TJTO - 0002950-66.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002950-66.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: CELSO ROSA DA SILVAADVOGADO(A): DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA (OAB GO026141) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Celso Rosa da Silva em desfavor de Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Nu Financeira S.A., Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Crefisa S.A., na qual o autor pretende a declaração de nulidade das inscrições em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sob a rubrica “vencido e/ou prejuízo”, alegando a ausência de notificação prévia e consequente falha na prestação do serviço.
Aduz que a ausência de comunicação violaria o disposto na Resolução BACEN nº 4.571/2017, bem como dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, além de pleitear a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão das referidas anotações. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar, de acordo com o Código de Processo Civil, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito alegado.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR), instituído pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução nº 4.571/2017, tem por finalidade coletar e centralizar informações sobre operações de crédito contratadas no Sistema Financeiro Nacional, visando à supervisão do risco de crédito, bem como à formulação de políticas econômicas e à transparência no mercado financeiro.
Trata-se de sistema de natureza eminentemente informativa, direcionado aos agentes reguladores e instituições financeiras, cuja finalidade principal é a gestão prudencial do crédito e a prevenção de riscos sistêmicos, não se equiparando, portanto, aos tradicionais cadastros de inadimplentes como o SPC ou SERASA.
A Resolução nº 4.571/2017 dispõe, de fato, sobre a necessidade de comunicação ao cliente em determinadas hipóteses (art. 11, §§ 1º e 2º).
No entanto, tal obrigação está relacionada à transparência contratual, não se confundindo com a formalidade imposta aos cadastros de proteção ao crédito regulados pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
A inscrição no SCR não produz, por si só, efeitos públicos ou restritivos de crédito perante terceiros, tratando-se de sistema acessado exclusivamente por instituições autorizadas e mediante consentimento do titular, consoante dispõe o art. 2º da referida resolução.
Vejamos: Art. 2º (...) I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Ademais, o entendimento de que o SCR possui natureza meramente informativa tem sido reconhecido por diversos tribunais, sobretudo nos casos em que não se demonstra, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre a suposta negativação e a recusa de concessão de crédito.
A ausência de comprovação da utilização das informações para fins de restrição de crédito enfraquece, nesta fase, a plausibilidade do direito invocado.
Referido sistema é administrado pelo Banco Central, e a disponibilização dos dados é legal e está autorizada pela Lei nº 12.414/2011. A Lei 12.414/2017 regulamenta o banco de dados como sendo: "Art. 2° (...) I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro; (...) Por conseguinte, ausente a demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso evidente na conduta das instituições rés, revela-se prematuro o deferimento da medida de urgência pretendida, sob pena de indevida interferência judicial em sistema regulado por norma específica e de relevante interesse público.
Desta forma, não estando evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito invocado, o pedido deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência da probabilidade do direito alegado.
No mais: DETERMINO AO CEJUSC que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação.
No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC).
Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência.
Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC).
Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC.
INTIMEM-SE os autores na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
ADVIRTAM-SE ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Por fim, CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo em audiência e, quando for o caso, após a manifestação do Ministério Público, homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC). Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:01
Protocolizada Petição
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29/08/2025 20:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/08/2025 13:19
Conclusão para despacho
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25/08/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2025 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/08/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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25/08/2025 13:18
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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