TJTO - 0000560-02.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736148, Subguia 107323 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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20/06/2025 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736148, Subguia 5516135
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18/06/2025 10:46
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ELLEN KASSIA RIBEIRO FERREIRA - Guia 5736148 - R$ 230,00
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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02/06/2025 23:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/06/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000560-02.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ELLEN KASSIA RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): RAQUEL CUSTÓDIO ALVES (OAB SP247843)ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)ADVOGADO(A): HIANDRA FARIAS MOTA SILVA (OAB TO013180) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELLEN KÁSSIA RIBEIRO FERREIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO (CHOA) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS - 2024, o Sr.
CORONEL MARIZON MENDES MARQUES. Relata que foi eliminada na terceira fase do Processo Seletivo Interno ao Curso de Habilitação de Oficial de Administração (CHOA), regido pelo Edital n. 001/2024 - SGD 2024/09039/099283, referente à avaliação médica, por ter sido considerada inapta.
Explica que estava previsto no edital o comparecimento para a avaliação médica somente para os candidatos que foram considerados inaptos na inspeção de saúde anual do ano de 2024, bem como os candidatos que possuem algum tipo de restrição, nos termos estabelecido pela JMCS.
Afirma que foi considerada apta nessa avaliação médica, porém com restrição, motivo pelo qual se apresentou, na forma do item 9.5 do edital.
Alega que além de a decisão que a declarou inapta não estar fundamentada, “divorcia-se da realidade fática e de direito, por estar a impetrante APTA para participar do Curso de Habilitação, assim como, para exercer com plenitude, suas funções profissionais, em que pese a restrição que sobre ela recai”.
Explica que “a restrição existente decorre única e exclusivamente do fato de a impetrante, desde o ano de 2017, estar acometida por Lúpus Eritematoso Sistêmico, doença que desde então vem sendo tratada, encontra-se em remissão e tem como única contraindicação à foto exposição, conforme se faz prova pelo relatório médico emitido aos 04 de dezembro de 2024, anexo”.
Argumenta que “em razão da doença que a acomete, deve a impetrante evitar sua exposição a luz solar, não havendo qualquer restrição quanto ao desempenho das funções que possui enquanto militar, bastando apenas, sua adequação a contraindicação médica que possui”.
Enfatiza que a doença a acomete desde 2017“e a restrição contida em sua avaliação de saúde anual não foi óbice para que ela evoluísse na carreira”, tanto que foi “incluída no quadro de acesso e promovida à Graduação de Subtenente, a partir de 21 de abril de 2023”, e tem prestado o serviço adequadamente.
Pugna por concessão de tutela liminar que determine que “a autoridade coatora declare a aptidão da impetrada na 3ª fase (avaliação médica), tornando-a apta e convocando-a a participar da 4ª fase do processo seletivo e, em sendo aprovada, que seja a impetrante matriculada no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) – 2024”.
No mérito, requer “seja confirmada a liminar e em DEFINITIVO, A SEGURANÇA PLEITEADA, para reconhecer o direito da Impetrante de ser declarada APTA na avaliação médica (3ª Fase do certame), bem como, de participar da próxima fase do processo seletivo e, aprovada, para reconhecer o direito a uma vaga para que seja ela matriculada no CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOS (CHOA) DE 2024 da Polícia Militar do Estado do Tocantins”.
O pedido liminar foi parcialmente deferido, com a determinação de “imediata disponibilização da cópia de Relatório de Avaliação Médica referente a situação na JMCS - Junta Médica Central De Saúde da PMTO e demais documentos correlatos a fase de Avaliação Médica do Processo Seletivo Interno, reabrindo o prazo para recurso da impetrante”, conforme decisão do evento 13.
A impetrante alega descumprimento da decisão (evento 24).
Foi determinado o cumprimento sob pena de multa (evento 26).
O Comandante Geral da PMTO informou o cumprimento da decisão (evento 36).
Petição da impetrante no evento 38.
Foi determinada “a convocação da impetrante, com ou sem restrições, para prosseguir no certame até o julgamento do presente mandado de segurança, convocando-a para a quarta fase, e caso haja aprovação, que seja imediatamente matriculada no Curso de Habilitação de Oficiais da Administração – CHOA 2025, sendo-lhe assegurado amplo e completo acesso ao conteúdo das aulas e disciplinas já ministradas” (evento 40).
O Ministério Público absteve-se de atuar no feito (evento 59).
O Estado do Tocantins alega inadequação da via eleita (evento 61).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da impetrante é obter tutela jurisdicional que lhe garanta a declaração de aptidão na fase de avaliação médica e o consequente prosseguimento no Processo Seletivo Interno ao Curso de Habilitação de Oficial de Administração (CHOA), regido pelo Edital n. 001/2024 - SGD 2024/09039/099283, ao argumento de que a decisão que a considerou inapta não é motivada, bem como não representa a sua realidade.
Conforme constou do edital do certame, na fase de avaliação médica foram utilizados os resultados da inspeção de saúde anual do ano de 2024, da Diretoria de Saúde e Promoção Social – DSPS, de modo que o comparecimento somente foi obrigatório para aqueles que, nessa avaliação, foram considerados inaptos ou possuem algum tipo de restrição.
A impetrante relata que seu comparecimento foi necessário porque nessa avaliação foi considerada apta, porém com restrição.
