TJTO - 0000322-04.2025.8.27.2722
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000322-04.2025.8.27.2722/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: ALLANIA COSTA FEITOSAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 02/09/2025 - Trânsito em Julgado -
02/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:41
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000322-04.2025.8.27.2722/TOREQUERENTE: ALLANIA COSTA FEITOSAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça.
REJEITO as preliminares arguidas , bem como a prejudicial de mérito de prescrição.
HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases e progressão, correspondente a R$ 47.106,17 (quarenta e sete mil e cento e seis reais e dezessete centavos), e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data d e início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que o requerido não trouxe comprovação em sentido contrário.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 47.106,17 (quarenta e sete mil e cento e seis reais e dezessete centavos), posto que o requerido não trouxe comprovação em sentido contrário. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
12/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 08:36
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 22:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000322-04.2025.8.27.2722/TOREQUERENTE: ALLANIA COSTA FEITOSAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)DESPACHO/DECISÃOCONCLUSÃO Em razão do exposto, INTIMO a parte requerente para proceder com a juntada de procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
16/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:53
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 12:52
Conclusão para despacho
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30/04/2025 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 08:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/04/2025 13:53
Encaminhamento Processual - TOGUREPREC -> TO4.05NJE
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08/04/2025 17:15
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:53
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 12:50
Conclusão para despacho
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29/03/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:17
Despacho - Determinação de Citação
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03/02/2025 14:41
Conclusão para despacho
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03/02/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/01/2025 16:55
Conclusão para despacho
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14/01/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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