TJTO - 0008127-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 17:00
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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09/06/2025 17:00
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/06/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008127-74.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRAADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Pedro Henrique Santana Teles e Wyury Henrik Sirqueira Rodrigues em favor de MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRA, apontando como autoridade coatora o Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, que manteve a prisão preventiva da paciente nos autos n.º 0002691-41.2025.8.27.2731.
Narram os impetrantes que a paciente foi presa em flagrante no dia 10 de dezembro de 2024, por volta das 6h da manhã, sob a acusação de integrar organização criminosa.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.
Todavia, sustentam que o decreto preventivo está baseado apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta e atual.
Argumenta, ainda, que a paciente possui residência fixa e é primária, não havendo qualquer risco de evasão do distrito da culpa ou de obstrução da instrução processual.
Aponta, assim, a ilegalidade da segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva.
Aduzem que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e que a prisão preventiva somente se justifica como medida extrema, quando outras cautelares forem inadequadas ou insuficientes.
Ressalta que o tipo penal imputado à paciente – artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 – é apenado com reclusão de 3 a 8 anos, sem violência ou grave ameaça, o que permite a imposição de regime inicial mais brando, tornando desproporcional a manutenção da prisão cautelar.
Assim, requerem, em sede de liminar, a imediata expedição de alvará de soltura, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional e exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que a ilegalidade ou abusividade da prisão se revele de forma manifesta, passível de correção imediata, independentemente de instrução mais aprofundada.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, ou seja, in casu, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a análise da questão excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
Ex positis, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dispenso informações da autoridade impetrada por considerar suficientes aquelas contidas nos autos originários.
Colha-se o parecer ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Ciência - Expedida/Certificada - 26/05/2025 12:47:52)
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26/05/2025 12:47
Ciência - Expedida/Certificada
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26/05/2025 12:47
Ciência - Expedida/Certificada
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26/05/2025 10:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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26/05/2025 10:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/05/2025 08:33
Conclusão para despacho
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23/05/2025 10:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB12)
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23/05/2025 10:09
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
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23/05/2025 10:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/05/2025 01:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 01:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 01:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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