TJTO - 0013536-65.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:56
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:55
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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26/05/2025 08:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013536-65.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010622-10.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JOÃO IRAN MUNIS LIMAADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)AGRAVADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR N.º 5/TJTO).
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE.
IDENTIDADE DE MATÉRIA.
SOBRESTAMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão determinada pelo IRDR 5/TJTO abrange a matéria tratada nos autos; (ii) estabelecer se o sobrestamento da ação deve ser mantido, em razão da identidade de matéria com o incidente repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao admitir o IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determinou a suspensão de processos que envolvam contratos bancários relacionados às questões objeto do incidente, independentemente da natureza jurídica específica dos contratos discutidos. 4.
Ademais, o relator do referido IRDR proferiu decisão incluindo todas as demandas que tratem da relação jurídica entre consumidor e instituição bancária, mesmo quando não se trate de empréstimos consignados, mas sim de outros contratos bancários. 5.
A Lei nº 7.492/1986, em seu art. 1º, § único, I, equipara à instituição financeira as pessoas jurídicas que administrem seguros, consórcios ou quaisquer recursos de terceiros, o que se aplica à agravada, ainda que formalmente qualificada como seguradora. 6.
Dessa forma, no caso dos autos, observa-se que a controvérsia envolve descontos bancários supostamente indevidos decorrentes de contrato não reconhecido pela parte agravante, matéria que se enquadra na abrangência determinada pelo IRDR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
A suspensão do processo se mantém quando as matérias discutidas estão sob o alcance do IRDR n.º 5/TJTO em tramitação".
Dispositivo relevante citado: Lei nº 7.492/1986, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 IRDR/TJTO n.º 5; TJTO , Agravo de Instrumento, 0010205-75.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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23/04/2025 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/04/2025 18:09
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 14:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/02/2025 11:46
Despacho - Mero Expediente
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22/11/2024 12:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:49
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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16/10/2024 14:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/09/2024 12:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/09/2024 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2024 17:08
Expedido Ofício - 1 carta
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05/08/2024 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/08/2024 16:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/08/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/08/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO IRAN MUNIS LIMA - Guia 5378955 - R$ 48,00
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05/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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