TJTO - 0000511-22.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:18
Juntada - Informações
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14/07/2025 15:09
Protocolizada Petição
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14/07/2025 10:19
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97
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10/07/2025 13:25
Conclusão para despacho
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10/07/2025 13:24
Lavrada Certidão
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10/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 56, 55, 54, 53, 52, 51, 50, 49 e 48 Número: 00110264520258272700/TJTO
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10/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97
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10/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 07:57
Protocolizada Petição
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04/07/2025 18:36
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 18:25
Conclusão para decisão
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04/07/2025 18:23
Decisão - Nomeação - Perito
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03/07/2025 12:18
Protocolizada Petição
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01/07/2025 16:52
Protocolizada Petição
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27/06/2025 15:38
Protocolizada Petição
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27/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740308, Subguia 108540 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740447, Subguia 108421 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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25/06/2025 16:02
Protocolizada Petição
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25/06/2025 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740447, Subguia 5518239
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25/06/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO VOLVO (BRASIL) S.A - Guia 5740447 - R$ 160,00
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25/06/2025 13:57
Protocolizada Petição
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25/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00101231020258272700/TJTO
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25/06/2025 13:31
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740308, Subguia 5518161
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25/06/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO RANDON SA - Guia 5740308 - R$ 160,00
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25/06/2025 11:18
Protocolizada Petição
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25/06/2025 09:20
Protocolizada Petição
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23/06/2025 22:26
Protocolizada Petição
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23/06/2025 20:22
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 08:47
Protocolizada Petição
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56
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16/06/2025 14:03
Juntada - Outros documentos
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000511-22.2025.8.27.2741/TO AUTOR: LOJA DE CONVENIENCIA CARIOCAO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETOADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: SORRAB DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: POSTO PANTANAL LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: POSTO CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: MEGA POSTO CARIOCÃO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM CONVOLAÇÃO DE CAUTELAR ANTECEDENTE formulado por JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETO, POSTO CARIOCÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDA -ME, SORRAB DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, POSTO PANTANAL LTDA, MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA-ME, CARIOCÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, LOJA DE CONVENIÊNCIA CARIOCÃO LTDA e TOCANTINS FÁBRICA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Discorrem os autores que todas as empresas componentes do polo ativo são de propriedade e administração do também autor José de Messias Barros Neto, que têm atuação principal nas atividades de transporte rodoviário de cargas e comércio de combustíveis no varejo, bem como atividades auxiliares (loja de conveniência, loja de acessórios, hotel).
Ocorre que o Requerente JOSÉ NETO acabou alavancando de forma exagerada a atividade empresarial, tomando muitos empréstimos e passando a investir na área de transporte, em razão da expansão agrícola que chegou na região em decorrência da Pandemia em 2020, se apoiando em financiamentos e empréstimos que foram se acumulando e gerando uma verdadeira bola de neve.
O Grupo Requerente ainda acumulou inadimplência e desfalque em caixa que dificultaram a atividade empresarial da forma como planejada, ocasionando a tomada de empréstimos com particulares, sendo que os juros praticados tornaram a atividade impraticável, mesmo sendo viável.
Os dados ainda estão sendo apurados, mas a dívida do grupo, incluindo débitos concursais e extraconcursais, supera os R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Assim, chegou-se à necessidade de se organizar a estrutura empresarial, analisar de forma específica todos os pontos dos negócios e reestruturar financeiramente o grupo, para que se possa recuperar.
Destaca-se que a Requerente está com diversas medidas judiciais e extrajudiciais em desfavor dos componentes do grupo, como ações de busca e apreensão, protesto de títulos e consolidação de propriedades de imóveis, como pode ser demonstrado na documentação em anexo.
Tais medidas judiciais estão causando diversos problemas para a Requerente, como a apreensão de caminhões de combustível e de transporte, causando interrupção no fornecimento de combustíveis para os postos, bem como interrupção na atividade transportadora, gerando enormes prejuízos e causando dificuldade até mesmo de se pensar em uma forma de recuperação.
Requereram em sede de tutela cautelar a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa demandante, com fulcro na regra combinada do art. 6º da Lei 11.101/2005, com a regra do art. 52, III, do mesmo diploma legal, mediante disponibilização de ofício genérico contendo a ordem de suspensão das ações e execuções que demandem quantia líquida ou ainda apreensão de veículos, além de suspensão de medidas extrajudiciais de expropriação de bens em Cartórios de Registro de Imóveis.
