TJTO - 0003071-28.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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11/07/2025 13:37
Trânsito em Julgado
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08/07/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 13:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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28/05/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003071-28.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003071-28.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: NICOLAS MICHAEL DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
PROCESSO CONCLUÍDO EM OUTRO MANDAMUS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
APOSTILAMENTO PENDENTE.
TRANSPOSIÇÃO DO PRAZO REGULAMENTAR.
RESISTÊNCIA SEM CAUSA LÍCITA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ATO COATOR CARACTERIZADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade de Gurupi (UnirG) a efetuar o apostilamento do diploma de Medicina revalidado do impetrante, após a confirmação judicial, com trânsito em julgado, de decisão que determinou a revalidação simplificada do referido documento.
A instituição de ensino resistiu ao pedido sob o argumento de ausência de trânsito em julgado à época e invocando sua autonomia administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a UnirG descumpriu o prazo legal para apostilamento do diploma revalidado, em violação ao direito líquido e certo do impetrante; e (ii) verificar se o trânsito em julgado da decisão judicial anterior, que garantiu a revalidação simplificada, impõe à instituição de ensino a obrigação de apostilar o diploma do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo de revalidação simplificada do diploma de Medicina do impetrante já foi concluído, tendo a sentença confirmatória da segurança transitado em julgado em 17/04/2024, o que torna incontroversa a aptidão do autor para o apostilamento do diploma.A resistência da UnirG, baseada na alegação de falta de trânsito em julgado da decisão judicial anterior, perde fundamento, pois o trânsito em julgado já havia ocorrido à época da análise judicial.A autonomia administrativa da instituição de ensino não é violada pela determinação do apostilamento, uma vez que a resistência não se embasou em análise de mérito sobre documentos ou prazos, mas exclusivamente na pendência inexistente de trânsito em julgado.A omissão da UnirG em cumprir o apostilamento do diploma excedeu amplamente o prazo regulamentar de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 11 da Resolução nº 009/2021 da própria instituição e o prazo de 120 (cento e vinte) dias da Resolução nº 003/2016 do Conselho Nacional de Educação, configurando ato coator e violação do direito líquido e certo do impetrante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão do processo de revalidação de diploma com trânsito em julgado impõe à instituição de ensino a obrigação de efetuar o apostilamento do documento, nos prazos previstos pelas normas aplicáveis.O descumprimento injustificado do prazo para apostilamento, após trânsito em julgado de decisão que garantiu a revalidação, configura ato coator e violação de direito líquido e certo do impetrante.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 003/2016 do Conselho Nacional de Educação, art. 16; Resolução nº 009/2021 da UnirG, art. 11.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0006265-36.2024.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 12:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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15/05/2025 11:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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06/05/2025 17:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 11:45
Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:45
Juntada - Documento - Voto Divergente
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06/05/2025 10:43
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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05/05/2025 11:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 401
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21/03/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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21/03/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 18:28
Conclusão para despacho
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25/02/2025 12:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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24/02/2025 17:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/02/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 21:26
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/02/2025 21:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/02/2025 16:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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