TJTO - 0049186-86.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049186-86.2024.8.27.2729/TO AUTOR: OLINDA PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora e a movimentação financeira em seu extrato bancário (depósito em dinheiro no valor de R$ 40.000,00 - evento 31 EXTR_BANC3) não revelam com clareza a situação vulnerável frente às custas e taxa judiciária.
Ademais, intimada para juntar extratos bancários de todas as suas contas (evento 27), a mesma limitou-se a juntar apenas os extratos da sua conta junto à Caixa Econômica Federal (evento 31 EXTR_BANC3) deixando de juntar os demais extratos (evento 31 OUT2).
A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que não se preocupou a parte autora em demonstrar sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/07/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/07/2025 14:39
Conclusão para despacho
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049186-86.2024.8.27.2729/TO AUTOR: OLINDA PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090) DESPACHO/DECISÃO Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) os últimos 03 (três) contracheques.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 18:13
Conclusão para despacho
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21/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 19:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/04/2025 12:59
Conclusão para despacho
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31/03/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/02/2025 14:32
Conclusão para despacho
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20/02/2025 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/01/2025 11:58
Conclusão para despacho
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22/01/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 19:53
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 17:16
Conclusão para despacho
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19/11/2024 17:16
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OLINDA PEREIRA MACHADO - Guia 5607896 - R$ 200,00
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19/11/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OLINDA PEREIRA MACHADO - Guia 5607895 - R$ 301,00
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19/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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