TJTO - 0035483-54.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:41 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Embargos à Execução Fiscal Nº 0035483-54.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): JOÃO FILIPE FIGUEIREDO DA CUNHA DANTAS (OAB RJ182094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, em razão da Execução Fiscal n°0006127-14.2025.8.27.2729/TO, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para a cobrança de débito constante na Certidão de Dívida Ativa n° J-1750/2024.
 
 Da análise dos autos, constata-se que o embargante adimpliu-se com as custas judiciais.
 
 Outrossim, evidencia-se nos autos da Execução Fiscal em apenso Apólice de Seguro Garantia Nº : 059912025005107750023463000000, com data de vigência até 14/07/2028, no valor de R$364.518,66 (trezentos e sessenta e quatro mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) em garantia ao débito em execução.
 
 Dentre os fundamentos apresentados em sua defesa, a parte embargante suscita: nulidade do processo administrativo que gerou a CDA n° J-1750/2024; desvio de finalidade na atuação do PROCON; ausência de critérios objetivos na fixação da sanção; ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Expostos os fatos e argumentos, requereu: 1. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), ante a caução real no valor total do débito exequendo; 2. a suspensão da Execução Fiscal nos termos do art. 919, § 1° do CPC, ante o depósito de valores suficientes para garantia do valor executado; É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
 
 Vejamos: "Art. 919.
 
 Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
 
 In Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
 
 Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
 
 Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EFEITO SUSPENSIVO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973.
 
 RESP 1.272.827/PE, REL.
 
 MIN.
 
 MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
 
 REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
 
 REEXAME DE PROVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
 
 PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
 
 AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
 
 Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
 
 A 1a.
 
 Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido.
 
 Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4.
 
 Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 948.107/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Da leitura do artigo e da jurisprudência retro mencionadas, além do requerimento do embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 No presente caso a parte embargante trouxe em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade da concessão do direito pleiteado ao final do processo.
 
 No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer a capacidade financeira da parte embargante.
 
 Ademais, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida por meio de Seguro Garantia, conforme se infere da apólice anexada nos autos originários (evento 12, DOC7); diante do requerimento formulado pelo ora embargante; e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
 
 DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO Trata-se de pedido formulado pelo embargante para suspensão da exigibilidade do presente crédito com fulcro no art. 151 do CTN. Conduto, cumpre observar que a presente ação não se funda na cobrança de crédito tributário, mas sim de créditos de natureza não tributária, quais sejam, multas sancionatórias aplicadas pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.
 
 A multa cominada pelo PROCON provém de uma violação ao Código de Defesa do Consumidor, diferente do crédito tributário que decorre de uma obrigação tributária.
 
 Desta feita, a multa administrativa, por não ter natureza tributária, não se sujeita às regras do Código Tributário Nacional, mas tão somente, à Lei de Execuções Fiscais.
 
 Portanto, o caso em testilha deverá ser analisado sob a ótica da Lei nº 6830/80.
 
 Pois bem.
 
 A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 38, caput que: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
 
 A LEF prevê de forma expressa em seu art. 9º a possibilidade da carta fiança ou seguro garantia, resguardar o débito fiscal, in verbis: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia.
 
 Assim, nos termos da Lei da Execução Fiscal e no entendimento sedimentado de que o Seguro Garantia e Carta Fiança se equiparam ao dinheiro para garantia do juízo, é inteiramente cabível a suspensão da exigibilidade dos créditos de natureza não tributária ante o oferecimento de Seguro Garantia e Carta Fiança.
 
 Nesse mesmo sentido, destaca-se o informativo comentado 652 do STJ: É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (STJ. 1ª Turma.
 
 REsp 1.381.254-PR, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019) (Info 652).
 
 Outrossim, cumpre citar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1203, senão vejamos: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
 
 Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
 
 Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
 
 Imperioso, portanto, o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito nos termos acima alinhavados.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal e RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° J-1750/2024, em razão da garantia em seu montante integral.
 
 Em continuidade, determino sequencialmente as seguintes providências: 1.
 
 CITAR o embargado, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
 
 Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
 
 INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
 
 Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
 
 Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
 
 Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Intimo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
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                                            04/09/2025 22:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 22:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 22:42 Decisão - Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            22/08/2025 17:52 Protocolizada Petição 
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                                            19/08/2025 04:02 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774520, Subguia 121721 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.955,19 
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                                            19/08/2025 04:02 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774521, Subguia 121686 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00 
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                                            12/08/2025 12:48 Conclusão para despacho 
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                                            12/08/2025 12:48 Processo Corretamente Autuado 
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                                            11/08/2025 19:03 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774521, Subguia 5534194 
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                                            11/08/2025 19:02 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774520, Subguia 5534193 
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                                            11/08/2025 18:44 Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Guia 5774521 - R$ 50,00 
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                                            11/08/2025 18:44 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Guia 5774520 - R$ 3.955,19 
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                                            11/08/2025 18:44 Distribuído por dependência - Número: 00061271420258272729/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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