Além disso, pleitearam a designação de sessão de mediação e conciliação com os credores listados em anexo, através do CEJUSC, nos termos do Art. 20-B da Lei 11.101/05, para que seja possível realizar negociações prévias à Recuperação Judicial.
Despacho proferido no evento 30 determinou a emenda da inicial a fim de que os requerentes apresentassem toda a documentação necessária ao processamento da presente ação cautelar.
Intimados, apresentaram emenda a inicial nos eventos 41 e 43. É o relatório necessário.
Decido.
Antes de tudo, cumpre destacar que a finalidade da Recuperação Judicial está insculpida no artigo 47, da Lei n° 11.101/2005: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” A lei oferece instrumentos de auxílio ao empreendedor para superação de crise econômico-financeira e viabilizar a manutenção da atividade produtora, geração de empregos e os próprios interesses dos credores.
Após a análise da documentação deste processo, constata-se que os autos foram instruídos com os documentos exigidos pelos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, quais sejam: (I) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (II) as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial, b) demonstração de resultados acumulados, c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (III) a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (IV) relação de colaboradores (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (V) certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (VI) a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (VII) os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (VIII) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (IX) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (X) o relatório detalhado do passivo fiscal (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (XI) a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (XII) comprovação de exercício de atividade há mais de dois anos, conforme dispõe o artigo 48, caput, Lei 11.101/05 (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43); (XIII) certidão negativa de falência e certidões de nada consta, nos termos do artigo 48, I, II, III e IV, da Lei 11.101/05 (demonstradas nos autos nº 0001414-91.2024.8.27.2741, eventos 01, 41 e 43).
II - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A atuação em conjunto de duas ou mais pessoas, cada um a com sua própria personalidade, pode configurar o grupo econômico, especialmente quando partilham do mesmo patrimônio.
Os grupos econômicos de fato são formados por sociedades que mantêm, entre si, firmes laços empresariais através de participações acionárias, sem necessidade de se organizarem juridicamente, mantendo-se isoladas e se relacionando de forma coligadas, controladas e controladoras.
Os autores demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 69-J da Lei 11.101/2005, notadamente a relação de controle ou de dependência entre empresa e empresário, com garantias cruzadas, bem como a interconexão e confusão entre passivos e ativos, sendo impossível a sua individualização nesse momento.
Ao analisar a existência desse fenômeno, é indispensável a configuração de três elementos fundamentais, quais sejam: contribuição individual com esforços ou recursos, atividade para lograr fins comuns e participação em lucros e prejuízos.
Nesse aspecto, os requerentes demonstraram que estão dentro da descrição de sociedade de fato, seja pelas atividades desenvolvidas por eles ou, pelo fato de as atividades desenvolvidas serem semelhantes e atuarem no mesmo ramo, qual seja: transporte rodoviário de cargas e comércio de combustíveis no varejo, bem como atividades auxiliares (loja de conveniência, loja de acessórios, hotel).
A recuperação judicial tem por objetivo resguardar a atividade econômica empresarial, geradora de empregos e renda, possibilitar a negociação das dívidas e a preservação da função social da empresa, buscando amoldar os direitos dos credores e deveres dos recuperandos, sempre que possível.
Neste contexto, o litisconsórcio ativo pode facilitar o acordo entre os recuperandos e os credores, viabilizando o pagamento dos débitos, nos prazos estabelecidos.
Assim sendo, reconheço o grupo econômico de fato formado pelas pessoas jurídicas JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETO, POSTO CARIOCÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDA -ME, SORRAB DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, POSTO PANTANAL LTDA, MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA-ME, CARIOCÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, LOJA DE CONVENIÊNCIA CARIOCÃO LTDA e TOCANTINS FÁBRICA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, reconhecendo o litisconsórcio ativo.
III - DA CONTAGEM DOS PRAZOS Apesar de não haver discussão, ao menos ainda, sobre a contagem dos prazos relativos à Lei de regência, em especial o Stay Period pontue-se que segundo entendimento do STJ, a contagem do prazo de blindagem deve se dar em dias corridos, apenas quanto aos prazos de natureza material e, quantos de natureza processual, conta-se em dias úteis.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 (STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL.
PRAZO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2.
Dos regramentos legais (arts. 219 CPC/2015, C.C 1.046, § 2º, e 189 da Lei n. 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. 2.1.
Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar. 2.2 A aplicação do CPC/2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes.
Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC/2015, quanto à forma de contagem em dias úteis do prazos processuais previstos na Lei n. 11.101/2005, apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento. 2.3.
Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005. 3.
A Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação. 4.
O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os efeitos que deles dimanam que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte. 4.1 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel estruturante, indiscutivelmente.
Revela, de modo inequívoco, a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores, com o propósito de minorar prejuízos já concretizados. 5.
Nesse período de blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial.
Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores. 5.1.
Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005. 5.2.
Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC/2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis. 6.
Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1698283/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) IV- DOS PEDIDOS PARA MANUTENÇÃO DE BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES NA POSSE DA DEVEDORA E DE MANUTENÇÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIMENTE NA POSSE DO GRUPO FOCO O Grupo em recuperação requereu a declaração de essencialidade dos bens descritos na inicial.
Nesse passo, não se pode afastar que o propósito da recuperação judicial, inclusive previsto no art. 47, da Lei nº. 11.101/05, é justamente viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor.
Diante disso, a manutenção de bens essenciais na posse da empresa em recuperação judicial decorre do próprio texto legal contido na parte final do § 3º, do art. 49, da Lei 11.101/05.
Ressalte-se, que a exceção prevista no dispositivo legal (art. 49, § 3º) foi incluída pelo legislador com o fim de prestigiar os princípios da função social e da manutenção da fonte produtora, positivados no art. 47 da Lei nº. 11.101/051, segundo os quais a empresa, quando do processamento da recuperação judicial, deve continuar a exercer suas atividades, concretizando, portanto, sua função social, fomentando a economia e mantendo o emprego dos trabalhadores.
Sobre o conceito do que seria considerado bem de capital, em pronunciamento recente do STJ, restou assentado que “o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve ser utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário.
Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo.
Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio - e na lei não há dizeres inúteis - falar em "retenção" ou "proibição de retirada".
Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária.
Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário” (REsp 1758746/GO).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a regra contida na parte final do dispositivo supra deve ser aplicada em favor da Recuperanda para impedir a expropriação dos bens considerados essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial (STJ.
AgInt no AREsp 1417663/RS.
Relator Ministro Marco Buzzi.
Julgado em 04/06/2019.
Publicado em 04/06/19). É por isso que os bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa recuperanda devem permanecer em sua posse, a fim de possibilitar o exercício das atividades empresariais e, via de consequência, a superação da crise enfrentada.
Desta forma, devem ser mantidos na posse todos os bens essenciais ao funcionamento da operação, incluindo aqueles com vínculo locatício ou de arrendo, uma vez que há diversos posicionamentos favoráveis a não desapropriação dos bens locados, desde que estes estejam com seus pagamentos adimplidos após a concessão do processamento da recuperação judicial.
Os créditos inadimplidos antes do pedido de recuperação judicial possuem caráter concursal.
Eventual inadimplemento após o referido pedido, são extraconcursais, mantendo sua exigibilidade independente de aprovação do plano de recuperação, podendo ser cobrado regularmente ou dar ensejo a ação de despejo.
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Débitos locatícios contraídos antes do pedido de recuperação judicial – Contrato locatício que com início em 2009, posteriormente renovado em 2016 – Inadimplemento incontroverso quanto aos locatícios dos meses de julho e agosto de 2018 – Processamento do pedido de recuperação judicial por decisão prolatada em novembro de 2018 pelo Juízo Universal de Falência – Créditos da locadora que se submetem ao concurso de credores – Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05 – Purga da mora por parte da locatária impossibilidade por força da Lei de Recuperação Judicial e Falência, o que macularia o concurso de credores – Continuidade da relação locatícia não residencial que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro – Princípio da proteção ao fundo de comércio extraído da Lei de Locações (Lei 8.245/91) quando trata do direito à renovação – Exigibilidade dos créditos locatícios que se encontra suspensa até aprovação do plano de recuperação judicial, ocasião em que será operada a novação da dívida – Aplicação do art. 59 da Lei 11.101/05 – Direito de propriedade da locadora que não é violado, uma vez que após o pedido de recuperação judicial a locatária vem adimplindo pontualmente todos os locatícios – Crédito anterior ao pedido de recuperação judicial que será adimplido conforme procedimento de recuperação judicial – Princípio da Preservação da Empresa – Despejo da locatária que inviabilizaria a continuidade da sua atividade empresarial – Prejuízo que se estende a fornecedores, empregados e à própria locadora, que deverá submeter seu crédito ao concurso de credores – Eventual inadimplemento posterior ao pedido de recuperação judicial que poderá ensejar ação de despejo, uma vez que os créditos seriam posteriores à recuperação, e, portanto, extraconcursais, mantendo sua exigibilidade independente de aprovação no plano de recuperação e consequente novação – De rigor a reforma da r. sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito – Recurso provido.
