TJTO - 0011792-11.2025.8.27.2729
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011792-11.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SEVERINA RODRIGUES DE CERQUEIRAADVOGADO(A): LUCIANO LUCAS SILVEIRA (OAB TO013531) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A princípio, DEFIRO o pleito de inclusão do INSS no polo passivo da demanda (evento 17).
Assim, determino à escrivania que promova a retificação na capa dos autos, incluindo o INSS no polo passivo. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora postulou a inclusão no polo passivo da demanda o INSS e a remessa do feito à Justiça Federal (evento 17).
Analisando o presente feito, tenho que a pretensão explicitada merece acolhimento.
Cabe consignar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese no tema 183: “O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
De toda forma, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.
Convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o CPC, artigo 64, § 1º.
Por outro lado, importante registrar que o presente feito não é referente a benefício previdenciário, razão pela qual essa Justiça Estadual não tem competência subsidiária para julgar a presente demanda.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino o encaminhamento deste expediente à Justiça Federal, observadas as cautelas de praxe e as nossas homenagens.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 10:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/07/2025 17:12
Conclusão para decisão
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07/05/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 09:36
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 14:32
Conclusão para decisão
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26/03/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TONAT1ECIVJ)
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26/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/03/2025 13:54
Conclusão para decisão
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20/03/2025 13:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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20/03/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 13:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2025 13:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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20/03/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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