TJTO - 0000063-36.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:37
Conclusão para despacho
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09/07/2025 13:37
Lavrada Certidão
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09/07/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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04/07/2025 04:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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04/07/2025 04:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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04/07/2025 04:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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04/07/2025 04:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000063-36.2025.8.27.2713/TO RÉU: LEONARDO FILIPE SILVAADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) ATO ORDINATÓRIO Fica a defesa do acusado LEONARDO FILIPE SILVA, intimada, para fornecer o atual endereço do mesmo, tendo em vista não ter sido localizado anteriormente, consoante o evento 125.Colinas do Tocantins, TO, 24 de junho de 2025.Dalvirene Siqueira de SouzaServidora de Secretaria -
24/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
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11/06/2025 16:16
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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09/06/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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09/06/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 102
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09/06/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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09/06/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/06/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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04/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000063-36.2025.8.27.2713/TO RÉU: REGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIAADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931)RÉU: LEONARDO FILIPE SILVAADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de LEONARDO FILIPE SILVA e RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA, já qualificados, afirmando estarem incurso nas penas do “artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06”, sustentando que: “(...) No dia 13/11/2024, por volta das 14h00min, na na rua Palmeirópolis, n. 1088, Vila São João, em Colinas do Tocantins-TO, LEONARDO FILIPE SILVA adquiriu e trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas condições de tempo e local, RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA vendeu e tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que, na data e horário acima referidos, LEONARDO FILIPE SILVA dirigiu-se à residência de RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA e adquiriu 250g (duzentos e cinquenta gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como crack e, no momento em que saía do local trazendo a droga consigo, foi surpreendido por policiais militares.
Consta que os policiais estavam monitorando o denunciado em razão de terem recebido, do Setor de Inteligência do 2º Batalhão da Polícia Militar de Araguaína-TO, a informação de que LEONARDO FILIPE SILVA havia se deslocado à cidade de Colinas-TO para adquirir drogas.
Realizada a abordagem, os policiais encontraram, em uma bolsa que o denunciado trazia consigo, os 250g de crack.
Em poder do denunciado também encontraram a quantia de R$ 109,00 (cento e nove reais) em espécie e um telefone celular da marca Apple, um iPhone 8 de cor rosa.
LEONARDO FILIPE SILVA declarou para os policiais ter adquirido as drogas da denunciada RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA.
Os policiais dirigiram-se à residência da denunciada e perceberam que ela jogou um objeto nos fundos do quintal.
Ao verificarem o objeto, constataram que se tratava de uma caixa de isopor contendo três tabletes de crack e um tablete de cocaína.
Realizada busca na residência, foi apreendida uma balança digital, a quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais) em espécie e um telefone celular da marca Xiaomi Redmi 9A de cor preta3 .
Apreendidas, as substâncias foram submetidas ao exame de constatação preliminar, através do qual se verificou tratar-se de 1.060kg (um quilograma e sessenta gramas) de cocaína e 3.045kg (três quilogramas e quarenta e cinco gramas) de crack.” Em apenso consta o Inquérito Policial.
Certidão de antecedentes criminais acostada no evento 04.
A denúncia foi proposta em 09/01/2025 e recebida em 20/01/2025, sendo que no mesmo ato foi determinado que fosse cumprida a cota ministerial.
Os denunciados foram citados e apresentaram defesas escritas (eventos – 34 e 36).
Manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 44).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 87).
Sendo que finda a instrução foi concedido prazo para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais, afirmando que a materialidade e autoria delitiva estão demonstradas nos autos, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (evento 90).
Na sequência, a defesa da acusada Regina Maria Lopes dos Santos Correia apresentou suas alegações finais por memoriais (evento 94), pugnou pela absolvição do acusado, sob o argumento de inconsistências nos relatos das testemunhas, ouvidos em audiência, aliado à ausência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, postulou que a condenação, se imposta, seja nos termos do tráfico privilegiado.
Ao final, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 59 do Código Penal, visto que não há elementos que demonstrem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual.
Posteriormente, a defesa do acusado Leonardo Filipe Silva apresentou suas alegações finais por memoriais (evento 96), pugnou pela absolvição do acusado, sob o argumento de que não há elementos concretos que comprovem sua participação na comercialização de entorpecentes, aliado à ausência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, postulou que caso haja condenação, seja desclassificado o delito para posse de drogas para consumo pessoal.
Ao final, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 59 do Código Penal, visto que não há elementos que demonstrem risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual.
Certidão de antecedentes criminais acostada no evento 98. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de ação penal pública incondicionada para apurar a responsabilidade criminal dos denunciados LEONARDO FILIPE SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, estando, portanto, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Aos denunciados é imputado o delito disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que assim estabelece: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Durante a instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas, sendo possível destacar os seguintes pontos relevantes de seus depoimentos: Como se observa do depoimento prestado pelo Ronaldo Alves De Sousa, Policial Militar, este relatou em Juízo que recebeu do serviço de inteligência do 2° Batalhão (Araguaína) a informação que o réu frequentemente vinha para Colinas.
