TJTO - 0047947-47.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0047947-47.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: JOSE BORGES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 60 - 29/07/2025 - Lavrada CertidãoEvento 59 - 29/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico -
29/07/2025 18:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 16:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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29/07/2025 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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29/07/2025 16:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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29/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:28
Lavrada Certidão
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29/07/2025 15:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local 1ª VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS - 09/09/2025 16:00
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22/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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02/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047947-47.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE BORGES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSE BORGES DE OLIVEIRAcontra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS (UNITINS) e o ESTADO DO TOCANTINS.
O requerente afirma que trabalhou junta à UNITINS, na função de vigilante, no período de 2011 a 2023.
No período de 25/04/2011 a 16/10/2015 o vínculo teria se dado via carteira assinada (duas admissões).
A partir de 22/12/2015 até 02/02/2023 o vínculo foi estabelecido por meio de contrato temporário (seis admissões).
Discorre que trabalhava em regime de escala 12x36, das 18h às 06h, sem intervalo para refeição e descanso, por isso, faz jus ao recebimento por horas extras.
Alega que exercia a função de vigilante das 18h às 6h, mas não recebia adicional noturno, razão pela qual deve haver ao respectivo ressarcimento.
Relata que faz jus a adicional de periculosidade, pois "sempre exerceu a função de vigilante, laborava no período noturno, das 18h às 06h, sendo que sua função consiste em guardar patrimônio e garantir, ao menos, certa segurança as pessoas.
Assim, encontrando-se exposto diariamente aos perigos, tais como, roubo e eventuais riscos, os quais são propícios de acontecer".
Sobre o adicional de periculosidade, contextualiza que foi pago no período em que trabalhou com carteira assinada, mas o pagamento cessou quando iniciado o contrato temporário.
Afirma que "não fora realizado o pagamento de suas férias" e elencado os períodos de 2018 a 2023, na pretensão.
Explica que "foi reconhecido em sentença do processo trabalhista nº 0001749- 36.2024.5.10.0801, proposto pelo Autor na 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito".
Expõe o que entende como de direito e ao final requer: a) Que seja reconhecido o direito às horas extras, referentes à supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação, ...........................................................
Valor estimado R$ 5.203,80; b) Que seja reconhecido o direito ao adicional noturno, nos termos da fundamentação........................................
Valor estimado R$6.041,70; c) Que seja reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, nos termos da fundamentação..................................
Valor estimado R$ 15.271,20; d) Que seja reconhecido o direito ao pagamento das férias, nos termos da fundamentação.......................................
Valor estimado R$14.544,00; Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Em sua contestação, o Estado do Tocantins suscitou (evento 21): 1.
Prejudicial de prescrição, considerando se tratar de relação de trato sucessivo; 2.
O autor era ocupante dos cargos de auxiliar I, na modalidade de contrato temporário e está vinculado ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado; 3. O autor não faz jus a adicional de periculosidade e noturno, uma vez não há norma secundária prevendo os referidos adicionais ao tipo contratual em questão, tampouco previsão no próprio contrato; 4. "A jurisprudência tem se manifestado pela impossibilidade da concessão do adicional de periculosidade, ainda que haja laudo pericial constatando a mesma, quando não existe a regulamentação"; 5.
Não é possível horas extras sem que haja norma secundária estabelecendo em quais termos será concedido o adicional aos servidores que prestam serviços extraordinários; 6. O requerente laborava em regime de plantão em escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, não tendo, portanto, direito de receber hora extra; 7.
Para a concessão do adicional noturno será necessária a expedição de regulamento contendo as normas para o deferimento do respectivo benefício, ato que ainda não foi editado; 8.
Segundo as fichas financeiras acostadas com a contestação, o requerente recebeu corretamente as férias, bem como o respectivo adicional.
Impugnação à contestação (evento 24).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (eventos 25 a 27).
O requerente pugnou pela produção de prova oral e pericial (evento 23).
Por sua vez, o Estado do Tocantins manifestou não ter mais provas a produzir, oportunidade em que requereu julgamento antecipado do mérito (evento 32). É o relatório.
Decido. Controvérsia A controvérsia da demanda é definir se, considerando a forma contratual estabelecida entre as partes, o autor faz jus ou não às verbas que alega serem devidas pelo ente público réu, consistentes em: 1) adicional de periculosidade; 2) adicional noturno; 3) férias e; 4) horas extras.
Ao compulsar os documentos, identifico que o cargo elencado em alguns registros funcionais não é o de vigilante, a exemplo do ANEXOS PET INI6, página 3, do evento 1.
