TJTO - 0004357-77.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004357-77.2024.8.27.2710/TO APELANTE: LUCRÉCIA AMORIM VIEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): KARINE GOMES CARNEIRO (OAB RO010767)APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO com efeito, a Constituição Federal, no texto do artigo 5º, inciso LXXIV, é cristalina e não deixa pairar dúvidas, quando determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalto que consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial do STJ, pode o Julgador indeferir o benefício da gratuidade processual se restar evidenciado através do conjunto fático-probatório carreado aos autos que o peticionário deste benefício tem condições de suportar os encargos do processo sem, contudo, onerar o orçamento familiar a ponto de lhe prejudicar o sustento, não estando o juiz adstrito aos meros dizeres do interessado de que se encontra em situação de pobreza, uma vez que tal presunção é juris tantum, ou seja, pode ser ilidida.
Desse modo, tem-se que a mera juntada da declaração de hipossuficiência e afirmação da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por si só, não se mostram suficientes para assegurar o benefício da justiça gratuita, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência financeira. Nesse sentido, segue a firme jurisprudência deste Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita deve estar apoiada em outros elementos concretos que comprovem a hipossuficiência, não bastando a mera apresentação de declaração de pobreza.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não tendo o Agravante trazido aos autos comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (AI 0009701-36.2015.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 19/08/2015. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NEGADO PROVIMENTO. 1. A mera declaração de hipossuficiência e afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios geram uma presunção iuris tantum, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência. 2.
Ausência de provas que apontem a hipossuficiência econômica da parte agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AI 0010510-60.2014.827.0000, Rel.
Des.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 25/02/2015) No caso em apreço, da leitura dos autos, não se vislumbram elementos indicativos de que a apelante esteja em situação econômica ruim ou mesmo em estado de miserabilidade.
Assim, no intuito de melhor apreciar o pedido de justiça gratuita, DETERMINO que a agravante providencie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência (declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, cópia dos três últimos contracheques ou cópia da carteira de trabalho com anotação de desligamento do empregador), ou providenciem, no mesmo prazo, o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 20:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/08/2025 20:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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