TJTO - 0009698-96.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:56
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
-
02/07/2025 13:55
Lavrada Certidão
-
25/06/2025 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2025 15:05
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
25/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 15:04
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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06/06/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009698-96.2024.8.27.2706/TO AUTOR: JACKELYNE RIBEIRO ESCOBARADVOGADO(A): JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR (OAB TO007272)RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) SENTENÇA JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c a MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Sentença procedente proferia no evento 79.
Recurso de apelação no evento 89.
No evento 91, as partes informaram a entabulação de acordo.
O requerido informou a desistência do recurso de apelação, com a condordância da autora (eventos 92 e 93).
No evento 96, informado que a obrigação de pagar já foi cumprida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
A autora advoga em causa própria.
O advogado que assina o acordo pela requerida possui poderes para transigir (Evento 27, ATA2, Página 9).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 96 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Custas processuais, taxa e honorários conforme acordo.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 24 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 02:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
23/05/2025 12:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
20/05/2025 12:33
Lavrada Certidão
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19/05/2025 17:45
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 14:05
Conclusão para decisão
-
11/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
06/05/2025 14:50
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 13:07
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 13:00
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5697162, Subguia 93680 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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23/04/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
15/04/2025 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5697162, Subguia 5496075
-
15/04/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Apelação - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Guia 5697162 - R$ 230,00
-
14/04/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/04/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/04/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/04/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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09/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/03/2025 14:34
Lavrada Certidão
-
21/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
26/02/2025 12:36
Lavrada Certidão
-
25/02/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
07/02/2025 17:42
Conclusão para julgamento
-
07/02/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/02/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/02/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/02/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
31/01/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/01/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
30/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:14
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2025 13:12
Lavrada Certidão
-
10/01/2025 12:28
Protocolizada Petição
-
08/01/2025 14:38
Lavrada Certidão
-
07/01/2025 09:10
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 15:40
Conclusão para decisão
-
10/12/2024 18:47
Protocolizada Petição
-
06/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
28/11/2024 09:09
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/11/2024 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/11/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/11/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:44
Decisão - Outras Decisões
-
14/10/2024 13:55
Conclusão para despacho
-
10/10/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/10/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/10/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/09/2024 17:51
Protocolizada Petição
-
23/09/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/09/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:58
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2024 17:57
Conclusão para despacho
-
11/07/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2024 17:47
Protocolizada Petição
-
26/06/2024 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/06/2024 15:36
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2024 10:15
Protocolizada Petição
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10/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/05/2024 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/05/2024 11:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
17/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5465356, Subguia 23258 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 211,80
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16/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5465355, Subguia 22982 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 312,80
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15/05/2024 16:55
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 16:48
Protocolizada Petição
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15/05/2024 12:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5465356, Subguia 5402704
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15/05/2024 11:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5465355, Subguia 5402702
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15/05/2024 09:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/05/2024 14:40
Conclusão para decisão
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13/05/2024 09:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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13/05/2024 09:59
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2024 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2024 14:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/05/2024 14:48
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2024 11:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR - Guia 5465356 - R$ 211,80
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08/05/2024 11:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR - Guia 5465355 - R$ 312,80
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08/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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