Afirmou que começaram a monitorar e no dia dos fatos recebeu a informação de que o réu estava em Colinas.
Afirmou já ter conhecimento do local para onde o réu sempre ia e para lá se dirigiu, sendo que, quando chegou no local, o réu estava saindo da casa da acusada Régina.
Disse que realizou a abordagem e na bolsa do réu foi encontrado 250g de crack, a qual ele declarou ter adquirido por R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esclareceu que, como estavam próximos da casa da acusada Régina, ela viu a movimentação.
Narrou que em seguida a equipe de radiopatrulha chegou e dirigiram-se à residência da acusada, mas nesse ínterim deu para ver pelo muro que ela jogava alguma coisa do outro lado do muro e que, quando chegaram na casa, ela autorizou a entrada dos policiais.
A testemunha deixou os outros policiais na casa da acusada e deu a volta no muro, momento em que encontrou uma 3 (três) barras de crack e 1 (uma) de cocaína.
Aduziu que voltou e fizeram a condução dos réus para a delegacia.
Acrescentou que já estavam monitorando o local há algum tempo e que o serviço de inteligência tinha notícias de que nessa casa ocorria comércio de drogas; que durante levantamento foi constatado que chegavam para a acusada encomendas de São Paulo, que passavam por Palmas e de Palmas vinham para Colinas nas vans, sendo que ela recebia na van; que policiais civis informaram que várias vezes a ré foi até as vans para pegar encomendas, de 6 a 10 vezes; que no dia da apreensão, no momento da abordagem do réu, ele falou que tinha comprado as drogas de Régina; que o réu declarou que pretendia levar para Araguaína porque aqui estava mais barato; que compensava mais comprar aqui e levar para Araguaína do que comprar lá e revender; que ele falou que comprou para revender; que no momento que encontraram as drogas que a acusada Régina tinha dispensado no fundo do terreno, ela falou que buscava na rodoviária; que nos fundos do terreno também foram encontradas várias caixas de papelão e de isopor; que as substâncias vinham acomodadas nessas caixas para não sair o odor; que, no momento da apreensão, a ré não negou que as drogas eram dela; que o pessoal do terminal rodoviário reconheceu e confirmou que a ré ia até o terminal rodoviário com frequência buscar encomendas; que depois que fez a contenção do réu, a ré percebeu a movimentação e começou a dispensar as drogas, mas do local onde estava deu para ver a ré jogando as drogas pelo muro.
A testemunha Leandro David Pereira Dos Santos, policial militar, narrou em juízo que estavam de serviço e receberam a informação do serviço de inteligência do 2° Batalhão de Araguaína que o nacional Leonardo Felipe, conhecido como “Loirinho do 15”, com antecedentes de tráfico de drogas entre outros, estaria em Colinas para buscar entorpecentes na casa da Régina Maria; que ficava na Rua Palmeirópolis, n. 1088, Vila São João; que essa residência já vinha sendo monitorada pelo serviço de inteligência daqui de Colinas devido à movimentação atípica de pessoas naquele endereço; que durante o patrulhamento ali sempre viam duas a três pessoas naquele local; que as informações eram que aquele local era ponto de venda de entorpecentes; que, inclusive, naquele endereço com a senhora Régina, moravam duas crianças, filhas dela.
Relatou que, de posse da informação de que o nacional estaria aqui em Colinas, deslocaram-se (testemunha e o outro policial) até o endereço da ré; que, ao chegar no local, viram um mototaxista saindo com uma pessoa na garupa; que fizeram a abordagem, constataram que se tratava do Leonardo e que, durante a abordagem, foram localizados 250g de substância análoga a crack, R$ 109,00 (cento e nove reais) em espécie e um iPhone.
Disse que, durante entrevista com o réu, ele relatou que teria vindo de Araguaína comprar substância pelo valor de três mil reais; que perguntaram ao réu porque comprar em Colinas e ele afirmou que aqui o preço está mais em conta do que lá em Araguaína.
Aduziu que acionaram a equipe de radiopatrulha e foram no endereço da senhora Régina, onde o réu apontou que teria adquirido a droga; que no momento em que chegaram visualizaram uma pessoa jogando coisas do outro lado do muro do quintal; que chamaram a ré e depois de um tempo ela saiu; que perguntaram se o rapaz (réu) tinha comprado entorpecentes ali, ela negou; que fizeram a varredura da residência e encontraram atrás da casa 3 (três) tabletes de crack e 1 (um) de cocaína.
Além disso, envelopes de isopor e outros invólucros estavam lá; que a acusada autorizou os militares a entrarem na residência, onde foi encontrada a balança de precisão.
