TJTO - 0015721-76.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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20/06/2025 04:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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03/06/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015721-76.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047127-04.2019.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVADO: EDVÂNIO CASTANHEIRA CORDEIROADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)AGRAVADO: INDIANO SOARES E SOUZAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 505 E 507, AMBOS DO CPC.
MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
DECISÃO ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, cumpre-se destacar que é inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, cuja decisão já transitou em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC. 2.
Por outro lado, observa-se do voto proferido no recurso de Apelação Cível que respalda o Cumprimento de Sentença ora impugnado que: “o Estado já reconheceu ser devida a citada revisão estabelecida na Lei nº 2.426/2011, levada a efeito e implementada aos militares estaduais por meio da Medida Provisória de nº 33/2015 (publicada no DOE nº 4.392).
Pelo que se extrai dos autos o apelante/Estado após reconhecer o dever de perpetrar a reposição e formular acordo com os Policiais Militares, deixou de cumprir o pactuado, não procedendo o pagamento dos valores em atraso, ante a ausência de capacidade orçamentário-financeira.
No presente recurso verbera o recorrente que o acordo não existiu diante da ausência de previsão legal para o efetivo pagamento. (...).
Deste modo, verifica-se que a sentença rechaçada não merece nenhum reparo, uma vez que o apelado faz jus ao recebimento das parcelas alusivas a reposição salarial concedida aos integrantes do Quadro de Militares do Estado do Tocantins, no percentual de 4,68%, no interstício de 01/07/2011 à 30/04/2015, que posteriormente foi objeto de acordo entre as partes litigantes, mas que deixou de ser integralmente cumprido pela Fazenda Pública Estadual.
Nestes termos verifica-se que o débito em discussão foi transformado na Lei Estadual nº 2.984/2015, que entabulou o pagamento da dívida em 16 (dezesseis) parcelas, iniciando o adimplemento a partir do mês de agosto de 2015. Portanto, restando pendente diferença salarial inadimplida pelo ente estadual, é direito do servidor público o recebimento desta, cabendo, assim, ao Estado adotar as medidas pertinentes a fim de concretizar os direitos subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens funcionais asseguradas por lei. (...)”. 3.
Ademais, observa-se que os cálculos elaborados pela COJUN, estão em conformidade com o ordenado na sentença não havendo, assim, nenhuma prova de que houve o pagamento administrativo conforme alegado pelo recorrente. 4.
Recurso conhecido e negado provimento para manter intacta a decisão de primeiro grau. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para manter intacta a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:49
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Deliberado em Sessão - Adiado - 08/05/2025 16:18:28)
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05/05/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/04/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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09/04/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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09/04/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 13:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/03/2025 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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24/03/2025 16:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 14:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/02/2025 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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26/02/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 08:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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04/01/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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16/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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16/12/2024 16:52
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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16/12/2024 15:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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16/12/2024 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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12/12/2024 15:33
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 14:13
Juntada - Documento - Certidão
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28/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/11/2024 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 59
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18/11/2024 17:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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18/11/2024 17:45
Juntada - Documento - Relatório
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08/11/2024 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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08/11/2024 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/11/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/11/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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06/11/2024 16:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/11/2024 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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04/11/2024 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/09/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/09/2024 17:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/09/2024 11:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB09)
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16/09/2024 18:42
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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16/09/2024 18:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/09/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/09/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5380611 - R$ 48,00
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12/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 190 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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