TJTO - 0000740-03.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000740-03.2025.8.27.2734/TO AUTOR: SIRLEY ROSA DA SILVA DE PAULAADVOGADO(A): SHENNON VERAS ANTUNES COSTA (OAB TO006142)ADVOGADO(A): JULIANO MARINHO SCOTTA (OAB TO002441)AUTOR: WELITON BATISTA DE PAULAADVOGADO(A): SHENNON VERAS ANTUNES COSTA (OAB TO006142)ADVOGADO(A): JULIANO MARINHO SCOTTA (OAB TO002441) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Defiro a dilação de prazo requerida na petição retro.
Ademais, considerando que os autores corrigiram o valor da causa (evento nº 13), determino ao Cartório que retifique o valor da causa constante na capa dos autos, conforme o valor indicado na emenda.
Após, remetam-se os autos à COJUN para a elaboração do cálculo das custas e emissão das respectivas guias, na forma parcelada, observando-se o valor das custas a serem pagas, nos termos do art. 91 da Lei Estadual nº 1.287/2001 e do art. 163 do Provimento nº 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO, conforme já determinado no despacho anterior.
No mais, cumpram-se os demais termos constantes no despacho do evento nº 7.
Intime-se.
Peixe, 28 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPEI1ECIV
-
30/07/2025 17:42
Lavrada Certidão
-
30/07/2025 15:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/07/2025 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> COJUN
-
30/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:36
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2025 16:05
Conclusão para decisão
-
11/07/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
25/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000740-03.2025.8.27.2734/TO AUTOR: SIRLEY ROSA DA SILVA DE PAULAADVOGADO(A): SHENNON VERAS ANTUNES COSTA (OAB TO006142)ADVOGADO(A): JULIANO MARINHO SCOTTA (OAB TO002441)AUTOR: WELITON BATISTA DE PAULAADVOGADO(A): SHENNON VERAS ANTUNES COSTA (OAB TO006142)ADVOGADO(A): JULIANO MARINHO SCOTTA (OAB TO002441) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição. É imprescindível que a peça exordial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
I.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Como é de conhecimento geral, o processo de usucapião — seja ordinário, extraordinário ou constitucional —, por resultar em provimento jurisdicional que, além de constituir modo originário de aquisição da propriedade, versa sobre matéria atinente a registros públicos, exige a observância do princípio da segurança das relações jurídicas.
Assim, impõe-se, como ônus processual, que a parte interessada na obtenção de tal provimento declaratório de domínio apresente, juntamente com a petição inicial — a qual deverá conter a descrição da área usucapienda, com todas as delimitações, limites e confrontações, mencionando todos os confinantes, bem como a pessoa em nome de quem o imóvel está registrado, para fins de citação, além da cadeia possessória e dos fatos que demonstrem o exercício da posse (entendida como a exteriorização do domínio) —, documentos que são de cunho obrigatório.
Ademais, importa pontuar que, tratando-se de ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, utilizado para fins de lançamento do IPTU, conforme aplicação analógica do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem, contudo, demonstrar os critérios adotados para a fixação desse montante, tampouco apresentou laudo de avaliação do imóvel ou cópia do carnê do ITR (no caso de imóvel rural).
Dessa forma, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, adequando-o ao valor venal atualizado do imóvel, por representar este o efetivo proveito econômico almejado com a demanda, devendo, para tanto, juntar aos autos a documentação comprobatória pertinente (carnê de IPTU ou ITR).
Portanto, INTIMO os autores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a emenda da petição inicial, com a regularização dos requisitos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deverão os autores: 1.
Informar o estado civil dos requerentes e, se for o caso: 1.1.
Juntar certidão de casamento atualizada (original); 1.2.
Apresentar os documentos do cônjuge, que integrará o polo ativo (RG, CPF, procuração original e recente, declaração de hipossuficiência, se aplicável); 1.3.
