TJTO - 0000272-30.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:24
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000272-30.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMRÉU: L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 21/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000272-30.2025.8.27.2737/TO AUTOR: WEDER FERREIRA MORAISADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)RÉU: L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por WEDER FERREIRA MORAIS em face de L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Em síntese o autor alega que, sic: “(...) A parte Requerente aderiu em 02/06/2011 a um CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO entabulado pela ré, visando à aquisição das propriedades Lote nº 15, da Quadra 76, Rua 37, do Loteamento Residencial Laguna III, Sob a Matrícula N° R-3-27164 conforme contrato nº 247, em anexo.
As partes pactuaram, o preço total de R$ 15.217,96 (quinze mil duzentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), com pagamento em 180 (cento e oitenta) parcelas, com valor inicial de R$ 84,54 (oitenta e quatro reais e cinquenta e quatro. centavos) cada, com correção anual pelo índice IGPM e mais juros compensatórios de 0,5% ao mês (ficha financeira anexa).
Diante de circunstâncias alheias à sua vontade, a parte Requerente se viu impossibilitada de continuar honrando os pagamentos das prestações devido a uma redução em sua renda mensal, o que a impossibilita de suportar o ônus financeiro decorrente.
Em virtude dessa situação, foi buscada a rescisão do mencionado contrato.
O Requerente procurou a Requerida com o objetivo de reaver os valores das parcelas já pagas.
Entretanto, conforme é prática comum em empresas de loteamentos, os termos de acordos extrajudiciais são estabelecidos por ADESÃO, assim como nos contratos de compra e venda, ou seja, não permitem que o consumidor discuta as cláusulas rescisórias, mesmo que estas sejam claramente consideradas leoninas e abusivas. É relevante destacar que, considerando a totalidade dos valores pagos pela parte Requerente, o montante atinge a quantia de R$17.258,96 (dezessete mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme demonstra a ficha financeira, anexa.
Para a resolução do contrato, foi imposto à parte Requerente a perda da entrada, limitada a 5%, multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato, perda de 20% do valor das parcelas pagas, além de indenização Verifica-se, assim, a discrepância no contrato de compra e venda firmado entre as partes, no qual a empresa obtém uma vantagem excessivamente desproporcional, retendo uma parte substancial do valor pago pelo consumidor.
Diante da flagrante ilegalidade e abusividade da condição resolutória imposta pela Requerida, o Requerente promove esta ação com o propósito de obter do juízo o reconhecimento da nulidade das cláusulas 16ª do contrato, seguida da sua rescisão, e, consequentemente, a obrigação da parte Requerida de devolver os valores pagos, devidamente corrigidos, retendo-se tão somente 15% (quinze por cento) do valor pago, pelas razões de direito que passa a expor. (...)” Ao final requer: “(...) b) Em sede TUTELA, a concessão da medida liminar de tutela de urgência para compelir a Requerida a interromper as cobranças contra a parte Requerente decorrentes das parcelas não quitadas no contrato objeto de litígio, independentemente de estarem vencidas ou por vencer, incluindo a reversão dos protestos e restrições de crédito eventualmente efetuados. em razão dessas obrigações de pagamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais); c) Que seja recebida e deferida a inicial, determinando a citação da Ré para integrar a relação processual; d) No MÉRITO, que seja julgada procedente a ação, para: d.i) declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, relativo ao Lote nº 15, da Quadra 76, Rua 37, do loteamento Residencial Laguna III; d.ii) declarar nula a cláusula 16ª em seus incisos e alíneas, por violação dos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; d.iii) condenar a Ré na obrigação de restituir ao Requerente todos os valores pagos no contrato objeto de resolução, devidamente corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir de cada pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão deduzindo-se apenas 15% do valor pago em favor da ré; tudo corrigido e atualizado desde o desembolso, conforme determina a Lei; (...)” Com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Decisão deferindo a justiça gratuita, o pedido de tutela de urgência, bem como demais atos ordinatórios para o prosseguimento da ação, evento 12.
Contestação apresentada, evento 32.
Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 33.
Réplica apresentada no evento 39.
Intimadas, a parte ré ratifica o pedido de suspensão e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, evento 45 e 46.
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a presente demanda trata-se de matéria eminentemente de direito, levando-se em consideração, ainda, o pedido de julgamento antecipado requerido pela parte autora e inércia da ré.
Da inversão do ônus da prova Entrevejo que houve pedido de inversão do ônus probante por ocasião da distribuição da inicial, sem, contudo, enfrentamento anteriormente à enunciação do julgamento precedido, o que ora faço nesta sentença.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não pode se operar na Sentença.
A propósito, é o posicionamento da 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: TURMA RECURSAL CÍVEL TJTO.
