TJTO - 0009896-22.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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10/07/2025 17:38
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009896-22.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009896-22.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARCIA CRISTHINA VICENTE PAIVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução de mérito, por ausência de edital vigente.
Pretensão de instauração do procedimento de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina junto à Instituição de Ensino Superior. 2.
A recorrente alega possuir direito líquido e certo à tramitação simplificada e sustenta que a ausência de edital não pode inviabilizar seu pleito.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito líquido e certo à revalidação de diploma médico estrangeiro pelo processo simplificado, independentemente da existência de edital vigente; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode impor à universidade o dever de instaurar o referido procedimento simplificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal garante às universidades autonomia didático-científica e administrativa, nos termos do art. 207 da CF. 5.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022 estabelece que o processo de revalidação, inclusive na forma simplificada, deve observar edital publicado conforme o planejamento institucional da universidade. 6.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 599, reconheceu a legitimidade das universidades para estabelecer normas próprias sobre o procedimento de revalidação de diplomas, com base no art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996. 7.
Esta Corte, no julgamento do IAC nº 5, fixou a tese de que não se pode impor judicialmente a adoção da via simplificada quando a universidade, em uso de sua autonomia, opta pela tramitação ordinária. 8.
Ausente direito líquido e certo à revalidação simplificada sem edital vigente, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos válidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A revalidação de diploma estrangeiro de medicina pelo processo simplificado depende da existência de edital vigente publicado pela instituição de ensino superior. 2. É vedado ao Poder Judiciário impor à universidade a adoção do procedimento simplificado, em respeito à sua autonomia administrativa e didático-científica.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §2º, e 53, V; Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 599; TJTO, IAC nº 0000009-48.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 17.11.2022; TJTO, Apelação Cível, 0000931-21.2024.8.27.2722, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0008514-57.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 29.01.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0004757-55.2024.8.27.2722, Rel.
Juiz Márcio Barcelos Costa, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 85, §11º do CPC, majoro em 2% os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 92
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25/04/2025 12:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 12:28
Juntada - Documento - Relatório
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14/02/2025 12:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/02/2025 22:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 03:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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31/01/2025 08:43
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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31/01/2025 08:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/10/2024 15:15
Conclusão para despacho
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27/09/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB05 para GAB04)
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27/09/2024 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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27/09/2024 17:42
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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26/09/2024 13:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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