TJTO - 0044968-49.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:41
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:40
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0044968-49.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAFAEL OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965) SENTENÇA Relatório dispensado.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a existência de bens penhoráveis, porém quedou-se inerte.
Em suma, é nítida a inexistência de bens passíveis de penhora, o que obsta a continuidade do feito, mormente em atenção ao princípio da celeridade e razoável duração do processo.
A hipótese enquadra-se na disposição constante do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com aplicação interpretativa e de integração ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 53 – [...] §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso).
A propósito: FONAJE.
ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95.
PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVADO O DIREITO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O FEITO AO INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PATRONO DO CREDOR QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFEROS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJDFT - Acórdão n. 675487, 20020111117606ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013.
Pág.: 196).
Com efeito, a extinção do processo é medida a ser tomada, assegurando-se ao exequente a possibilidade de prosseguir no feito, caso localizados bens seguros para constrição, alcançando-se, assim, a devida satisfação do crédito.
Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais reputa por desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção: Art. 51 (...) - §1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, com arrimo no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 16:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2025 12:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/04/2025 13:15
Conclusão para despacho
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11/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/03/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:37
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 12:25
Conclusão para despacho
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03/02/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/02/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/01/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 15:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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10/12/2024 15:54
Conclusão para despacho
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10/12/2024 15:54
Lavrada Certidão
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23/10/2024 09:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2024 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2024 12:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/07/2024 18:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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29/07/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:52
Trânsito em Julgado
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10/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2024 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2024 14:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2024 14:07
Alterada a parte - Situação da parte APROVEC VENDAS E RASTREAMENTO VEICULAR LTDA - REVEL
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11/06/2024 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/06/2024 13:15
Conclusão para julgamento
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06/06/2024 13:27
Juntada - Informações
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29/05/2024 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> NACOM
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29/05/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 16:21
Conclusão para despacho
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04/03/2024 15:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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04/03/2024 15:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/03/2024 15:00. Refer. Evento 12
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01/03/2024 13:20
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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29/01/2024 16:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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16/01/2024 15:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/01/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
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01/12/2023 13:36
Conclusão para decisão
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28/11/2023 17:30
Protocolizada Petição
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28/11/2023 15:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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28/11/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/11/2023 17:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 04/03/2024 15:00
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27/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/11/2023 20:01
Protocolizada Petição
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22/11/2023 13:01
Protocolizada Petição
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22/11/2023 12:44
Conclusão para decisão
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22/11/2023 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:57
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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