Requerer a citação do cônjuge (ou ex-cônjuge) para integrar o polo ativo, ou apresentar declaração com firma reconhecida de que não se opõe à pretensão da parte autora, facultada a juntada de partilha de bens (judicial ou por escritura pública), constando que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente ao autor; 1.4.
Juntar certidão de óbito do cônjuge falecido, se for o caso, esclarecendo se a posse foi exercida durante o matrimônio.
Sendo afirmativa a resposta, incluir os herdeiros e seus cônjuges no polo ativo, com a respectiva documentação (procuração, RG, CPF e comprovação da partilha e do quinhão correspondente); 1.5.
Caso os herdeiros não tenham interesse em integrar o polo ativo, apresentar declaração de concordância com firma reconhecida.
Na ausência de manifestação, deverá ser requerida a citação dos herdeiros e respectivos cônjuges. 2.
Em relação ao imóvel usucapiendo: 2.1.
Juntar fotografias internas e externas do imóvel e de suas imediações, com as devidas explicações e indicações; 2.2.
Apresentar certidão do Oficial de Registro de Imóveis expedida mediante requerimento (certidão “ao pé do requerimento”), contendo a descrição do imóvel conforme o memorial descritivo e informando a existência de matrícula, bem como os titulares de domínio; 2.3.
Apresentar o georreferenciamento do imóvel, nos termos do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73. 3.
Em relação aos requisitos da espécie pretendida: 3.1.
Informar a data de início da posse, sua origem (ex.: contrato de compra e venda, ocupação, locação, comodato), bem como eventuais benfeitorias realizadas; 3.2.
Descrever a posse dos antecessores, caso pretenda somar o tempo de posse deles ao seu; 3.3.
Apresentar documentos que comprovem o exercício da posse com animus domini durante todo o período exigido, tais como comprovantes de pagamento de IPTU, contas de consumo (água, luz), despesas com construção, reforma ou manutenção do imóvel, bem como correspondências antigas.
Recomenda-se ao menos dois documentos antigos e dois recentes. 4.
No tocante às certidões judiciais: 4.1.
Juntar certidões do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em nome: a) dos autores; b) dos titulares do domínio (se falecidos, apresentar certidão de óbito e certidão que informe a existência de inventário e o nome do inventariante ou herdeiros); c) dos antecessores na posse, caso se pretenda somar o tempo de posse deles; 4.2. Em caso de constar processos nas referidas certidões, apresentar a certidão de objeto e pé, informando, com precisão, o imóvel objeto da demanda. 5.
Quanto ao valor da causa: 5.1. Corrigir o valor da causa para que reflita o valor venal atualizado do imóvel usucapiendo, conforme dispõe o artigo 292, IV, do CPC; 5.2.
Juntar aos autos documento que comprove o valor venal, tal como cópia do carnê de IPTU (para imóvel urbano) ou do ITR (para imóvel rural). 6.
No que diz respeito ao polo passivo: 6.1.
Deverá ser regularmente constituído o polo passivo, com a inclusão de todos os condôminos e confrontantes do imóvel objeto da presente ação, bem como de seus respectivos cônjuges ou herdeiros, caso falecidos, devidamente qualificados, com a indicação de endereço completo e atualizado; 6.2.
Alternativamente, poderá ser juntada aos autos anuência expressa de todos os condôminos e confinantes constantes das matrículas objeto da presente ação, ou de seus herdeiros, se já falecidos, com firma reconhecida.
II.
DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA Na petição inicial, os autores requereram o parcelamento das custas iniciais e da taxa judiciária.
Pois bem. No que se refere à Taxa Judiciária, destaca-se que a Lei nº 4.646, de 17 de janeiro de 2025, alterou recentemente o artigo 91 da Lei Estadual nº 1.287/2001, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. §1º-A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: I – em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II – em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III – em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV – em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). §1º-B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira. §1º-C.
Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figuram como requerente ou recorrente, advogado (a) ou sociedade de advogados (as) com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Tocantins, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, a taxa judiciária será recolhida apenas ao final, pela parte vencida.
O parcelamento das custas judiciais, por sua vez, encontra respaldo no Provimento nº 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO, o qual autoriza o pagamento parcelado das custas processuais em até 08 (oito) vezes, conforme o valor devido.
Vejamos o teor do referido dispositivo: Art. 163. O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrão matemático. § 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 4º A correção monetária prevista neste artigo será calculada desde a data da propositura da ação até o vencimento da respectiva parcela, e incidirá desde que não haja deflação nesse período, adotando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). § 5º Prorroga-se o dia do vencimento das parcelas para o primeiro dia útil subsequente na hipótese de feriado ou final de semana. § 6º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense natalino. § 7º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.
Art. 164. O magistrado poderá revogar o parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiada, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 165.
Havendo alteração do valor da causa antes do adimplemento de todas as parcelas, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes, conforme o caso.
Art. 166.
A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.
Parágrafo único.
A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento do valor das custas judiciais.
Com efeito, no caso concreto, entendo que não há óbice ao parcelamento das custas iniciais e da taxa judiciária, uma vez que tal medida encontra amparo na legislação vigente.
Por oportuno, considerando a determinação de emenda da petição inicial para correção do valor da causa, ressalto que as guias relativas ao parcelamento deferido somente poderão ser emitidas após a devida indicação, pelos autores, do valor correto da causa, nos moldes delineados no tópico anterior.
Friso, ainda, que o parcelamento deverá observar, rigorosamente, os parâmetros estabelecidos nas legislações mencionadas.
Diante do exposto, DEFIRO o parcelamento da Taxa Judiciária e das Custas Iniciais, devendo os autores, primeiramente, providenciar a correção do valor da causa, para que, posteriormente, seja emitida a guia de recolhimento na forma parcelada.
Apresentada a emenda, DETERMINO que o Cartório retifique o valor da causa constante na capa dos autos e, em seguida, remetam-se os autos à COJUN para a elaboração do cálculo das custas e emissão das respectivas guias, na forma parcelada, observando-se o valor das custas a serem pagas, nos termos do art. 91 da Lei Estadual nº 1.287/2001 e do art. 163 do Provimento nº 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Após, INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Deverá o escrivão judicial ou chefe de secretaria acompanhar a regularidade do pagamento das parcelas pela parte beneficiária e, caso seja constatado ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, o servidor certificará nos respectivos autos e os remeterá conclusos ao magistrado (Provimento n.º 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS, art. 167, caput, e §3º).
Tudo em ordem, voltem-me os autos conclusos para análise quanto ao recebimento da petição inicial em localizador adequado.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 15 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:41
Decisão - Outras Decisões
-
12/05/2025 13:08
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 13:08
Processo Corretamente Autuado
-
09/05/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SIRLEY ROSA DA SILVA DE PAULA - Guia 5708712 - R$ 7.500,00
-
09/05/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SIRLEY ROSA DA SILVA DE PAULA - Guia 5708711 - R$ 4.510,00
-
09/05/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007672-22.2025.8.27.2729
Katia Regina Lopes de Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 0004854-10.2024.8.27.2737
Wilson Gomes de Oliveira
Tereza Amelia Gomes de Oliveira
Advogado: Marla Goncalves Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2024 15:32
Processo nº 0003423-89.2020.8.27.2733
Coapa Cooperativa Agroindustrial do Toca...
Alfa Emilia Ribeiro Takano
Advogado: Jose Ribeilima Andrade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2020 18:31
Processo nº 0003065-10.2022.8.27.2716
Estado do Tocantins
Reginaldo Rodrigues de Melo
Advogado: Felicio Cordeiro da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2022 14:20
Processo nº 0005310-47.2025.8.27.2729
Leticia Silva Lima
Palmas Sul Empreendimento Imobiliario 02...
Advogado: Wagner Braga David
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 20:00