RECURSO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LA APENAS NA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
STJ.
JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. (1) - (...) (3) - O STJ já pacificou o entendimento segundo o qual não é permitido inverter o ônus da prova na sentença.
Segue precedente: \"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (STJ, AgRg no REsp 1450473/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil esta questão passou a ser prevista de forma expressa, no art. 357, III, fixando-se a fase de saneamento do processo como o momento adequado para a inversão.
Além do que o Novo Código é regido pelo princípio da não surpresa.
Então, nada mais justo que as partes sejam cientificadas, antes de finalizada a fase de produção de provas, da inversão do ônus. (4) - Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando-se a reabertura da instrução para que seja oportunizada à recorrente a produção das provas reputadas essenciais. (5) - Sem custas e honorários. (6) - Unânime.
Acompanharam o relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Antônio Silva Castro e Pedro Nelson Miranda Coutinho. (7) - Súmula do Julgamento que serve como acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (RI 0005587-65.2016.827.9200 , Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 04/05/2016).
Grifamos.
Não obstante, no caso em análise, não vislumbro necessidade de inversão do ônus probante, isso porque a parte Requerente não se olvidou em demonstrar as suas alegações com a juntada de documentação e esclarecimentos capazes de embasar um juízo valorativo.
Sem embargo, concebo o conjunto probatório formado suficiente à prolação do julgamento e, portanto, não vejo utilidade ou motivo para a decretação de inversão do ônus probante, razão pela qual rejeito o pleito para tal fim.
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO IRDR Importante ressaltar que, tendo sido o Contrato em questão firmado em 02/06/2011, evento 1 – CONTR5, é inaplicável a Lei no 13.786, de 27/12/2018, posto que ilegal atingir contrato anteriores à sua vigência, pois vedada a retroatividade na legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias, situação que não se enquadra ao caso em análise.
Portanto NÃO é caso de suspensão pelo IRDR, conforme defendido pela ré.
Nesse sentido: Ementa. 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SINAL DO NÉGOCIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESCISÃO.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO VENDEDOR.
CABIMENTO.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano), em caso de rescisão unilateral, ocasionada por inadimplência do comprador, este, ainda que tenham culpa exclusiva na frustração do negócio, tem direito à restituição das parcelas liquidadas, admitindo-se apenas a retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, sendo devida a retenção do percentual razoável de 20% sobre o valor das parcelas efetivamente pagas (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 2.
NOVA LEI DO DISTRATO.
IRRETROATIVIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ESPECIFICAÇÃO SOBRE A IRRETROATIVIDADE DESTA LEI EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA. 2.1 A nova Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não pode atingir os contratos anteriores à sua vigência (ocorrida em 27/12/2018), pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias, já que o ordenamento jurídico pátrio não admite retroatividade de normas para modificar situações jurídicas já consolidadas, vez que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 2.2 Em contrato firmado em 13/9/2002 aplica-se o entendimento anterior consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de ser devida a retenção pelo promissário vendedor do percentual de até 25% do valor pago, não obstante, após a vigência da Lei no 13.786, de 2018, que alterou o artigo 32-A, inciso II, da Lei no 6.766, de 1979, tal percentual tenha sido alterado para 10% do valor atualizado do contrato, em prejuízo do promissário comprador, ou seja, do consumidor, o qual corre o risco de quitar poucas parcelas e, ainda, findar devendo um valor remanescente vultoso. 2.3 As teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0009560-46.2017.827.0000, desta Corte, foram fundamentadas apenas na nova Lei no 13.786, de 2018, não havendo especificação sobre a irretroatividade desta lei, em relação aos contratos anteriores à sua vigência. 3.
PERDA DO SINAL.
DESCABIMENTO.
O valor pago a título de sinal integra o preço do imóvel, devendo, portanto, ser incluído na restituição, de modo que não se fala em retenção do referido valor pela imobiliária. 4.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU é de responsabilidade do promitente comprador, desde a sua imissão na posse do imóvel até a data da resolução do contrato. 5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PAGAMENTO PRO-RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Havendo sucumbência recíproca, partes vencedoras e vencidas no mesmo patamar, ficam os litigantes condenados ao pagamento pro-rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte beneficiária da gratuidade judiciária. (TJTO, Apelação Cível, 0026057-67.2019.8.27.0000, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/05/2020, juntado aos autos em 17/06/2020 15:53:20).
Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018.