Declarou que questionaram a ré sobre os entorpecentes e ela respondeu que buscava esses entorpecentes na rodoviária em Colinas; que já era mais ou menos a décima vez que ela recebia entorpecentes; que segundo ela, comprava pelo Whatsapp; que alguém trazia pelo ônibus e deixava no terminal rodoviário, onde ela ia pegar.
Disse que a ré apresentou outra versão na central de flagrantes, ocasião em que alegou que alguém tinha deixado uma mochila na frente da casa dela e ela não tinha conhecimento dessa situação.
Afirmou que no momento da abordagem a ré reconheceu que as drogas eram dela; que o acusado Leonardo apontou para a casa dela como o lugar em que ele comprou as drogas, por isso os policiais foram até lá; que quando entraram na casa da acusada Régina, somente ela estava, que as duas crianças estavam na escola; que a condução dos réus foi tranquila.
Que a abordagem a Leonardo foi tranquila, que ocorreu há aproximadamente 300 (trezentos) metros da casa da acusada Régina; que perguntaram para o réu de onde ele veio e para onde ele estava indo; que ele respondeu que tinha pegado entorpecentes naquela casa e estaria indo para a rodoviária para pegar o ônibus para Araguaína; que no momento em que o réu indicou a casa, a testemunha e o subtenente Ronaldo desceram até a casa de Régina; que chegaram na casa e bateram palmas, que ficou um pouco afastado na lateral do muro e nesse momento visualizaram uma pessoa saindo e jogando algo para o lado de fora.
Confirmou que só havia a ré na casa dela e que viram alguém jogando algo, como se fosse uns tabletes, atrás do quintal dela, que é um terreno baldio cheio de mato; que devido a essa atitude o tenente Ronaldo foi lá ao redor da casa e encontrou os entorpecentes; que, quando chamaram, a ré demorou um pouco para sair da casa; que não viram ninguém pulando do muro; que viram alguém jogando coisas; que a ré falou que só residia naquela casa ela e os filhos.
Afirmou que durante os monitoramentos na residência da ré, todas as pessoas que visualizavam estavam sempre na frente da casa da ré; que é uma rua sem saída e na frente é um portão de madeira, que fica aberto; que sempre viam uma movimentação atípica; que atrás da casa dela tem um matagal; que além desse material que foi encontrado com uns caixotes de isopor enrolado com fita, tinham outros também, ou seja, já era descartado naquele local, um material padrão que estava com esse entorpecente; que segundo a ré, ela buscava na rodoviária os entorpecentes; que vinham acondicionados dentro desse isopor muito bem enrolado com fita isolante durex.
Destacou que a quantidade de drogas que estavam com o réu, que era aproximadamente 250g, era a quantidade que estava faltando em um dos tabletes; que a abordagem foi no dia 13 e segundo a ré, no dia 11 ela tinha pegado esse entorpecente, ou seja, ainda estava começando a distribuir; que até então só tinha mexido em um dos tabletes, eram três e só tinha começado a comercializar um dos tabletes; que era mais ou menos essa quantidade que ela havia repassado para o Leonardo.
As testemunhas Jaqueline dos Santos Sousa e Lidia Mara Sobrinho Rocha, quando de seus depoimentos perante a autoridade judicial, relataram que nunca viram a ré vendendo drogas, que ela trabalha de doméstica e possui dois filhos.
Não souberam infirmar o nome da patroa da ré e não sabem onde ela mora.
A testemunha Layse Alana Sousa Lima, afirmou em juízo que é amiga íntima da ré; que a conhece a ré a mais de 10 anos; que nunca viu a ré vendendo drogas que a ré fazia faxina; que não conhece a patroa da ré porque ela não tinha serviço fixo; que a ré faz diárias que não chegam a R$ 100,00; que Régina tem dois filhos; que um dos filhos da ré está com uma hérnia e vai precisar fazer cirurgia; que mora só a ré e dois meninos; que a ré fazia diárias para sustentar os filhos; que a renda da ré é apenas de faxina e bolsa família. Leonardo Filipe Silva, em seu interrogatório, destacou que chegou na rodoviária e ligou para um caminhoneiro; que ia busca uma encomenda com esse caminhoneiro para levar para Araguaína; que ia ganhar R$ 100,00 de crack para fumar porque é usuário; que ia fazer esse “pedal” de ir buscar a encomenda lá em Colinas; que chegou em Colinas, não se lembra o nome da rua, pegou um pedaço, tipo uma caixinha pequena e colocou na mochila; que quando ia subir na motocicleta para voltar para a rodoviária, os policiais o abordaram.
Disse que declarou para os policiais ter pego a droga e no meio da rua; que disse aos policiais que podiam olhar sua mochila que tinha só uma encomenda; que olharam, acharam o crack e já foram jogando ele na casa dessa senhora que também está presa; que pediram para chamar a ré, mas ele não sabia qual era o nome dela e não chamou.
