TJTO - 0002710-88.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002710-88.2023.8.27.2740/TO AUTOR: DELINAN SANTOS SILVAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contratos proposta por DELINAN SANTOS SILVA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que os contratos de empréstimo consignado firmados (nº 211385 – 24/08/2018; 211671 – 22/08/2018; 241636 – 22/03/2019; 259034 – 29/07/2019; 272878 – 22/10/2019) não apresentam informações essenciais (CET, taxa de juros, IOF e demais encargos), o que teria ensejado a cobrança de juros superiores ao aceitável.
Requereu a aplicação da taxa média de juros do Bacen (ou, subsidiariamente, a Lei da Usura), com revisão das parcelas e restituição dos valores pagos a maior.
Foi deferida gratuidade da justiça (evento 05).
Em contestação (evento 20) a parte ré arguiu preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (evento 21) a parte autora rebateu os argumentos trazidos na peça contestatória e reforçou os pedidos iniciais.
Houve audiência de conciliação (evento 22) porém a tentativa de acordo restou inexitosa.
Posteriormente intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (evento 54).
A parte ré nada manifestou. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I). 2.1 Da Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça: Na contestação a parte requerida impugnou a decisão que deferiu a gratuidade judiciária.
Porém, não trouxe elementos suficientes para apreciação para efeito de revogação da decisão anterior.
Diante disso, mantenho a decisão. 2.2 Do mérito: Inicialmente, deve-se pontuar que a relação jurídica havida entre as partes não se caracteriza como de consumo. Nos termos da Súmula n.º 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente à concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
Neste caso, pretende a parte autora revisar contratos de empréstimo consignado.
Todavia, observo que a parte autora não se desincumbiu sequer do ônus de juntar os contratos que pretende revisar (CPC, artigo 373, I).
Os únicos documentos juntados pela parte autora, que dizem respeito à relação jurídica estabelecida entre o autor e a CIASPREV, referem-se a autorizações de consignação em folha, e não a contratos de empréstimos consignados (evento 01, CONTR10, CONTR13, CONTR16, CONTR19).
Assim, a documentação juntada não é idônea para subsidiar uma análise revisional, uma vez que o mínimo exigido da parte autora seria juntar o instrumento do negócio jurídico firmado entre ela e a requerida CIASPREV, o que não se localiza dentre os documentos apresentados no evento 1. Neste sentido, vale colacionar precedente, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO INCOMPLETO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DA COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - PRESTAÇÃO NÃO COMPROVADA - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE.
Não tendo o autor apresentado o contrato completo, inviável a revisão de tarifas que constem nas páginas ausentes, por ser impossível presumir a existência da cobrança. O STJ, no julgamento do tema 958 pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças relativas às despesas com avaliação do bem e registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e execução do serviço a ser prestado.
Os valores cobrados indevidamente decorrerem de expressa previsão contratual, de forma que se impõe a restituição simples, porquanto não verificada a violação da boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.150984-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Portanto, ante a ausência de comprovação do alegado, o pedido não merece prosperar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 2 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/09/2025 15:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 15:54
Conclusão para decisão
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07/07/2025 15:53
Lavrada Certidão
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05/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:58
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 17:34
Conclusão para decisão
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18/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/11/2024 13:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/04/2024 13:11
Conclusão para despacho
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05/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/03/2024 11:01
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 09:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/02/2024 17:29
Despacho - Mero expediente
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28/12/2023 15:54
Protocolizada Petição
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22/09/2023 17:32
Protocolizada Petição
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21/09/2023 16:22
Conclusão para despacho
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21/09/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2023 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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20/09/2023 14:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 20/09/2023 14:30. Refer. Evento 11
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19/09/2023 15:31
Protocolizada Petição
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13/09/2023 18:54
Protocolizada Petição
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01/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2023 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2023 15:28
Recebidos os autos no CEJUSC
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17/08/2023 15:02
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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17/08/2023 15:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/08/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/08/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2023 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 20/09/2023 14:30
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17/08/2023 13:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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17/08/2023 13:29
Juntada - Certidão
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17/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:06
Recebidos os autos no CEJUSC
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16/08/2023 10:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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15/08/2023 10:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/08/2023 12:29
Conclusão para despacho
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07/08/2023 12:29
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2023 12:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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