NÃO INCIDÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELA EMPRESA VENDEDORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- A 2ª Seção do STJ, firmou questão de ordem no julgamento do REsp nº 1.635.428/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de estabelecer que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei nº 13.786/2018, de 27 de dezembro de 2018, para a solução dos casos em julgamento. - No caso em apreço, considerando que o contrato particular de compromisso de compra e venda de lote/terreno foi celebrado entre as partes em 22 de setembro de 2011, são inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.786/2018, sendo também incabível a incidência das teses fixadas por esta Egrégia Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, que tiveram como base a Lei nº 13.786/2018, devendo, pois, a sentença ser reformada para, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar o presente caso à luz das disposições da Lei nº 8.069/90 (CDC). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, caso exista rescisão contratual motivada por inadimplemento do promitente comprador, admite-se a retenção pelo promitente vendedor, de parte das parcelas pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente, pelas despesas administrativas, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto.- O STJ, anteriormente ao advento da Lei nº 13.786/2018, havia também firmado o entendimento de ser razoável, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, avaliando-se os prejuízos suportados. - No caso em apreço, infere-se existir onerosidade excessiva da cláusula contratual (Cláusula 16ª), na medida em que onerou demasiadamente a parte autora no tocante à retenção de valores pela rescisão do contrato, devendo, pois, ser declarada nula, de forma a resguardar a retenção pela empresa vendedora de apenas 15% (quinze por cento) do montante liquidado pelo comprador, já incluída, aí, a multa rescisória e a compensação por todos os gastos efetuados com o empreendimento, corretagem, propaganda e despesas do contrato. - Do mesmo modo, se mostra também abusiva a Cláusula 16ª do Contrato na parte que previu a restituição dos valores pagos de forma parcelada (§ 5º), uma vez que a jurisprudência do STJ, até o advento da Lei nº 13.786/2018, que, como visto, é inaplicável na hipótese, tinha entendimento consolidado no sentido de que a restituição dos valores pagos ao comprador deveria ocorrer de forma imediata e em parcela única. - Recurso a qual de dá parcialmente provimento para alterar parcialmente o contrato firmado entre as partes, especificamente a Cláusula 16ª, autorizando a retenção, pela empresa vendedora, ora requerida, de 15% (quinze por cento) dos valores efetivamente pagos pelo comprador, já incluída neste valor a multa rescisória e a compensação por todos os gastos efetuados com o empreendimento, corretagem, propaganda e despesas do contrato. (TJTO, Apelação Cível, 0024060-49.2019.8.27.0000, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2020, juntado aos autos em 15/10/2020 14:47:51).
Grifo nosso.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel Lote nº 15, da Quadra 76, Rua 37, do Loteamento Residencial Laguna III, Sob a Matrícula N° R-3-27164 conforme contrato nº 247, bem como a restituição ao requerente, em parcela única, deduzindo-se apenas 15% do valor pago em favor da ré, que serão atualizados.
Dessa forma da leitura do contrato, que tem cláusula resolutória expressa e por isso não necessita de intervenção judicial, onde o contrato será rescindido em caso ocorra à falta de pagamento, sendo que a parte autora afirma na petição inicial que teve suas fianças afetadas, e sem condições de continuar quitando sua divida, portanto, rescisão por culpa exclusiva do promitente comprador.
Importante consignar que quanto à restituição dos valores pagos pelo comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era firme no sentido de que, caso houvesse rescisão contratual ocasionada por inadimplemento do promissário comprador, era admitida a retenção pelo promissário vendedor de parte das parcelas pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente pelas despesas administrativas, cujo percentual deve ser fixado com razoabilidade, ante as circunstâncias do caso concreto, sendo devida a retenção pelo promissário vendedor do percentual de 10% a 25% do valor total pago.
A restituição de valores ao contrato em questão, firmado antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, deve ocorrer imediatamente, em parcela única, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, nos termos do julgado do REsp 1300418, sob o rito do Recurso Repetitivo – Tema 557.
No caso em apreço, infere-se existir onerosidade excessiva da cláusula contratual (Cláusula 16ª), na medida em que onerou demasiadamente a parte autora no tocante à retenção de valores pela rescisão do contrato, devendo, pois, ser declarada nula.
No que se refere à retenção de parte dos valores pagos no caso de desistência da aquisição de imóveis, a jurisprudência pátria oscila entre 25 a 10% do valor pago, de modo que existe um campo bem restrito para a apreciação da fixação desse valor.
Não é abusivo ou ilegal fixá-lo, assim, em 18% de retenção e, portanto, devolver 82% do valor pago pela autora. 18% de retenção representa uma média do que o próprio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo como razoável: "a jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados." (AgRg no AREsp 728.256/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/205).
Tendo o imóvel voltado ao patrimônio da construtora, sem que tenha usufruído a promitente-compradora, afigura-se justa a fixação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre as prestações pagas.
