TJTO - 0000401-38.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:44
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:29
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 07:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000401-38.2025.8.27.2736/TO AUTOR: MASSA FALIDA CONVEN CONSORCIO DE VEICULOS NACIONAIS S/C LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO HERÁCLIO DO RÊGO CABRAL FILHO (OAB GO028284) SENTENÇA A princípio, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (artigo 98 do CPC).
Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta promovida pela parte autora em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, devidamente intimada para regularizar a petição inicial e prestar esclarecimentos acerca da propositura de múltiplas ações com a mesma causa de pedir, manifestou-se requerendo o cancelamento da distribuição do presente feito, reconhecendo a duplicidade de demanda e indicando a existência de litispendência com o processo de nº 0000400-53.2025.8.27.2736 (evento 7).
Oportuno consignar que o réu ainda não foi citado nesta ação. É o necessário relatório.
Decido.
A priori, imperioso pontuar que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com tríplice identidade, de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 2º).
Verifico que a ação tombada sob o nº 0000400-53.2025.8.27.2736 é idêntica à presente demanda, compartilhando identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Portanto, está evidenciada a litispendência, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Forte nesses argumentos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso V.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver).
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve a citação do polo adverso.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º).
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
11/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 13:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/06/2025 17:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 16:21
Conclusão para decisão
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09/06/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 13:30
Conclusão para decisão
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07/05/2025 13:30
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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