TJTO - 0002995-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002995-36.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 170) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: AGNALDO PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): ARLENNY CARNEIRO MACEDO (OAB TO011524) ADVOGADO(A): ESDRA LIMA DOS SANTOS CRUZ (OAB TO013613B) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMAS PROCURADOR(A): RENATO ARRUDA MARTINS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
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20/08/2025 18:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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20/08/2025 18:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 18:28
Juntada - Documento - Relatório
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08/08/2025 16:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/08/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/08/2025 21:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002995-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034304-37.2015.8.27.2729/TO AGRAVANTE: AGNALDO PEREIRA LIMAADVOGADO(A): ARLENNY CARNEIRO MACEDO (OAB TO011524)ADVOGADO(A): ESDRA LIMA DOS SANTOS CRUZ (OAB TO013613B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por AGNALDO PEREIRA LIMA, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alega sua ilegitimidade passiva, por não possuir vínculo com o imóvel ou exercer atividade econômica sujeita à Taxa de Licença e Funcionamento (TLF), motivo pelo qual não poderia figurar no polo passivo da execução.
Requereu, ainda, a justiça gratuita, em razão de sua condição de desempregado, e a concessão de efeito suspensivo, argumentando que o bloqueio de valores compromete sua subsistência, diante da ausência de vínculo empregatício.
Justiça Gratuita indeferida no evento 13, DECDESPA1, com a devida intimação para pagamento das custas. No evento evento 21, PET1, o agravante juntou o comprovante de pagamento das custas recursais. É a síntese do necessário.
Decide-se.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Portanto, a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que para a concessão de tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos para a concessão do pedido liminar.
No caso dos autos, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris apto a justificar a concessão da medida.
Explica-se.
Com relação a fumaça do bom direito, a tese de ilegitimidade passiva do agravante, fundada na alegação de que não exerce atividade econômica nem possui vínculo com o imóvel relacionado à cobrança da Taxa de Licença e Funcionamento (TLF), não se mostra verossímil nesta fase inicial.
Isso porque, conforme decidido na origem, o tributo em questão decorre do exercício do poder de polícia do ente municipal, e seu fato gerador prescinde da demonstração de propriedade ou posse, bastando o cadastro da atividade perante o fisco, nos termos do art. 77 do CTN.
A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica no sentido de que a discussão sobre a existência ou não de fato gerador da taxa — se havia ou não atividade no local — exige, como regra, dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme preconizado pela Súmula 393 do STJ, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias de ordem pública, que possam ser apreciadas de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória." Não há nos autos, ao menos até este momento, elementos objetivos que infirmem a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80.
No que tange ao periculum in mora, ainda que o agravante alegue estar desempregado e sem vínculo empregatício, a documentação juntada é insuficiente para comprovar que o bloqueio de valores efetivamente compromete sua subsistência.
A mera apresentação de cópia da CTPS sem anotações recentes, sem outros documentos que demonstrem ausência de renda ou situação de miserabilidade, não é bastante para ensejar a suspensão de atos constritivos regularmente deferidos na execução fiscal.
A jurisprudência deste Tribunal tem sido firme no sentido de que o deferimento de efeito suspensivo em agravos exige demonstração concreta e inequívoca de risco real e imediato.
Veja-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por aposentado militar contra decisão interlocutória , que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da natureza profissional da doença alegada (transtorno depressivo recorrente - CID F33).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória, especialmente no tocante à probabilidade do direito quanto à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, diante da alegação de moléstia profissional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão da tutela provisória exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 do CPC).4.
A documentação apresentada pelo agravante comprova a existência da doença, mas não atesta de forma inequívoca a origem profissional da moléstia, requisito essencial para a isenção fiscal pretendida.5.
Não há demonstração de risco concreto e imediato que configure dano irreparável, tratando-se de prejuízo patrimonial que pode ser ressarcido em caso de procedência da demanda.6.
Aplicam-se, ainda, as restrições legais para concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública (art. 1º da Lei nº 8.437/92 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A concessão de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de moléstia profissional exige prova robusta e inequívoca da origem ocupacional da doença. 2.
Não demonstrada a relação direta entre a moléstia e a atividade profissional, inviável a concessão de tutela provisória com base no art. 300 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.059; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.437/1992, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013929-87.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 18/12/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019550-65.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:33:16) Dessa forma, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. -
09/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 08:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 08:40
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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06/06/2025 11:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386462, Subguia 6517 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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27/05/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 16:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/05/2025 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/05/2025 09:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386462, Subguia 5376438
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/05/2025 08:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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08/04/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/04/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/03/2025 08:34
Despacho - Mero Expediente
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27/02/2025 22:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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27/02/2025 10:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/02/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AGNALDO PEREIRA LIMA - Guia 5386462 - R$ 160,00
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25/02/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 164 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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