TJTO - 0000337-95.2023.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0000337-95.2023.8.27.2704/TO RÉU: ORISMAR BELEM DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ORISMAR BELEM DA SILVA, já qualificado nos autos, pelas suposta prática de crime tipificado no a art. 147, caput, do CP.
Consta da denúncia que "...no dia 18/02/2023, no período noturno, na cidade de Caseara/TO, o denunciado, consciente da ilicitude praticada, ameaçou o senhor Edilson Celestino de Jesus e a senhora Laysa Coelho Moura, por meio de palavras e ações, de causar-lhes mal injusto e grave, incorrendo na conduta descrita no art. 147, caput, do Código Penal...." A denúncia foi recebida em 25/02/2025 - Evento 22.
Resposta à Acusação apresentada em 06/05/2025 - Evento 31. Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos atos e procedimentos destes autos.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absorvição do acusado quanto ao crime tipificado no art. 147, caput, do CP. (evento 34, TERMOAUD1) A defesa do acusado, por sua vez, manifestou pela absorvição do acusado. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, a decidir a lide.
Breve síntese da denúncia: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Das preliminares: Não há nos autos qualquer preliminar a ser analisada, razão pela qual passo ao mérito da demanda.
Ultrapassada a fase preliminar, passo à apreciação do mérito.
Do mérito: Da materialidade: A materialidade delitiva não restou comprovada de forma segura nos autos. In casu, as próprias vítimas negaram que o acusado tenha proferido ameaças, narrando que apenas ouviram dizer que o acusado havia ameaçado.
Não havendo prova mínima a corroborar o alegado na denúncia, a improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA ( CP, ART. 147)- MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PROVA MINIMAMENTE CORROBORATIVA - NEGATIVA DO RÉU COERENTE EM AMBAS AS FASES - DÚVIDA INSUPERÁVEL - APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO.
No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada ( CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade .
Nesse diapasão, no crime de ameaça, em inexistindo provas para além do depoimento da vítima, restando este completamente isolado nos autos, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. (TJ-SC - APR: *01.***.*78-12 Timbó 2014.017861-2, Relator.: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Câmara Criminal) Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA - ART. 147 DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO PROVADA.
DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS.
TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO, QUE PRESENCIOU O FATO, INCOERENTE.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.(TJTO , Apelação Criminal (Distribuição Interna), 0007014-04.2019.8.27.9100, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/09/2020, juntado aos autos 01/10/2020 11:34:59) Ademais, o próprio acusado negou ter ameaçado as vítimas.
Assim, diante da ausência de prova segura quanto à materialidade e à própria configuração do delito, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, consequentemente, ABSOLVO o acusado ORISMAR BELEM DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, das imputações referente ao crime previsto no art. 147 do CP, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Sem condenação a pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de praxe.
Intimem - se.
Cumpra - se.
Araguacema, data certificada pelo sistema Eproc. -
04/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/07/2025 10:04
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 16:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/05/2025 19:26
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 18:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 06/05/2025 15:00. Refer. Evento 23
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06/05/2025 09:30
Protocolizada Petição
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27/03/2025 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 14:22
Lavrada Certidão
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27/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 06/05/2025 15:00
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25/02/2025 10:26
Decisão - Recebimento - Denúncia
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20/02/2025 09:22
Protocolizada Petição
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02/10/2024 16:19
Conclusão para decisão
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24/09/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 18:04
Audiência - do art. 16 da Lei 11.340 - realizada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 17/09/2024 08:30. Refer. Evento 8
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04/09/2024 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - 17/09/2024 - TOARECEMAN
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30/08/2024 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 17:46
Expedido Mandado - Prioridade - 18/09/2024 - TOARECEMAN
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30/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:13
Audiência - do art. 16 da Lei 11.340 - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 17/09/2024 08:30
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01/07/2024 13:37
Lavrada Certidão
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15/02/2024 17:33
Lavrada Certidão
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30/01/2024 12:43
Despacho - Mero expediente
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14/04/2023 14:27
Conclusão para decisão
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14/04/2023 14:26
Lavrada Certidão
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14/04/2023 14:25
Processo Corretamente Autuado
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13/04/2023 16:13
Distribuído por dependência - Número: 00002330620238272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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