Afirmou que veio buscar a droga para um rapaz da feirinha; que ele falou que era para buscar em Colinas; que ele deu um papelzinho anotado tudo e para quem era para ligar.
Disse que quando chegou em Colinas, o caminhão já estava lá e o caminhoneiro já entregou a droga; que no papel tinha um endereço, que era somente o nome da rua; que, quando pegou o celular para ligar, o caminhoneiro chegou e falou “ei, tu que é o Leonardo?”; que confirmou e o caminhoneiro entregou a encomenda; que, quando a polícia chegou, estava no mesmo local porque é fumante e acendeu um cigarro; que fumou enquanto conversava com uma amiga no celular; que o mototáxi estava aguardando; que o policial já chegou e foi mandando ele entregar e falar onde era a casa; que passou por volta de 10 minutos conversando no celular e fumando; que os policiais foram arrastando ele para o final da rua e entraram em uma casa; que a casa ficava a 3 (três) metros de distância do local da abordagem; que os policiais falaram para ele chamar a dona da casa, mas ele não conhecia, então eles bateram na porta momento em que apareceu essa senhora; que eles não aprenderam nada na casa da ré; que com ele encontraram drogas na sua mochila; que não sabe a quantidade, mas a droga era crack; que não pagou nada, apenas veio buscar para o outro rapaz da feirinha; que essa pessoa que pediu para ele buscar a encomenda é um traficante; que não tem muito dinheiro para usar crack por isso aceitou o serviço; que não sabia que era crack, só quando os policiais “enquadraram” ele; que ia receber R$ 100,00 (cem reais) de crack quando chegasse lá.
Régina Maria Lopes dos Santos Correia, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas.
Confirmou que autorizou a entrada dos policiais na residência e negou que a balança tenha sido encontrada na sua casa.
Negou ser proprietária das drogas encontradas no terreno baldio, nos fundos de sua residência.
Alegou que conheceu um cara que se chama Warley e disse que passou o final de semana “curtindo” com ele; que ele disse que era caminhoneiro; que começaram a ficar e se envolver; que ela falou que sairia para o trabalho e ele falou que deixaria uma mochila com ela; que se acaso ele não voltasse, era porque não tinha dado tempo e mandaria outra pessoa buscar; que deixou a mochila perto da porta e o Leonardo foi buscar; que entregou a mochila para o Leonardo e fechou a porta e foi dormir.
A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada, considerando o carreado ao Inquérito Policial, pelo Auto de Exibição e Apreensão n° 6192/2024 (evento 01, P FLAGRNTE1, fls 11, autos n. 0005119-84.2024.8.27.2713), pelo Laudo de Exame Técnico Pericial De Constatação Preliminar em Substâncias Entorpecentes n. 2024.0100613 (evento 1, LAUDO/6, autos n. 0005119-84.2024.8.27.2713), pelo Laudo Pericial Exame Químico Definitivo de Substância (evento 43, autos n. 0005119-84.2024.8.27.2713), permite concluir pela comprovação, de forma contundente, da materialidade do delito em comento.
As autorias dos acusados LEONARDO FILIPE SILVA e RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA também restaram comprovadas nos autos, especialmente pelo testemunho prestados durante a audiência de instrução e julgamento, e as provas apuradas durante a instrução criminal.
Permitindo que este Juízo entenda que as circunstâncias provadas são aptas a autorizar o reconhecimento do tráfico praticado pelos acusados.
Como se observa de todo o conteúdo probatório constante nos autos e no inquérito policial, restou evidenciado que os acusados LEONARDO FILIPE SILVA e RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA estavam traficando drogas, na modalidade de “trazer consigo” e “ter em depósito”, tendo em vista que com estes foram apreendidos 01 (um) tablete de cocaína com massa de 1.060kg (um quilograma e sessenta gramas) e 03 (três) tabletes de crack com massa de 3.045Kg (três quilogramas e quarenta e cinco gramas), bem como uma balança de precisão, sem autorização ou determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência n. 00106097/2024, Auto de Exibição e Apreensão n. 6192/2024, Requisição de Exame Pericial – Constatação de Objetos n. 33231/2024, Laudo de Exame Técnico Pericial De Constatação Preliminar em Substâncias Entorpecentes n. 2024.0100613 e Laudo Pericial Exame Químico Definitivo de Substância - evento 43, autos n. 0005119-84.2024.8.27.2713.
Veja, as provas trazidas aos autos são incontestes de dúvidas.
