitacional no programa "Minha Casa Minha Vida", caracterizando prejuízo concreto e atual.
Pelo até aqui exposto, o perigo de dano resta evidenciado pela possibilidade de perda da oportunidade de financiamento, configurando situação de urgência que justifica a antecipação da tutela.
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A medida pleiteada mostra-se proporcional e razoável, considerando que visa dar efetividade a decisão judicial já proferida, sem causar prejuízo desproporcional à requerida.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor, com base no artigo 4º da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; b) DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a requerida exclua, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão, todas as informações de inadimplemento referentes ao autor RICARDO BEZERRA BRAGA junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR - Registrato), relacionadas ao débito objeto da ação anterior já julgada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00; 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/09/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:17
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/09/2025 13:35
Conclusão para despacho
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03/09/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2025 13:34
Lavrada Certidão
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03/09/2025 13:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RICARDO BEZERRA BRAGA - Guia 5791503 - R$ 2.931,65
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02/09/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RICARDO BEZERRA BRAGA - Guia 5791502 - R$ 1.482,66
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02/09/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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