Desta forma, há uma considerável questão que deve ser esclarecida/provada pelo autor. Prova pericial Nos termos do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370).
A autor requereu produção de prova pericial, a fim de atestar a alegada periculosidade no ambiente/rotina de trabalho.
Reputo desnecessária a prova pericial, pois é incontroverso que a relação contratual entre partes se deu em caráter temporário, tipo para o qual a ausência de norma regulamentadora impede a concessão do adicional em questão.
Confira-se: EMENTA 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS .
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NÃO PROVIMENTO .
SENTENÇA MANTIDA. 1. 1 O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que as contratações ilegítimas (contratações renovadas que não se adequam ao vínculo temporário) não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, se for o caso e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036, de 1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ( RE 596 .478). 1.2 A verificação de que inexiste pleito de recebimento de FGTS, apesar de visualizar ser devido, infirma a determinação de pagamento da verba, sob pena de decidir de maneira alheia aos limites postos à lide. 1 .3 A concessão do adicional de periculosidade pressupõe a existência de lei que preveja o pagamento e a regulamentação do benefício, a qual definirá as atividades consideradas perigosas, bem como os diferentes graus e percentuais, previsão inexistente no âmbito do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins. (Apelação Cível, 0000300-67.2020.8.27.2706, RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , Data e Hora: 6/5/2021, às 10:18:14) Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Prova oral Considerando a existência de outros pedidos e a questão material controvertida já sinalizada no tópico "Controvérsia" defiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Desde já, advirto que, em casos que não ensejam a intimação de testemunha pela via judicial, será de responsabilidade do advogado ou advogada de cada parte informar e intimar as testemunhas que arrolaram (art. 455, caput, do CPC).
Registro ainda que o dever de intimação de testemunhas pela via judicial se dá apenas quando: Art. 455 (...) § 4º (...) I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (art. 455, §4º do CPC); Eventual inércia na realização da intimação da testemunha ou ausência do requerimento de intimação, importará desistência da inquirição. Determinações 1.
Intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento para, no prazo de 15(quinze) dias: a) Apresentar rol testemunhal, não superior a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, só podendo ser alterado nas hipóteses legais (artigos 357, §4° e 451 do CPC); b) Manifestar se há interesse na realização de audiência na modalidade videoconferência; 2. Cumprido o disposto no item 1, havendo manifestação das partes pela audiência na modalidade videoconferência, proceda a Escrivania com a inclusão do feito na pauta de audiências disponível e intimem-se as partes acerca do ato designado; 3. Na hipótese de haver pedido de realização de audiência na modalidade presencial, venham os autos conclusos para deliberação; 4.
Advirto que será de responsabilidade do advogado ou advogada de cada parte informar e intimar as testemunhas que arrolaram do dia, da hora e o link (se videoconferência) da audiência designada, que será informado em evento próprio pela Escrivania, dispensando-se a intimação pela via judicial, (art. 455, caput, do CPC); 5. Se for impossível ao advogado ou advogada intimar/cientificar testemunha arrolada, poderá o profissional comunicar o Juízo e requerer a diligência, desde que em até 10 (dez) dias antes da data da audiência, devendo o pedido estar acompanhado de prova do depósito para a diligência (art. 455, § 1° e § 4° I do CPC); 6. O dever de intimação de testemunhas pela via judicial se dá apenas quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 (art. 455, §4º do CPC); 7. Constatado pela Escrivania que os dados fornecidos para intimação da testemunha são insuficientes, fica autorizada a intimação da parte interessada para, no prazo de 5(cinco) dias, prestar esclarecimentos e fornecer os dados faltantes; 8. Eventual inércia na realização da intimação da testemunha ou ausência do requerimento na forma do item 5, importará desistência da inquirição das testemunhas (art. 455, § 3° do CPC); 9. Fica autorizada a oitiva de partes e testemunhas em audiência remota, independentemente da expedição de carta precatória, salvo nas comarcas onde houver Vara de Precatórias, cabendo a esta a prática dos atos necessários à realização da oitiva; 10. Considerando o princípio da cooperação, indica-se que, para a audiência, partes, procuradores, testemunhas e demais participantes verifiquem seus equipamentos e sistemas de conexão antecipadamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:26
Decisão - Outras Decisões
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23/04/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/04/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 15:51
Conclusão para despacho
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07/04/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
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07/04/2025 15:03
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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07/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:42
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/04/2025 12:58
Conclusão para despacho
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04/04/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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04/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 16:39
Despacho - Determinação de Citação
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17/12/2024 11:53
Conclusão para despacho
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13/12/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/11/2024 15:09
Conclusão para despacho
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25/11/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:58
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/11/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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