TJTO - 0021895-82.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0021895-82.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: FRANCISCO DA COSTA GOMESADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO (OAB TO009173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se. -
04/09/2025 22:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 22:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 22:22
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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18/07/2025 13:09
Conclusão para decisão
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15/07/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:21
Protocolizada Petição
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06/06/2025 15:35
Protocolizada Petição
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04/06/2025 14:31
Juntada - Informações
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12/05/2025 15:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUCAS LOPES DE SOUZA - EXCLUÍDA
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24/04/2025 15:19
Despacho - Determinação de Citação
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14/04/2025 16:12
Conclusão para despacho
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12/03/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:13
Juntada - Informações
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09/12/2024 15:14
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 17:20
Conclusão para despacho
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14/11/2024 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2024 16:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/06/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2024 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:37
Juntada - Informações
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26/04/2024 14:58
Juntada - Informações
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24/01/2024 10:07
Juntada - Informações
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24/01/2024 08:12
Juntada - Informações
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12/01/2024 17:29
Lavrada Certidão
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29/11/2023 17:38
Lavrada Certidão
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30/08/2023 15:43
Lavrada Certidão
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30/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/08/2023 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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10/07/2023 13:42
Intimação por Edital
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10/07/2023 13:42
Publicação de Edital
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06/07/2023 17:13
Juntada - Documento - Edital Afixado
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06/07/2023 16:43
Expedido Edital - citação
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01/07/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 22:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2023 11:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2023 11:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/03/2023 14:53
Juntada - Informações
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31/10/2022 19:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2022 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2022 13:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/08/2022 15:46
Despacho - Mero expediente
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09/06/2022 13:31
Conclusão para despacho
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09/06/2022 13:31
Processo Corretamente Autuado
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08/06/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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