O grupo em recuperação judicial atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e comércio de combustíveis no varejo, bem como atividades auxiliares (loja de conveniência, loja de acessórios, hotel), de modo que, se forem privados dos maquinários, caminhões e imóveis, nesse momento, certamente causará impacto negativo, principalmente financeiro, podendo impossibilitá-los de se reerguerem, notadamente em razão da atividade empresarial que desempenham.
De acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, autoriza-se inclusive a retomada da posse dos bens essenciais que eventualmente foram constritos, bloqueados ou apreendidos antes do pedido de recuperação judicial, desde que bens essenciais ao desenvolvimento das atividades pelos recuperandos.
Neste sentido é a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2.
Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título.
Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores.
Precedentes. 3.
O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1878985/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA ANTERIOR - JUÍZO RECUPERACIONAL - SUBMISSÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO. 1.
Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
Reconheço, então, a essencialidade desses bens (maquinários, veículos e imóveis) como necessários e fundamentais ao soerguimento dos empresários em recuperação judicial, sendo estes próprios ou não (alugados, desde que adimplidos após o pedido), pois adere “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47, LRF).
Aplica-se, ao caso, as exceções previstas no § 3º, do art. 49, da Lei n. 11.101/2005, que impede a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos referidos bens, sob pena de inviabilizar a recuperação judicial.
Importante mencionar que, apesar do crédito fiduciário ser extraconcursal pode ser afastada a possibilidade de busca e apreensão do bem e mantida a posse dos autores durante o período de suspensão.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a intenção é preservar a atividade empresarial e viabilizar o soerguimento da atividade desenvolvida.
Ademais, no caso dos autos, imperioso ressaltar que a atividade maior desenvolvida pelos autores trata-se de transporte de combustível e, caso haja a apreensão dos bens em pode dos autores, poderá haver grandes prejuízos, inclusive para a população.
Assim, é prudente a suspensão da demanda que visa a busca e apreensão do bem e a consolidação da propriedade fiduciária, enquanto perdurar o período de suspensão.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando for reconhecida a essencialidade do bem objeto de alienação fiduciária para a atividade de empresa recuperanda, admite-se a suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor, por interpretação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. 2.
A submissão ao juízo concursal, todavia, não autoriza a alteração da natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente. 3.
Mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos quando o agravo interno deixa de trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.049.324/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Dessa forma, a suspensão de eventuais ações de busca e apreensão é medida que reflete nos objetivos do processo, qual seja a manutenção da fonte produtora. V - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETO, POSTO CARIOCÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDA -ME, SORRAB DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, POSTO PANTANAL LTDA, MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA-ME, CARIOCÃO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, LOJA DE CONVENIÊNCIA CARIOCÃO LTDA e TOCANTINS FÁBRICA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
MANTENHO INTEGRALMENTE OS EFEITOS DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA NO EVENTO 44 DOS AUTOS 0001414-91.2024.8.27.2741. 1.
Nos termos do artigo 52, I e art. 64 da Lei 11.101/2005, Nomeio o Advogado VICTOR BARROS – OAB/SP 518.245, inscrito no quadro de Administradores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para exercer o cargo de Administrador Judicial, devendo ser intimado para prestar compromisso legal e assumir seu encargo, sob pena de substituição, em 48 (quarenta e oito) horas, devendo assinar termo de compromisso, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional.
Considerando a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, arbitro os honorários em 3,5% (três e meio por cento) do valor total do quadro de credores, a serem pagos 60% (sessenta por cento) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais vencidas todo dia 05 de cada mês, a partir da publicação desta decisão, e 40% (quarenta por cento) a serem pagos ao final do processo com o seu encerramento.
Os pagamentos devem ser feitos diretamente na conta bancária do Administrador Judicial, cujos dados deverão ser informados aos autores.
Ressalto que tal valor atende aos requisitos elencados pelo artigo 24 da Lei 11.101/2005 e não é causa de aviltamento ao profissional nomeado, tampouco, de oneração excessiva do grupo em recuperação. a) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 15 dias, para fins do art. 22, II, “a” (primeira parte), da Lei n. 11.101/05, por meio de relatório circunstanciado. b) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas. c) Quanto aos relatórios mensais, deverá o administrador judicial apresentá-los mensalmente, conforme lhe determina o artigo 22, II, “c”, da lei de Regência. 2.
