TJTO - 0001452-67.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 16:13
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
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01/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001452-67.2023.8.27.2732/TO RÉU: JOSEIDE PLACIDO COSTAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de JOSEIDE PLACIDO COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da conduta de receptação (art. 180 do Código Penal), conforme denúncia transcrita abaixo: "1.
Consta do Inquérito Policial referido que no dia 10 de novembro de 2020, por volta das 01h, no Povoado Bom Jesus, zona rural, comarca de Paranã/TO, JOSEIDE PLACIDO COSTA, transportou, adquiriu, vendeu, em proveito próprio, coisa que deveria saber se tratar de produto de crime, consistente em uma motocicleta marca Yamaha, YS150 FAZER ED, modelo/ ano 2014 cor preta, placa OMI 2188, Goiás , com placa e chassi adulterados, pertencente a vítima Leonardo Rodrigues da Silva, que possuía registro furto/roubo conforme boletim de ocorrência n.º 00064574/2020, auto de exibição e apreensão (ev. 1, DEPOIM_ TESTEMUNHA6, fl. 2). 2. Segundo restou apurado nos elementos de informações, o denunciado adquiriu o bem acima descrito, e na posse do veículo, vendeu para Catarina Barbosa dos Santos., portanto, após a venda, transportou o bem para Catarina Barbosa dos Santos, com a consequente entrega. 3. Verte dos autos, que os agentes policiais compareceram na residência de.
Catarina, para intimar sua filha, Patrícia Barbosa da Silva, contudo, ao avistarem a motocicleta no quintal da casa em visível estado de adulteração, ocasião em que apreenderam o veículo.
Ato contínuo, realizaram buscas no sistema, constataram restrição de furto /roubo do veículo, conforme registro de boletim de ocorrência nº 00064574/2020. 4. Colhe-se dos autos que Catarina Barbosa dos Santos e sua filha Patrícia Barbosa dos Santos adquiriram o bem, do denunciado Joseide Placido Costa, conhecido ‘Nego do Retiro’, através de um grupo de facebook, Gambira, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) abaixo do mercado, com chassi raspado, desprovido de qualquer documentação da motocicleta. 5. Extrai-se dos autos que pelas condições e forma de aquisição do bem, sabia ser produto de crime".
A denúncia foi recebida no dia 4 de janeiro de 2024, o réu foi citado e apresentou defesa preliminar (evento 25).
No evento 29 foi ratificado o recebimento da denúncia, ante a inocorrência das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 64), as partes apresentaram alegações finais.
Na oportunidade, o Ministério Público do Estado do Tocantins requereu a procedência da denúncia (link do áudio no evento 64).
A Defesa, por sua vez, por meio de memoriais escritos, pleiteou a absolvição (evento 69). É o breve relato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente e inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito para serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento.
A prova produzida nos autos não é suficiente para condenar o réu pelo crime de receptação denunciado.
Assim, a denúncia deve ser julgada improcedente nessa parte, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e conforme fundamentação abaixo.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins imputou ao réu as condutas de adquirir, transportar e vender uma motocicleta da marca Yamaha (placa OMI2188) com registro de furto/roubo e que pertencia à vítima Leonardo Rodrigues da Silva.
No entanto, a prova oral colhida na audiência de instrução (evento 64) dá conta de que o réu: i. não adquiriu e não vendeu a motocicleta, tendo somente a transportado a pedido da informante Patrícia Barbosa da Silva.
