TJTO - 0014751-76.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:36
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:36
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0014751-76.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021904-73.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS - SINTRAS-TOADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTENSÃO AUTOMÁTICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
NÃO CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por sindicato atuando como substituto processual.
A controvérsia originou-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à ausência de sua intimação para apresentação de contrarrazões no referido Agravo, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requereu-se, ao final, a anulação do acórdão para reabertura do prazo para manifestação antes de novo julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à ausência de intimação da parte embargante para apresentar contrarrazões no Agravo de Instrumento; (ii) examinar a possibilidade de extensão automática da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento ao cumprimento de sentença, quando ausente decisão expressa em sentido contrário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de Embargos de Declaração tem natureza integrativa, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conteúdo jurídico já analisado. 4.
Não se constatou omissão no acórdão embargado, uma vez que este confirmou, com base nos fundamentos da decisão monocrática, a desnecessidade de intimação da parte agravada, diante da ausência de angularização processual no momento da apreciação liminar. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 823) e do Superior Tribunal de Justiça confere validade à extensão da justiça gratuita deferida na fase de conhecimento ao cumprimento de sentença, salvo decisão motivada em sentido oposto. 6.
A irresignação do embargante revela inconformismo com a decisão colegiada, pretendendo rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites do recurso de Embargos de Declaração. 7.
Não se vislumbra prejuízo concreto à parte embargante, tendo em vista que os fundamentos da decisão foram jurídicos, públicos e previsíveis, não havendo surpresa ou cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração não provido.
Tese de julgamento : 1.
A ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, no momento da análise liminar do Agravo de Instrumento, não configura omissão do julgado quando a decisão for devidamente fundamentada na ausência de angularização processual. 2.
A extensão automática do benefício da justiça gratuita, concedido na fase de conhecimento, à fase de cumprimento de sentença, é válida e eficaz, salvo decisão fundamentada em sentido contrário, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com a decisão colegiada, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios formais do julgado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e seguintes; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Tema nº 823; STJ, EDROMS 4477/DF, Rel.
Min.
Américo Luz; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 555.247/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18/02/2016, DJe 25/02/2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração por inexistirem vícios a serem sanados, mantendo incólume o acórdão constante do Evento 25, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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13/05/2025 23:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/05/2025 10:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 18:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/04/2025 17:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 17:56
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
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18/02/2025 17:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/02/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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12/02/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:31
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/01/2025 14:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/01/2025 18:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/01/2025 14:02
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/01/2025 15:50
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/01/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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07/01/2025 15:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/12/2024 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/12/2024 15:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:47
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 12:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 39
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25/11/2024 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/11/2024 17:40
Juntada - Documento - Relatório
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12/10/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5544661 Situação: Pago. Boleto Pago.
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08/10/2024 14:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/10/2024 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 20:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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02/09/2024 20:05
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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28/08/2024 12:05
Redistribuído por sorteio - (GAB07 para GAB11)
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28/08/2024 09:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB07 -> DISTR
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28/08/2024 09:38
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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26/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5544661 Situação: Em Aberto.
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26/08/2024 17:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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