TJTO - 0000779-46.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000779-46.2024.8.27.2730/TO AUTOR: GESSICA DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO GOMES DA SILVA (OAB TO008386) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por GESSICA DUARTE DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada - BPC.
Em síntese, a parte autora narra que: i) possui impedimento de longo prazo, em decorrência de Diabetes Mellitus tipo 1 desde os 08 anos de idade, com quadro de complicações neurológicas, polineuroterapia periférica, anorexia; desnutrição proteico calórico, hepatomegalia, dor abdominal e elevação de transaminases; ii) em 02/06/2023 requereu junto ao INSS a concessão do BPC, autuado sob o n° 713.228.566-2, mas seu pedido foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e requereu: 1. a concessão de gratuidade de justiça; 2. a designação de perícia e avaliação social; 3. a condenação do INSS à implantação o referido benefício, como também ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (02/06/2023); 4- a concessão de tutela de urgência; 5. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6.1).
No evento 12.1, foi juntado o laudo de estudo social elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM).
Na sequência, juntado o laudo médico realizado pela Junta Médica do Poder Judiciário evento 48.1).
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais alegando, em síntese, a falta dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o laudo médico atestou a incapacidade temporária (evento 54.1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 59.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO De acordo com o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15) No caso em tela, imperioso reconhecer que a parte autora é pessoa com deficiência, uma vez que apresenta impedimento de longo prazo de física e sensorial, impedindo-a de participar de forma plena e efetiva na sociedade.
Com efeito, o laudo médico pericial acostado ao evento 48.1 atesta que a demandante é portadora de Diabetes mellitus insulino-dependente, episódio depressivo grave, polineuropatia diabética.
CID (10): E10.6/ F32.2/ G63.2 OMS.
Além disso, afirma que a autora apresenta incapacidade total e temporária, de longo prazo: Quando questionado sobre a domínio da autora em relação a atividades diárias, como domésticas, a resposta foi o seguinte:
Por outro lado, o INSS alega que por se tratar de incapacidade da de natureza temporária, a autora não atende o critério de deficiência para a concessão do BPC/LOAS. Todavia, analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
A deficiência não mais se confunde com o conceito de incapacidade.
O conceito de deficiência relaciona-se, assim, aos impedimentos de longo prazo de natureza, física, mental, intelectual ou sensorial que, quando em interação com barreiras, podem obstruir a participação da plena e efetiva na sociedade.
Do conceito físico passou-se ao conceito biopsicossocial.
Percebe-se, claramente, que o conceito de deficiência não está relacionado apenas à pessoa, mas ao impedimento e ao meio onde esta vive.
Há, assim, verdadeira ampliação do conceito de deficiência.
Logo, não se fala mais em incapacidade laborativa para fins de BPC.
Aliás, falar em incapacidade laborativa como requisito de deficiência é impróprio e reduz o alcance da política assistencial, contrariando, inclusive, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência publicado através da Lei 13.146/2015.
No presente caso, é incontestável a deficiência da autora: Com efeito, depreende-se do laudo social elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM), que o núcleo familiar da parte autora é composto por 3 (três) pessoas, sendo: a requerente, a mãe Simone Duarte da Silva (43 anos) e o irmão Kaio Duarte Constantino (16 anos).
Além disso, possuem renda média no valor de 01 salário mínimo. (...) A mãe da jovem relata ainda que trabalha por contrato de trabalho, contrato o qual é interrompido duas vezes por ano, nos meses de janeiro e julho, o que vem a comprometer a renda familiar mais uma vez.
Além do valor de 1 (um) salário mínimo não ser o suficiente para manter a família, principalmente frente a condição de doença, tal trabalho não é uma segurança de renda familiar, podendo a genitora ficar desempregada a qualquer momento.
Além disso, o referido laudo social aponta que: (...) Gessica Duarte da Silva Santos faz jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC-LOAS, o qual é indispensável, de extrema importância e urgência para que a parte autora tenha os mínimos sociais assegurados, principalmente no que diz respeito a melhor alimentação, superação da condição de pobreza e de doença a qual encontra-se no momento.
Portanto, a parte autora tem direito à concessão do Benefício de Prestação Continuada BPC-LOAS, pois configura-se como demanda extremamente apta ao mesmo.
Vale pontuar que se faz necessário que tal concessão aconteça o quanto antes, o mais rápido possível, devido à situação de vulnerabilidade social aqui colocada.
Dessa forma foi identificada a necessidade de concessão do benefício de prestação continuada para que seja assegurado o direito da requerente de ter suas necessidades básicas de saúde e de subsistência garantidas.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, dia 02/06/2023, haja vista que à época a parte autora já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir da DER (02/06/2023) - 1.11; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (02/06/2023) e a DIP (primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
PRI.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/09/2025 13:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 14:57
Conclusão para despacho
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15/08/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:10
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 15:06
Protocolizada Petição
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12/03/2025 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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12/03/2025 15:36
Perícia realizada
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12/03/2025 15:24
Juntada - Informações
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12/03/2025 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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06/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
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06/03/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/02/2025 11:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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14/02/2025 14:51
Perícia não realizada
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03/02/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2025 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2025 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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22/01/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2025 17:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
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22/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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12/12/2024 10:26
Protocolizada Petição
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12/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/11/2024
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOPAM1ECIV
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17/10/2024 16:44
Juntada - Informações
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16/10/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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15/10/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOGURGG
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15/10/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 17:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/08/2024 13:34
Conclusão para despacho
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30/08/2024 13:34
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2024 16:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GESSICA DUARTE DA SILVA SANTOS - Guia 5548190 - R$ 50,00
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29/08/2024 16:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GESSICA DUARTE DA SILVA SANTOS - Guia 5548188 - R$ 39,00
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29/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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