Todo o conteúdo probatório existente nos autos tornam-se suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade dos acusados LEONARDO FILIPE SILVA e RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - Lei de Drogas), como bem narrado na denúncia e confirmado pelas testemunhas, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pelo que consta no Inquérito Policial e depoimentos dos policiais em juízo, sob o crivo do contraditório, percebe-se que os denunciados LEONARDO FILIPE SILVA e RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA realmente foram flagrados em uma situação de traficância, ainda que estes tenham negado tal prática, restando evidenciada vossas deliberações livres e conscientes de transportar o entorpecente, concorrendo para o fomento da dependência de seus destinatários, atentando contra a saúde pública, posto estar a referida substância prevista no rol proibitivo da Portaria n. 344/98 da ANVISA, atualizada pela Resolução n. 98/2000.
Apesar da negativa dos acusados LEONARDO FILIPE SILVA e RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA em Juízo, e a tentativa de construção da versão de que o acusado Leonardo Filipe Silva veio buscar a droga em Colinas a pedido de “Gustavo” e não teria recebido a mochila na casa da acusada e que teria recebido de um caminhoneiro, estas não encontram qualquer respaldo nos autos, sendo que os elementos colhidos na fase investigativa demonstram que estes estavam em posse das drogas no momento da abordagem policial, como bem relatou, concorrendo assim no tráfico de entorpecentes, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas, conforme exposto pela defesa em sede de alegações finais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
TENTATIVA DE FUGA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO.
LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença de absolvição e condenou o recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa alega nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais, argumentando ausência de fundada suspeita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada pela polícia foi justificada por fundada suspeita e, consequentemente, se as provas obtidas são lícitas e aptas a embasar a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi justificada, com base na tentativa de fuga do réu ao perceber a presença dos policiais em um local conhecido pelo tráfico de drogas.A jurisprudência desta Corte reconhece que a fuga em tais circunstâncias constitui elemento suficiente para configurar a fundada suspeita e autorizar a busca pessoal.4.
A valoração dos depoimentos dos policiais como elementos de prova é legítima, sendo reconhecida a presunção de veracidade e idoneidade das informações prestadas por agentes de segurança pública, especialmente quando corroboradas pelo conjunto probatório.5.
A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem e a licitude das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(AREsp n. 2.225.746/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
BASE EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL DETALHADA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO MEIO IDÔNEO ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado em alegações de nulidade na expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, por ausência de fundamentação adequada, e de insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas. O acórdão recorrido entendeu pela regularidade da busca e apreensão e pela suficiência de provas de autoria e materialidade, incluindo os depoimentos dos policiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se o mandado de busca e apreensão domiciliar foi expedido com fundamentação suficiente e em conformidade com os requisitos legais;(ii) analisar se as provas colhidas, incluindo os depoimentos dos policiais, são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em relatório detalhado de investigação policial e em elementos constantes nos autos, atendendo aos requisitos legais de fundamentação.
A jurisprudência do STJ admite fundamentação "per relationem" em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas.4.
Não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que deferiu a busca domiciliar, uma vez que a medida foi respaldada por elementos objetivos, como denúncias e diligências investigativas prévias, que justificaram a medida judicial, afastando eventual violação a direitos fundamentais.5.
Os depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, como a quantidade e variedade das substâncias entorpecentes, embalagens vazias, balança de precisão e quantia em dinheiro apreendida, são considerados meios idôneos e suficientes para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.6.
A revisão da suficiência probatória, incluindo a análise de autoria e materialidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.7.
A incidência da Súmula nº 83 do STJ reforça o entendimento de que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, tornando inviável a reforma no âmbito do recurso especial.IV.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(AREsp n. 2.742.643/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) No que tange a afirmação que o acusado LEONARDO FILIPE SILVA é usuário de drogas, mesmo no caso de também ser verdadeira, não o exime de condenação, quando os elementos probatórios confirmam que este atuava no comércio de entorpecentes, não sendo possível o eximir de suas responsabilidades pelo delito, vez que as condutas de uso e tráfico não são incompatíveis, podendo coexistir.
A propósito: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
TRAFICÂNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Impossível acolher o pedido de absolvição do apelante, uma vez que restou suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes em comento.2. Os depoimentos policiais constituem meio idôneo a embasar condenação quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.
Ser usuário de drogas não descaracteriza o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003758-05.2024.8.27.2722, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 24/09/2024, juntado aos autos em 25/09/2024 17:34:54) EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
TRAFICÂNCIA CARACTERIZADA.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.1. Impossível acolher o pedido de absolvição do apelante, uma vez que restou suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes em comento.2. Os depoimentos policiais constituem meio idôneo a embasar condenação quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.
A condição de usuário não afasta, por si só, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, se, pela diversidade e forma de acondicionamento, ficou comprovado que as drogas se destinavam ao comércio.4.
Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante do quantum da reprimenda fixada, bem como por se tratar de acusado reincidente e portador de maus antecedentes.5. Recursos conhecidos e não providos.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001680-90.2023.8.27.2716, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 10/09/2024, juntado aos autos em 17/09/2024 12:51:52) A prova dos autos demonstra de forma clara e inconteste, pela autoria e materialidade do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 por parte dos acusados LEONARDO FILIPE SILVA e RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA, principalmente por tratar-se de delito de ação múltipla, bastando a adequação da ação à uma das condutas descritas no tipo penal.
Da análise da possibilidade do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).
Quanto à possibilidade de aplicar a redução contida no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário analisarmos o que dispõe o texto normativo, in litteris: Art. 33. (...) (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como se extrai, para a incidência da causa de diminuição da pena inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do artigo 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 04 (quatro) requisitos cumulativos e não alternativos. a) Primariedade; b) Bons antecedentes; c) Não dedicação às atividades criminosas; d) Não integração à organização criminosa.
Verifico que, o acusado LEONARDO FILIPE SILVA responde a outros processos criminais, entretanto, não há provas de que os acusados integram organização criminosa, assim como são tecnicamente primários (evento 98), tendo em vista não haver condenações com trânsito em julgado, não havendo portanto, nos autos, qualquer indicação que os vincule a outras atividades criminosas, conforme acentuou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1.139), motivo pelo qual é necessário o reconhecimento do tráfico privilegiado aos mesmos.
Sobre o tema, assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Tocantins: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR DE REDUÇÃO.
QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. NÃO VALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Os precedentes desta Corte são no sentido de que redução da pena em virtude da minorante do tráfico privilegiado, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, é regra in procedendo aplicável segundo a discricionariedade judicial, viabilizando que o magistrado fixe, fundamentadamente, o patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação do crime. 2.
Comprovado nos autos que o réu é primário, portador de bons antecedentes, bem como não tendo sido comprovada sua dedicação à prática de crimes, ou ainda que integre qualquer organização criminosa, correta a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 3.
A quantidade e qualidade das drogas apreendidas, por si só, não são circunstâncias implicam na não aplicação do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 4.
Não tendo sido valoradas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a natureza e quantidade das substâncias entorpecentes podem ser utilizadas como fundamento para fixação da fração da redução do tráfico privilegiado em 1/6, porque adequada e proporcional com as nuances do fato. 5.
Correta a aplicação do efeito automático da sentença de perdimento dos bens em favor da União quando a defesa não logra êxito em comprovar as suas origens lícitas. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0046106-22.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 21/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 20:48:42). Grifou-se.
Portanto, verifico que os acusados LEONARDO FILIPE SILVA e RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA preenchem os requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dos bens: Mesmo não tendo sido requerido, seja na inicial ou nas alegações finais, deve ser decidido quanto ao perdimento pelo réu de bens apreendidos.
Quanto ao entorpecente, não há muito a divagar, uma vez que é certo que os mesmos devem permanecer apreendidos até que sejam retirados de circulação pela incineração, se ainda não ocorreu, nos termos do que estabelece o art. 50, §3º, da Lei n. 11.343/06, sendo que, no caso, uma vez que ainda não transitou em julgado, deverá ser resguardada a quantidade necessária para efeito de eventual pedido de novo exame.
Quanto aos valores apreendidos, restando evidenciado que são resultado do comércio de entorpecentes, decreto o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 62-A, §2º da Lei de drogas.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os réus LEONARDO FILIPE SILVA e RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA nas penas do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06.
DO ACUSADO LEONARDO FILIPE SILVA Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena: Aqui a culpabilidade do réu foi a normal do tipo, nada a valorar.
Os antecedentes não podem ser considerados em seu desfavor.
A conduta social, da mesma forma não prevalece em desfavor do réu.
A personalidade da agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comum do tipo.
O comportamento da vítima, a sociedade não contribuiu para o crime.
A natureza e a quantidade da droga apreendida não autorizam o aumento da pena.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima, assim como o estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e considerando que para o delito de trafico de entorpecentes (art. 33, da Lei n. 11.343/06), a pena cominada é de reclusão de 05 (cinco) a 15(quinze) anos, fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA.
Das atenuantes e agravantes: Não há causas atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das causas de diminuição aumento de pena: TRÁFICO PRIVILEGIADO Considerando tratar-se de réu tecnicamente primário, ou seja, não possui condenações com trânsito em julgado, entendo ser situação de considerar como causa de diminuição de pena, o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da diminuição da pena na proporção de ⅔, considerada ideal pelo Supremo Tribunal Federal (HC 489.043-SP).
Portanto, por não haverem outras circunstâncias mais, a serem consideradas, fixo a pena privativa de liberdade definitiva, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
DA ACUSADA RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena: Aqui a culpabilidade da ré foi a normal do tipo, nada a valorar.
Os antecedentes não podem ser considerados em seu desfavor.
A conduta social, da mesma forma não prevalece em desfavor da ré.
