TJTO - 0002847-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:41
Baixa Definitiva
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17/07/2025 18:41
Trânsito em Julgado
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03/06/2025 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002847-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044337-13.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: TWIGG CRISTINA ALVES BATISTAADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERPRETAÇÃO VINCULANTE DO ACÓRDÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à execução ao afastar a limitação prescricional quinquenal determinada expressamente no acórdão de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de origem poderia afastar, sob alegação de erro material, a limitação temporal imposta no acórdão com trânsito em julgado, que determinou expressamente a observância da prescrição quinquenal para apuração dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão proferido na apelação cível consignou de forma expressa, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, que os valores retroativos referentes às progressões funcionais deveriam ser apurados observando-se o prazo prescricional quinquenal. 4.
A interpretação da decisão colegiada compete exclusivamente ao próprio colegiado, sendo vedado ao juízo da execução reexaminar ou reinterpretar seus termos. 5.
A desconsideração do título judicial em cumprimento de sentença afronta a coisa julgada, conforme os artigos 502 e 505 do CPC, e enseja insegurança jurídica. 6.
A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de observância estrita ao comando do título executivo, sob pena de nulidade da execução e prejuízo ao erário, diante do risco de pagamento de valores indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão judicial transitada em julgado deve ser integralmente observada na fase de cumprimento de sentença, sendo vedado ao juízo da execução reavaliar ou reinterpretar seu conteúdo. 2.
A apuração de valores em cumprimento de sentença deve respeitar os limites objetivos da coisa julgada, inclusive a observância do prazo prescricional expressamente determinado no título judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 509, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.848.514/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/06/2020; AgInt no AREsp 1.775.987/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19/05/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.229/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 13/11/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja observado o prazo prescricional quinquenal, conforme expressamente determinado no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0044337-13.2020.8.27.2729, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/05/2025 08:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 08:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/05/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/05/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 16:48
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 13:31
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 92
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02/05/2025 17:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 09:00
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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10/03/2025 09:00
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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24/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 13:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386340 - R$ 160,00
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24/02/2025 13:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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