DETERMJNO a suspensão de todas as ações e execuções contra os integrantes do grupo econômico pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005 2.
DEFIRO a liberação imediata dos veículos apreendidos nos autos do processo n.º 0009374-80.2024.8.16.0033, que tramita na Comarca de Pinhais/PR, expedindo-se o competente ofício ao juízo competente; 2.1 DETERMINO que eventuais ordens de bloqueio de valores e constrições patrimoniais expedidas em desfavor do grupo recuperando sejam revertidas, com a expedição de ofícios aos juízos respectivos e aos sistemas BACENJUD, Sisbajud, Renajud e Serasajud; 3.
Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”, oficiando-se, inclusive, às juntas comerciais competentes para as devidas anotações. 4.
Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º). 5.
Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, às devedoras a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 6.
Declaro a essencialidade de todos os bens móveis e imóveis necessários e fundamentais para exercício da atividade empresarial (maquinários, veículos, imóveis), sejam eles próprios ou não, inclusive aqueles fruto de alienação fiduciária, enquanto perdurar o prazo do stay period, nos termos do art. 6º § 7-A da Lei 11.101/2005, pois necessários para a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica, descritos no art. 47 da mesma lei, podendo retornar sua posse para aqueles eventualmente já constritos ou apreendidos mesmo antes do pedido de recuperação judicial, desde que as ações de origem não estejam transitadas em julgado. 7.
O grupo em recuperação, deverá, ainda, apresentar as informações e documentos solicitados pela administração judicial por meio dos sistemas eletrônicos por ela fornecidos, bem como, franquear acesso à todas as suas propriedades sempre que solicitado. 9.
Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), providenciando o grupo em recuperação o devido encaminhamento. 10.
O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pelos devedores) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). 11.
Expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º da LRF. 12.
No mesmo prazo, deverá o grupo em recuperação enviar a lista de credores em formato editável (Excel) à Secretaria deste Juízo e à Administração Judicial nomeada, no prazo de 05 dias, a fim de que se providencie a publicação do edital a que se refere o artigo 7º, § 1º da Lei de Regência. 13.
Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser entregues por meio do e-mail [email protected] ou pessoalmente ou por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desde que postada dentro do prazo legal informado acima, para o endereço: Av.
São Gabriel, 201, Jardim Paulista, no Edif.
Garden Tower I, CEP 01.435-001, conjunto 208, São Paulo/SP. 14.
O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53 da Lei n° 11.101/2005, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. 15.
Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções. 16.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 17.
Expeça-se os competentes mandados de citação/intimação dos credores, conforme informações apresentadas pelos recuperandos. 18 .
AUTORIZO o pagamento das custas processuais ao final do processo. 19.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO COM A DEVIDA URGÊNCIA. 20.
Promova a escrivania com as devidas habilitações dos procuradores, nos termos pleiteados nos eventos 88, 102, 111, 119 e 122.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica. -
12/06/2025 13:09
Juntada - Informações
-
12/06/2025 13:04
Expedido Carta pelo Correio
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12/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:14
Redistribuído por sorteio - (TOWAN1ECIVJ para TOWAN1ECIVJ)
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09/06/2025 18:00
Decisão - Concessão - Liminar
-
28/05/2025 00:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22
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25/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22
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20/05/2025 17:43
Conclusão para despacho
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20/05/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000511-22.2025.8.27.2741/TO AUTOR: LOJA DE CONVENIENCIA CARIOCAO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETOADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: SORRAB DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: POSTO PANTANAL LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: POSTO CARIOCAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: MEGA POSTO CARIOCÃO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)AUTOR: PANTANAL HOTEL E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em cumprimento às Portarias 012/2014 e 01/2019, compulsando os presentes autos constatei que: À custa processual e a taxa judiciária não foram recolhidas.
A ação foi corretamente distribuída e classificada pelo interessado no sistema E-PROC; Estão corretos os nomes das partes, constando nos autos cópia de documentos pessoais e procuração.
Não existe outro processo tramitando no sistema e-proc que envolve as mesmas partes destes autos.
Não consta nos autos comprovantes de pagamento das custas processuais e taxa judiciária, (Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das taxas e custas processuais). -
19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 13:37
Distribuído por dependência - Número: 00014149120248272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE COMPROMISSO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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