A personalidade da agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor da ré.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comum do tipo.
O comportamento da vítima, a sociedade não contribuiu para o crime.
A natureza e a quantidade da droga apreendida não autorizam o aumento da pena.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima, assim como o estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e considerando que para o delito de trafico de entorpecentes (art. 33, da Lei n. 11.343/06), a pena cominada é de reclusão de 05 (cinco) a 15(quinze) anos, fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA.
Das atenuantes e agravantes: Não há causas atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das causas de diminuição aumento de pena: TRÁFICO PRIVILEGIADO Considerando tratar-se de ré tecnicamente primária, ou seja, não possui condenações com trânsito em julgado, entendo ser situação de considerar como causa de diminuição de pena, o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da diminuição da pena na proporção de ⅔, considerada ideal pelo Supremo Tribunal Federal (HC 489.043-SP).
Portanto, por não haverem outras circunstâncias mais, a serem consideradas, fixo a pena privativa de liberdade definitiva, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Do regime de cumprimento da pena: Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do réu LEONARDO FILIPE SILVA, será o regime aberto, considerando quantum da pena aplicada, as circunstâncias dos crimes e o previsto no § 2º, alínea c do art. 33, do Código Penal, entendendo este Juízo ser este o compatível, pelo que REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais presentes os pressupostos para a sua manutenção (CPP, arts. 311, 312 e 313).
No tocante à acusada RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA, entendo que o regime aplicado para cumprimento de sua pena privativa de liberdade também deve ser o regime aberto, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais presentes os pressupostos para a sua manutenção (CPP, arts. 311, 312 e 313).
Da substituição da pena e da suspensão: Em relação ao acusado LEONARDO FILIPE SILVA, estão preenchidos os requisitos para concessão da substituição da pena, previstos no artigo 44, caput c/c § 2º do Código Penal Brasileiro, considerando que, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o réu é primário e tem circunstâncias judiciais favoráveis.
O Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando reconhecido o Tráfico Privilegiado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO CABIMENTO DE ISENÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs à ré pena de reclusão e multa pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
A apelante sustenta, entre outros pontos, sua incapacidade financeira para arcar com a multa aplicada, invocando a autodeclaração de hipossuficiência econômica.
Além disso, requer a aplicação da fração máxima de redução da pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, com a consequente alteração do regime prisional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a alegada hipossuficiência econômica da apelante afasta a aplicação da pena de multa;(ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de redução da pena pela prática do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, com a modificação do regime prisional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de hipossuficiência econômica não afasta a imposição da multa, pois esta integra o preceito secundário do tipo penal e a lei não prevê isenção em tais casos.
O entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a hipossuficiência do réu não exime a aplicação da pena de multa, conforme estabelecido no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP.4. No que concerne às custas processuais, compete ao juízo da execução penal verificar a hipossuficiência da apelante para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, conforme já decidido no AgRg no REsp n. 1.803.332/MG.5. Quanto à aplicação da fração de 2/3 de redução da pena pelo tráfico privilegiado, o pleito merece acolhimento.
A quantidade de drogas apreendidas (maconha) e a neutralidade das circunstâncias judiciais justificam a aplicação da fração máxima prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento já consolidado no STJ, a exemplo do AgRg no AREsp n. 2.460.970/RN.6. Diante da aplicação da fração máxima de redução, a pena privativa de liberdade deve ser diminuída para 1 ano, 8 meses e 166 dias-multa, com majoração de 1/6 em razão da causa de aumento prevista no artigo 40, VI da Lei de Drogas, resultando na pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias, além de 194 dias-multa.7. Atendendo às circunstâncias favoráveis (primariedade e pena reduzida), o regime inicial deve ser alterado para o aberto.
Ainda, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme o artigo 44, I do Código Penal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A hipossuficiência econômica do réu não afasta a aplicação da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal.2. A pequena quantidade de drogas apreendidas e a neutralidade das circunstâncias judiciais autorizam a aplicação da fração máxima de redução da pena pelo tráfico privilegiado.3. A modificação do regime prisional para o aberto é cabível diante da primariedade e da aplicação da fração máxima de redução da pena.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, I; Código Penal, art. 49, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.460.970/RN, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.803.332/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2019.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0012968-17.2023.8.27.2722, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:39:03) Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou Súmula Vinculante, dispondo que “é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por restritiva de direitos, quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/03) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)”.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade do acusado LEONARDO FILIPE SILVA por uma pena restritiva de direito concernente à prestação de serviços à comunidade a ser fixada pelo juízo da execução, nos termos do referido art. 44, §2º, 1ª parte, do mesmo dispositivo legal.
Quanto à acusada RÉGINA MARIA LOPES DOS SANTOS CORREIA, verifico que também estão preenchidos os requisitos para concessão da substituição da pena, previstos no artigo 44, caput c/c § 2º do Código Penal Brasileiro, considerando que, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, o réu é primário e tem circunstâncias judiciais favoráveis.
O Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando reconhecido o Tráfico Privilegiado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO CABIMENTO DE ISENÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs à ré pena de reclusão e multa pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
A apelante sustenta, entre outros pontos, sua incapacidade financeira para arcar com a multa aplicada, invocando a autodeclaração de hipossuficiência econômica.
Além disso, requer a aplicação da fração máxima de redução da pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, com a consequente alteração do regime prisional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a alegada hipossuficiência econômica da apelante afasta a aplicação da pena de multa;(ii) estabelecer se é cabível a aplicação da fração máxima de redução da pena pela prática do tráfico privilegiado, nos termos do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, com a modificação do regime prisional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de hipossuficiência econômica não afasta a imposição da multa, pois esta integra o preceito secundário do tipo penal e a lei não prevê isenção em tais casos.
O entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a hipossuficiência do réu não exime a aplicação da pena de multa, conforme estabelecido no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP.4. No que concerne às custas processuais, compete ao juízo da execução penal verificar a hipossuficiência da apelante para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, conforme já decidido no AgRg no REsp n. 1.803.332/MG.5. Quanto à aplicação da fração de 2/3 de redução da pena pelo tráfico privilegiado, o pleito merece acolhimento.
A quantidade de drogas apreendidas (maconha) e a neutralidade das circunstâncias judiciais justificam a aplicação da fração máxima prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento já consolidado no STJ, a exemplo do AgRg no AREsp n. 2.460.970/RN.6. Diante da aplicação da fração máxima de redução, a pena privativa de liberdade deve ser diminuída para 1 ano, 8 meses e 166 dias-multa, com majoração de 1/6 em razão da causa de aumento prevista no artigo 40, VI da Lei de Drogas, resultando na pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias, além de 194 dias-multa.7. Atendendo às circunstâncias favoráveis (primariedade e pena reduzida), o regime inicial deve ser alterado para o aberto.
Ainda, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme o artigo 44, I do Código Penal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A hipossuficiência econômica do réu não afasta a aplicação da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal.2. A pequena quantidade de drogas apreendidas e a neutralidade das circunstâncias judiciais autorizam a aplicação da fração máxima de redução da pena pelo tráfico privilegiado.3. A modificação do regime prisional para o aberto é cabível diante da primariedade e da aplicação da fração máxima de redução da pena.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, I; Código Penal, art. 49, §1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.460.970/RN, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.803.332/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2019.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0012968-17.2023.8.27.2722, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:39:03) Recentemente, -
03/06/2025 22:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOCOL1ECRI
-
03/06/2025 22:14
Juntada - Certidão
-
03/06/2025 22:04
Juntada - Certidão
-
03/06/2025 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
-
03/06/2025 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECRI -> TOCENALV
-
03/06/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
03/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
03/06/2025 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
-
03/06/2025 13:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
03/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
-
03/06/2025 13:31
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
03/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/05/2025 16:30
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
15/05/2025 16:11
Juntada - Certidão
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13/05/2025 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
13/05/2025 01:04
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
13/05/2025 00:05
Protocolizada Petição
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
03/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:58
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2025 14:32
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 14:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
13/03/2025 11:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
08/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/02/2025 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
25/02/2025 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
-
25/02/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
25/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
24/02/2025 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
24/02/2025 09:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
24/02/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/02/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
24/02/2025 08:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
24/02/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/02/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/02/2025 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
21/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:55
Expedido Ofício
-
21/02/2025 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
21/02/2025 13:55
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
21/02/2025 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
-
21/02/2025 13:55
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
21/02/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
21/02/2025 13:54
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
21/02/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
21/02/2025 13:54
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
21/02/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
21/02/2025 13:54
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
21/02/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
21/02/2025 13:54
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
20/02/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/02/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/02/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:19
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 28/03/2025 12:30
-
19/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
10/02/2025 15:17
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/02/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:43
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 11:52
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 27
-
10/02/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/02/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 28
-
10/02/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
03/02/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/02/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:23
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
03/02/2025 13:44
Conclusão para decisão
-
31/01/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/01/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 14:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
30/01/2025 10:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
29/01/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
29/01/2025 14:07
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
29/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:43
Juntada - Documento
-
29/01/2025 13:42
Juntada - Documento
-
29/01/2025 09:26
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
20/01/2025 14:01
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
20/01/2025 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
20/01/2025 14:00
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
20/01/2025 12:51
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
14/01/2025 13:31
Conclusão para decisão
-
14/01/2025 12:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
14/01/2025 12:23
Juntada - Certidão
-
09/01/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
09/01/2025 17:27
Processo Corretamente Autuado
-
09/01/2025 15:11
Distribuído por dependência - Número: 00051198420248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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