Nesse ponto, destaco que a informante afirmou em juízo (link do áudio no evento 64) que comprou a moto em um grupo da rede social Facebook e que não se lembra do nome do vendedor, apresentado a seguinte narrativa: QUE comprou a moto em um grupo da rede social Facebook, chamado "Gambira"; QUE não lembra o nome do vendedor; QUE pediu para o réu trazer a moto comprada de Gurupi; QUE o réu deixou a moto na sua fazenda; QUE o réu apenas transportou a moto, fazendo um favor; QUE a sua mãe (a informante Catarina) comprou um carro com a ajuda do réu; QUE acredita que a sua mãe confundiu a moto com o carro e, por isso, disse que comprou a moto do réu; QUE a sua mãe não teve qualquer participação na compra da moto; QUE a sua mãe foi pressionada pelos policiais civis ao dar depoimento na delegacia, tendo ido parar no hospital. ii. não sabia que a motocicleta era objeto de crime e não tinha como presumir a origem ilícita, já que apenas transportou o bem realizando um favor para a informante Patrícia Barbosa da Silva.
Nesse ponto, destaco que ao ser interrogado (link do áudio no evento 64), o réu confirmou a narrativa da informante e afirmou que não participou das negociações de compra e venda da motocicleta, razão pela qual não sabia a origem do bem ou valor pago pela informante na compra.
Acrescente-se que o réu não foi apreendido na posse do bem e não estava no local no momento da apreensão, o que fragiliza a tese acusatória de que o denunciado adquiriu e vendeu a motocicleta.
Outrossim, necessário registrar que a informante Catarina Barbosa dos Santos negou ter dito para a polícia que comprou a motocicleta do réu.
Essa afirmação deve ser valorada em favor do réu, para presumir a sua inocência e admitir a hipótese de que a informante pode ter se confundido em seu depoimento perante a Autoridade Policial, ainda mais quando conjugada com a avançada idade da informante e o seu baixo nível de instrução.
Nesse contexto, não havendo provas suficientes para concluir que o réu tinha consciência da origem ilícita do bem ao transportá-lo e não podia presumir a origem criminosa do bem, deve ser absolvido do crime de receptação pelo qual foi denunciado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial.
Via de consequência, ABSOLVO o réu JOSEIDE PLACIDO COSTA das acusações que lhe foram imputadas, o que faço com espeque no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Demais expedientes necessários.
Cientifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
31/08/2025 21:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/08/2025 21:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/08/2025 21:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/06/2025 13:54
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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09/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:52
Publicação de Ata
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04/06/2025 16:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL - 04/06/2025 16:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 42
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04/06/2025 14:25
Lavrada Certidão
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02/06/2025 21:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 21:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 20:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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02/06/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 12:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/05/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/05/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/05/2025 18:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 18:23
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
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23/05/2025 18:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 18:22
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
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23/05/2025 18:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 18:15
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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23/05/2025 18:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 18:10
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
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21/02/2025 13:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL - 04/06/2025 16:30
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28/01/2025 13:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL - 11/02/2025 16:30. Refer. Evento 39
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26/11/2024 14:09
Lavrada Certidão
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17/07/2024 14:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL - 11/02/2025 16:30
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03/07/2024 13:22
Lavrada Certidão
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22/04/2024 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/04/2024 12:31
Lavrada Certidão
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09/04/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2024 22:42
Protocolizada Petição
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05/04/2024 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/04/2024 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/04/2024 10:19
Decisão - Outras Decisões
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05/04/2024 09:15
Conclusão para despacho
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2024 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2024 08:36
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:22
Protocolizada Petição
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24/01/2024 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPARPROT -> TOPAR1ECRI
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24/01/2024 16:54
Juntada - Certidão
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22/01/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/01/2024 12:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECRI -> TOPARPROT
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18/01/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:39
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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18/01/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 16:35
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
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04/01/2024 09:48
Decisão - Recebimento - Denúncia
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07/12/2023 16:53
Conclusão para decisão
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07/12/2023 16:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPARPROT -> TOPAR1ECRI
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07/12/2023 16:08
Juntada - Certidão
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30/11/2023 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECRI -> TOPARPROT
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30/11/2023 12:42
Processo Corretamente Autuado
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30/11/2023 11:21
Distribuído por dependência - Número: 00006576120238272732/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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