TJTO - 0006446-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/06/2025 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006446-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002617-39.2024.8.27.2725/TO AGRAVANTE: GERALDO GONÇALVES DA TRINDADEADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629)AGRAVANTE: DORALICE MOREIRA SANTOS DA TRINDADEADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB TO006629) DECISÃO GERALDO GONÇALVES DA TRINDADE e outra interpõem o presente recurso de agravo interno contra decisão proferida nos autos da USUCAPIÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face de OXY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, onde o magistrado de piso entendeu por bem manter “a decisão que determinou a suspensão dos processos, com fundamento nas razões já expostas”. Tece considerações sobre o desacerto da decisão ora combatida para pleitear que "seja cassada a decisão determinada pelo Juiz a quo, de suspensão do feito do agravante, reformada a decisão interlocutório do Juízo a quo, a fim de determinar recebimento da inicial e seguimento do feito, concedendo tutela antecipada de manutenção de posse ao agravante sobre a propriedade antes narrada até o transito em julgado do feito; b) Seja ainda manifestado também pelo Relator do feito nesse Tribunal, sobre a incompetência auto declarada do Juiz da 3ª Vara de Falência de São Paulo sobre as terras das matriculas 9288 e 9234 do CRI Miracema, pelo fato das terras já terem sido leiloadas, arrematadas e registradas em nome de terceiro, isto em 2022, com isso, cindida a competência especial da Vara de Falência em razão do lugar do objeto e a posterior devolução de competência do TJSP ao mesmo Juiz, em detrimento ao artigo 105 “d” da CF 888, pois se trata de Comarcas diversas em Unidades diversas da Federação, cuja competência é do STJ e não de Tribunal de Justiça em decidir competência".
Ao final, “requer a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada no sentido de receber a inicial de Usucapião e determinar a manutenção de posse da área a ser usucapida, até transito em julgado do feito.
Alternativamente ainda, que seja manifestado sobre a auto incompetência declarada do Juiz da 3ª Vara de Falências de São Paulo SP no que se refere a áreas das matriculas números 9234 e 9288 do CRI Miracema pelo fato das áreas terem sido leiloadas, arrematadas e registradas em nome de terceiro e por isso finalizada competência especial da Vara de Falências de SP e depois disso, da decisão que devolveu competência ao mesmo Juiz pelo TJSP, quando quem poderia fazê-lo era o STJ, por envolver Comarcas distintas de Estados distintos da Federação” É o relatório, no que interessa. Passo a decidir. Pois bem, nota-se do compulsar dos autos que a manifestação lançada no evento 11 dos autos de origem, nada mais é do que pedido de reconsideração do que foi decido no evento 06. Neste esteio, não tendo pedido de reconsideração o condão de suspender prazos processuais, deveria o agravante ter se insurgido contra a primeira decisão proferida (evento 06), quando o juiz se pronunciou pela primeira vez sobre a questão posta a baila, não o fazendo, tal matéria tornou-se preclusa. Há precedentes nesse sentindo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTEMPESTIVIDADE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 – O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, por esse motivo, não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo para interposição do recurso cabível. 2 – Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso. (TJ-MS 14023974720178120000 MS 1402397-47.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 11/07/2017, 5ª Câmara Cível). AGRAVO INTERNO - RECURSO ANTERIOR INTEMPESTIVO - IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA CONTRA PEDIDO DE RECONSIDEDRAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. - Não se conhece do recurso interposto fora do prazo recursal, uma vez que ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. - O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. - A manifestação judicial que apenas mantém decisão anterior não reabre novo prazo para interposição de agravo. (TJ-MG - AGT: 10024112784640004 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 26/03/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2015).
Outro não é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É cediço em nosso sistema recursal pátrio que o simples pedido de reconsideração não se constitui em recurso propriamente dito nem tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais...
Nesse panorama, inafastável a conclusão de que a questão enfrentada naquela decisão restou preclusa, ante a ausência de interposição de recurso no prazo legal e, de outra parte, intempestivo o agravo de instrumento posteriormente interposto.
IV - Precedentes: AgRg no AG nº 444.370/RJ, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 10/03/2003; AgRg no REsp nº 436.814/SP, Rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, DJ de 18/11/2002; e AgRg no AgRg no Ag nº 225.614/MG, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 30/08/1999.
V - Recurso especial PROVIDO. (REsp 704060 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2004/0164244-7 - Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) - T1 - PRIMEIRA TURMA - DJ 06.03.2006 p. 197). Pelo exposto, alternativa não me resta senão nos termos do artigo 932, III, do NCPC, não conhecer do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. Cumpra-se. -
27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/05/2025 19:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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21/05/2025 09:02
Conclusão para despacho
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20/05/2025 20:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB12)
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19/05/2025 15:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/05/2025 13:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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24/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388877, Subguia 5899 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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23/04/2025 19:12
Despacho - Mero Expediente
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22/04/2025 21:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 21:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388877, Subguia 5376015
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22/04/2025 21:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 20:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GERALDO GONÇALVES DA TRINDADE - Guia 5388877 - R$ 160,00
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22/04/2025 20:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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