Segundo consta das informações prestadas no evento 36, “o quadro de saúde da impetrante é incompatível com as atividades básicas do aluno durante o curso, expressas na Portaria nº 08/2025/DEIP (SGD nº 2025/09039/004544) que aprova o Plano de Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA), vide: a) Frequentar aulas presenciais em tempo integral; b) Realizar treinamentos para formaturas, tais como: desfiles, guardas de honra, marchas, atividades voltadas para a Treinamento Físico e mental, além de empregos pela Unidade de Ensino em horários suplementares aos do Quadro de Trabalho Semanal (QTS); c) Fazer uso de calçados (sapatos e coturnos) em conjunto com uniformes previstos no Regulamento de Uniforme e Insígnias da PMTO (RUIPMTO); d) Realizar treinamentos e atividades físicas, bem como participar de eventos esportivos da PMTO e civis, que elevem a imagem institucional; e) Fazer uso de armamentos da PMTO, tais como: Fuzis 556 e 45, Carabinas, Pistolas 9mm, Escopetas Cal 12, Taser e outros; f) Fazer uso de equipamentos e apetrechos necessários ao Serviço Policial Militar, tais como: Coletes Balísticos, Cintos NA, Coldres, Rádios HT, Lanternas; Espada para Oficial, Escudos Balísticos e antitumulto, Capacetes e outros; g) Realizar Serviço de Policiamento Ostensivo (SPO) em suas diversas variáveis, processos (a pé, motorizado) e modalidades, fazendo uso do Uniforme da PMTO; h) Executar/comandar escalas de serviço, em praças desportivas e em locais de eventos, shows artísticos ou congêneres com grande concentração de público; i) Executar/Comandar Policiamentos de Guardas de UPM e Rádio Patrulha (RP); j) Realizar revistas/buscas em pessoas, locais e ou coisas, pertinentes ao SPM; k) Realizar Estágio Operacional Supervisionado nas UPMs da Capital e Interior do Estado do Tocantins, executando, acompanhando e ainda comandando turnos de serviço; l) Outras, de acordo com o previsto no Plano de Cursos, pelo Comando da APMT, bem como pelo Comando da Corporação”.
Com efeito, segundo relata a própria impetrante, sua condição de saúde impede a foto exposição, circunstância incompatível com as atividades acima descritas.
Nesse sentido, conforme consta do documento do evento 36, ANEXO2, “o parecer da JMCS apresenta um diagnóstico definitivo e avalia a Subtenente QPPM ELLEN KASSIA RIBEIRO FERREIRA na condição de aptidão parcial para o serviço laborais, dispensa a das atividades de policiamento externo em viatura, de policaimento externo a pé; dispensa-a das atividades de guarda, e de exposição solar; dispensa-a de atividade que envolve altura, água, defesa pessoal, e esporte coletivo de impacto, corrida, desfile, flexão abdominal, flexão em barra, ortostatismo prolongado; dispensa-a do teste de aptidão física (TAF).
Ainda no parecer, considera a impetrante inapta para cursos presenciais com exigências físicas compatíveis com atividades desenvolvidas no TAF anual da PMTO, em virtude de restrição de caráter definitivo, conforme Ata nº 85/2023, que consigna o seguinte teor: A condição definitiva atestada pela junta médica impede a pretendida declaração de aptidão da impetrante na fase de avaliação médica, e, por consequência, o seu prosseguimento no certame.
Muito embora a impetrante argumente que a falta de motivação da sua inaptidão na publicação do resultado deva mantê-la no processo seletivo, as informações prestadas dão conta da inviabilidade de sua permanência, uma vez que sua condição de saúde já foi atestada como sendo definitivamente incompatível com as atividades básicas que são exigidas dos alunos no curso objeto do processo seletivo.
Ao que consta, sua permanência no serviço militar é condicionada à dispensa definitiva de diversas atividades, não se revelando plausível a sua permanência em processo seletivo que exige condição de saúde justamente para a realização das atividades às quais a impetrante é permanentemente impedida.
A demonstração em sentido contrário ao atestado pela junta médica exigiria dilação probatória, que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
Com efeito, é assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a tutela de urgência deferida, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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03/04/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 18:48
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/03/2025 13:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00010727220258272700/TJTO
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/02/2025 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 30
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17/02/2025 12:54
Protocolizada Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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07/02/2025 11:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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07/02/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 14, 29 e 41
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07/02/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 17:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 17:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/02/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:05
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/02/2025 12:18
Conclusão para despacho
-
04/02/2025 17:50
Protocolizada Petição
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04/02/2025 14:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653621, Subguia 76460 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/02/2025 07:47
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00010727220258272700/TJTO
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03/02/2025 14:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653621, Subguia 5474491
-
03/02/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELLEN KASSIA RIBEIRO FERREIRA - Guia 5653621 - R$ 160,00
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/01/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/01/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
29/01/2025 17:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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28/01/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 17:48
Conclusão para despacho
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28/01/2025 15:58
Protocolizada Petição
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22/01/2025 16:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 17:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/01/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/01/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/01/2025 12:48
Lavrada Certidão
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20/01/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 19:25
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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17/01/2025 14:31
Conclusão para despacho
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17/01/2025 14:09
Protocolizada Petição
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17/01/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2025 13:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5638126, Subguia 71691 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/01/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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09/01/2025 12:51
Conclusão para despacho
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09/01/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 12:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5638126, Subguia 5467946
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09/01/2025 12:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELLEN KASSIA RIBEIRO FERREIRA - Guia 5638126 - R$ 50,00
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09/01/2025 12:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELLEN KASSIA RIBEIRO FERREIRA - Guia 5638125 - R$ 109,00
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09/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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