TJTO - 0049186-86.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049186-86.2024.8.27.2729/TO AUTOR: OLINDA PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizada por OLINDA PEREIRA MACHADO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Narra a parte requerente que, após ter quitado integralmente um contrato de financiamento de veículo firmado com a parte requerida, esta se manteve inerte em fornecer a respectiva carta de quitação, o que resultou na manutenção indevida de um protesto em seu nome.
Sustenta que tal fato lhe causa restrições de crédito e abalo moral.
Postula a concessão de tutela antecipada para que a parte requerida seja compelida a emitir a carta de quitação e a promover a baixa/suspensão do protesto.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela confirmação da tutela e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum.
As custas e taxa judiciária foram quitadas . b) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe. c) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” 2.
No presente caso, embora a autora alegue a quitação total da alienação fiduciária, a aferição da quitação plena e irrevogável de um contrato de financiamento, que pode conter obrigações acessórias, encargos e taxas, demanda uma análise aprofundada, incompatível com este momento processual.
A concessão da medida sem a prévia oitiva da parte requerida poderia suprimir indevidamente o seu direito ao contraditório, sendo prudente aguardar a formação da relação processual para um juízo de valor mais seguro.
Assim, numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada, haja vista a extrema necessidade de dilação probatória no caso dos autos, bem como de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, no que couber ao caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da emissão de boletos referentes a contrato de consórcio, sob alegação de abusividade nas cobranças. 2.
A parte agravante sustenta que a manutenção das cobranças poderá causar danos irreparáveis, incluindo a negativação de seu nome, e que a suspensão das parcelas não geraria prejuízo à parte agravada. 3.
O juízo de origem indeferiu o pedido ao entender que não foram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir 5.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6.
O contrato objeto da lide foi celebrado livremente entre as partes, não havendo elementos probatórios suficientes para indicar qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais. 7.
A tese recursal de que a parte agravante não teria concordado com as condições de pagamento se mostra dissociada dos termos expressos no contrato, o qual prevê a obrigatoriedade das parcelas independentemente da contemplação do bem. 8.
A necessidade de análise mais aprofundada das provas reforça a inviabilidade da concessão da tutela pretendida em caráter antecipado, devendo a questão ser melhor examinada no curso da instrução processual. O perigo de dano irreparável não se configura, uma vez que a questão debatida possui natureza estritamente patrimonial e poderá ser resolvida ao final do processo, sem prejuízo irreversível à parte agravante. IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Tese de julgamento: A tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável sua concessão quando a matéria demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 300.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento 0002376-77.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento 0014395-86.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23/02/2022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do Conselho Nacional de Justiça e apoio de inteligência artificial, programada para não realizar buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015859-43.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 09:08:32) (Grifei) Outrossim, tenho que tal medida esgotaria o mérito da demanda.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido liminar.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
04/09/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/09/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 17:20
Conclusão para despacho
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28/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5607895, Subguia 124564 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 150,50
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28/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5607896, Subguia 124273 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 100,00
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26/08/2025 13:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5607896, Subguia 5533591
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26/08/2025 13:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5607895, Subguia 5533593
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15/08/2025 01:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 19:05
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 15:28
Conclusão para despacho
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05/08/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049186-86.2024.8.27.2729/TO AUTOR: OLINDA PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora e a movimentação financeira em seu extrato bancário (depósito em dinheiro no valor de R$ 40.000,00 - evento 31 EXTR_BANC3) não revelam com clareza a situação vulnerável frente às custas e taxa judiciária.
Ademais, intimada para juntar extratos bancários de todas as suas contas (evento 27), a mesma limitou-se a juntar apenas os extratos da sua conta junto à Caixa Econômica Federal (evento 31 EXTR_BANC3) deixando de juntar os demais extratos (evento 31 OUT2).
A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que não se preocupou a parte autora em demonstrar sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/07/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/07/2025 14:39
Conclusão para despacho
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20/06/2025 01:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049186-86.2024.8.27.2729/TO AUTOR: OLINDA PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090) DESPACHO/DECISÃO Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) os últimos 03 (três) contracheques.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:24
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 18:13
Conclusão para despacho
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21/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 19:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/04/2025 12:59
Conclusão para despacho
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31/03/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/02/2025 14:32
Conclusão para despacho
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20/02/2025 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/01/2025 11:58
Conclusão para despacho
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22/01/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 19:53
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 17:16
Conclusão para despacho
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19/11/2024 17:16
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OLINDA PEREIRA MACHADO - Guia 5607896 - R$ 200,00
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19/11/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OLINDA PEREIRA MACHADO - Guia 5607895 - R$ 301,00
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19/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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