TJTO - 0007832-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007832-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000581-84.2025.8.27.2726/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: ROSINHA CRISTINA DE SOUSAADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM A MATÉRIA DO IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS VINCULADOS AO IRDR Nº 5 (QUESTÃO DE ORDEM NO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO).
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve o sobrestamento do feito, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5. 2 - Houve decisão do Tribunal Pleno do TJTO, em 02/07/2025, na Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que reconheceu o decurso do prazo de um ano sem o julgamento do mérito do incidente, determinando o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao referido IRDR. 3 - A superveniente decisão que levantou a suspensão dos processos atinge diretamente o objeto do presente agravo, que visava discutir o sobrestamento do feito de origem. 4 - Conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
A perda do objeto do recurso, em razão de fato superveniente, acarreta a falta de interesse recursal, tornando o agravo inadmissível. 5 - Agravo de instrumento não conhecido.
Recurso prejudicado, com o consequente trâmite regular do feito originário.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, eis que prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO, devendo-se proceder com o regular trâmite dos autos originários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/07/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 14:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007832-37.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 21) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: ROSINHA CRISTINA DE SOUSA ADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Miranorte Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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26/06/2025 16:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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26/06/2025 16:33
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 13:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 05:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007832-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000581-84.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE: ROSINHA CRISTINA DE SOUSAADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROSINHA CRISTINA DE SOUSA em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Miranorte, nos autos da ação originária epigrafada, ajuizada em desfavor de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo manteve incólume a decisão de sobrestamento do feito originário por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (eventos 5, 8 e 13, autos principais).
Aduz a recorrente, que o IRDR nº 000152643.2022.8.27.2737 trata exclusivamente de processos relacionados a empréstimos consignados entre pessoas físicas e instituições financeiras, não havendo qualquer conexão com a demanda originária, que fora ajuizada em desfavor de Associação em razão da cobrança indevida de contribuição associativa.
Pugna pela suspensão dos efeitos do decisum singular e, no mérito, o provimento recursal, para reconhecer a não afetação deste processo ao IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 e determinar o regular prosseguimento do feito originário, uma vez que no polo passivo dos autos não figura instituição financeira (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO. Recurso próprio, tempestivo e deferido o beneplácito da justiça gratuita para a sede recursal, pois que o requerimento da benesse está pendente de análise na primeira instância.
Insta sobrelevar, que o recurso é cabível, eis que impugna decisão que se enquadra nos ditames do art. 1.037, §§ 9º e 13, I do mesmo Codex.
Cito, in verbis, referidos dispositivos: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; Havendo insurgência, pode ser requerido o prosseguimento do feito mediante demonstração da distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada nos autos do processo paradigma. Sobre isso, leia-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ENFRENTADOS E IMPERTINENTES.
SÚMULA 211/STJ.
SÚMULA 284/STF.
PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§9º A 13, DO NOVO.
APLICABILIDADE AO IRDR.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS REPETITIVOS E IRDR.
MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES REPETITIVAS.
INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA TÉCNICA.
PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR.
REQUERIMENTOS FORMULADOS APÓS ORDEM DE SUSPENSÃO.
OBJETIVO IDÊNTICO, QUE É DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO.
EQUALIZAÇÃO DA TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE DISTINÇÃO EM IRDR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037, §13, I, DO NOVO CPC), SOB PENA DE CRIAÇÃO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DE TORNAR ABSOLUTAMENTE INÚTIL O DEBATE ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA APENAS EM APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 988.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO PARA REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO.
CINCO ETAPAS SUCESSIVAS. Intimação da decisão de suspensão.
Requerimento da parte, demonstrando a distinção, endereçada ao juiz em 1º grau.
Contraditório.
Prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento. RECORRIBILIDADE.
PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO PELA PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL.
PROCEDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DENSIFICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM 1º GRAU.
IMPEDIMENTO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PREMATUROS.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER IMPUGNADA, QUE RESOLVE A ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 26/09/2016.
Recurso especial interposto em 21/06/2018 e atribuído à Relatora em 18/10/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão que suspende o processo em 1º grau em virtude da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR - no Tribunal é imediatamente recorrível por agravo de instrumento ao fundamento de distinção ou se, a exemplo do procedimento instituído para a hipótese de recursos especial e extraordinário repetitivos, é preciso provocar previamente o contraditório em 1º grau e pronunciamento judicial específico acerca da distinção antes da interposição do respectivo recurso. 3- Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados, além de não terem sido objeto de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido, dizem respeito a questões distintas daquela que foi objeto da decisão impugnada.
Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. 4- O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do novo CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. 5- Embora situados em espaços topologicamente distintos e de ter havido previsão específica do procedimento de distinção em IRDR no PLC 8.046/2010, posteriormente retirada no Senado Federal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do novo CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes. 6- Os vetores interpretativos que permitirão colmatar as lacunas existentes em cada um desses mecanismos e promover a integração dessas técnicas no microssistema são a inexistência de vedação expressa no texto do novo CPC que inviabilize a integração entre os instrumentos e a inexistência de ofensa a um elemento essencial do respectivo instituto. 7- Na hipótese, não há diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para tratamento assimétrico entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado. 8- Considerando que a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é impugnável imediatamente por agravo de instrumento (art. 1.037, §13, I, do novo CPC), é igualmente cabível o referido recurso contra a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria objeto de IRDR. 9- O sistema recursal instituído pelo novo CPC prevê que, em regra, todas as decisões interlocutórias serão impugnáveis, seja imediatamente por agravo de instrumento, seja posteriormente por apelação ou contrarrazões, sendo certo que o Código estabeleceu que determinadas interlocutórias seriam irrecorríveis somente em seis específicas hipóteses, textualmente identificadas em lei. 10- A decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR é impugnável imediatamente também porque, se indeferido o requerimento de distinção e mantida a suspensão do processo, essa questão jamais poderia ser submetida ao Tribunal se devolvida apenas em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão. 11- É inviável na hipótese a impetração de mandado de segurança contra a decisão que resolve o requerimento de distinção, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988, além de fixar a tese da taxatividade mitigada, expressamente vedou o uso do mandado de segurança contra ato judicial, em especial contra decisões interlocutórias. 12- Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i) intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento. 13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima descritas, sem observar todas as demais prescrições legais. 14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como mera e irrelevante formalidade, mas, sim, é procedimento de observância obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, evitar a interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846109/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) grifei.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
In casu, a questão está adstrita em verificar se o feito originário está realmente abrangido pela determinação de suspensão proveniente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (tema 5), admitido no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, para discussão acerca de empréstimos bancários.
No caso em comento, não se trata de desconto indevido perpetrado por instituição financeira, cuida-se de contribuição destinada a Associação, com a qual a parte alega não ter vínculo.
Com efeito, inexiste contrato bancário - que é o objeto de discussão no IRDR em questão -, de modo, que não havendo questionamento da legitimidade de contrato firmado com instituição bancária, não há falar em sobrestamento da ação originária, com respaldo no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Tema 5), admitido no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Sobre isso, leia-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IRDR Nº. 0001526-43.2022.8.27.2737.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS MATÉRIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À "CONTRIBUIÇÃO (...).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA IMPRÓPRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELOS INTEGRANTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORAÇÃO PROFISSIONAL.
MANTIDA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O caso em análise não se amolda às hipóteses discutidas em sede do IRDR nº. 0001526-43.2022.8.27.2737; razão pela qual não há fundamento para determinar o sobrestamento do recurso em tela.2.
A ré/apelada não fez prova da contratação de serviço pela parte autora ou apresentou qualquer justificativa para o desconto denominado "Contribuição CBPA" em seus proventos de aposentadoria.
Logo ausente à comprovação da contratação que possa autorizar o desconto em benefício de aposentadoria do pensionista, resta concreto o dever da aludida confederação indenizá-lo por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado.3.
Por sua vez, considerando a condição socioeconômica dos envolvidos; o bem jurídico ofendido; a natureza do ilícito praticado; os parâmetros adotados pelos integrantes desta Câmara Cível; a quantia dos valores indevidamente descontados (baixa monta) se tem que o quantum base de R$ 1.000,00 - (um mil reais), representa compensação adequada ao dano causado.4. Ônus sucumbenciais fixados em consonância com o princípio da causalidade e ainda com o art. 85, § 8 do CPC, ou seja, apreciação equitativa (verba arbitrada em R$ 500,00 - quinhentos reais).5.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0024885-81.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:40:40) Ex positis, DEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão fustigada, até o julgamento do mérito recursal.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/05/2025 17:18
Expedido Ofício - 1 carta
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19/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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19/05/2025 14:22
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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17/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/05/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROSINHA CRISTINA DE SOUSA - Guia 5389891 - R$ 160,00
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17/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 8, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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