TJTO - 0002338-29.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002338-29.2024.8.27.2733/TO AUTOR: MARIA EUNICE PEREIRA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder aos quesitos do Anexo II da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III).
Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos | e II).
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os freqüentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedorna demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Intimem-se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se tiver feito previamente.
Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, deverá o perito responder aos quesitos do Anexo II da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados.
Remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica.
Em seguida, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 267 do CPC).
Caso a parte autora não reúna condições de se deslocar até a cidade de Palmas, deverá solicitar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data agendada para a realização da perícia, o transporte necessário junto à Secretaria de Saúde do Município em que residir.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Se necessário, requisite-se.
Quanto à perícia social, determino sua realização por profissionais cadastrados do Grupo Gestor de Equipes Disciplinares (GGEM), no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de identificar a presença dos requisitos socioeconômicos para a concessão do benefício de prestação continuada (grupo familiar e suas características, renda individual e familiar, condições econômicas, despesas, dentre outros). O profissional designado deverá responder aos quesitos do Anexo III da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, abaixo listados. Proceda-se a remessa interna ao Grupo Gestor de Equipes Disciplinares (GGEM), por meio do sistema e-Proc, em conformidade com a distribuição deste Núcleo e núcleos regionais do GGEM constantes na Instrução Normativa nº 3, de 30 de julho de 2019, instruído com o formulário eletrônico preenchido.
Juntados os laudos, intimem-se as partes para que manifestem-se no prazo de até 15 (quinze) dias.
Nesta oportunidade, se pretender a produção de prova oral, incumbe à parte especificar a necessidade, estabelecendo relação clara e direta entre esta e a questão de fato exposta na lide e o que a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 369 e ss., CPC), bem como apresentar o rol de testemunhas.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se.
Intime-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 18/02/2025. -
28/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/02/2025 18:02
Conclusão para julgamento
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05/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/12/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
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14/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:09
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 09:58
Conclusão para despacho
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26/11/2024 09:58
Processo Corretamente Autuado
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23/11/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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