Nos casos de descumprimento contratual de promessa de compra e venda, é robusto o acervo jurisprudencial no sentido de que a parte tem direito à devolução do que pagou, integral ou parcial, mas com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido os precedentes. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEXAME DE PROVCLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PROVA PERICIAL.
SÚMULA Nº 283/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Para rever as conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência de solidariedade e aos limites de responsabilidade da recorrente, seria necessário o reexame de provas e do contrato firmado entre as partes, o que se mostra inviável em recurso especial, por incidirem os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4.
O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do STJ. (...) (AgRg no AREsp 273.500/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015) 4.
A regular constituição do devedor em mora somente é marco relevante para a incidência dos juros legais, mas não da correção monetária.
Esta, por não configurar acréscimo pecuniário à dívida, apenas recompõe o valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo.
No particular, a jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso . 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido". (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.305.780/RJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/4/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da decisão . 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1552449/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
DO DIREITO DA RÉ À RETENÇÃO DA FRUIÇÃO A taxa de fruição apenas é devida quando o comprador recebe renda com o imóvel (exploração comercial, recebimento de aluguel, uso como moradia).
Descabido o pedido de retenção de valores referentes à fruição, já que não demonstrado o efetivo uso ou fruição do imóvel pela parte autora.
DIREITO DE DEDUÇÃO DO IPTU Havendo previsão contratual que atribui ao comprador - ao qual é entregue a posse precária do imóvel no ato da assinatura do contrato de compra e venda - o pagamento das despesas do IPTU do imóvel, os valores devidos a tal título deverão ser retidos pela vendedora, considerando o período entre a data da imissão na posse até a data na qual restituído o imóvel à vendedora.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALOR PAGO.
PERCENTUAL JUSTO.
FRUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. - O Colendo STJ se posiciona no sentido de "admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador". - Mostrando-se justa a fração da retenção determinada na sentença, não há que se falar em alteração. - Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote vago por inadimplência do comprador, não é cabível a condenação deste ao pagamento de indenização a título de fruição se inexistente comprovação de efetiva ocupação do bem. - Havendo previsão contratual que atribui ao comprador - ao qual é entregue a posse precária do imóvel no ato da assinatura - o pagamento de IPTU, os valores devidos a tal título deverão ser retidos pela vendedora.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.516807-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO POR CULPA DA COMPRADORA.
APLICABILIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000.
RETENÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPTU. 1.
Não se pode olvidar que já transcorrido o prazo de um ano de sobrestamento dos processos sem a determinação de manutenção da suspensão, conforme expressa previsão do artigo 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite-se, conforme a jurisprudência, o levantamento do sobrestamento ou da suspensão determinada. 2.
A finalidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR é evitar que ocorram decisões conflitantes, visando à uniformização das decisões para garantir maior segurança jurídica, diante da força vinculante da uniformização jurisprudencial.
Os efeitos jurídicos, após o seu julgamento, é que a tese jurídica que o Tribunal reconheceu no incidente deverá ser aplicada a todos os processos pendentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Desta feita, deve ser aplicado o decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 0009560-46.2017.827.0000. 3.
Seguindo o entendimento da maioria dos integrantes deste Tribunal de Justiça, o valor a ser descontado/retido pela empresa deve recair sobre o valor pago do contrato e a restituição deve ocorrer em parcela única, tendo em vista que com as alterações na Lei do Distrato (Lei n° 13.786, de 2018), os consumidores que firmaram tais contratos e, na sequência, se tornaram inadimplentes, de fato, poderão perder a totalidade das prestações pagas e, ainda, correrão o risco de ficarem mais endividados. 4.
O período em que o IPTU é devido para cálculo do valor da verba a restituir já foi fixado na sentença, não havendo que se falar em omissão.
Do mesmo modo, quanto à forma de pagamento, a sentença recorrida também já fixou que os valores referentes ao IPTU poderão ser descontados pela empresa dos valores a serem restituídos à compradora, sendo estabelecido no tópico anterior que a restituição dos valores pagos deverá ser realizada pela vendedora em parcela única. 5.
Primeiro apelo conhecido e não provido.
Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0008816-22.2016.8.27.2737, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 23/09/2020, juntado aos autos em 02/10/2020 19:17:32) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: RECONHEÇO a já consolidada rescisão do contrato; ALTERO parcialmente o contrato firmado entre as partes, especificamente a Cláusula 16ª, autorizando a retenção, pela empresa vendedora, ora requerida, de 18% (dezoito por cento) dos valores efetivamente pagos pelo comprador, ora autor; CONDENO a requerida à devolução, de uma única vez, de 82% dos valores pagos pela parte autora relativos ao contrato em discussão, corrigidos monetariamente a partir de cada parcela paga pelo IGPM (Índice que consta no contrato) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
RECONHEÇO a dedução, pela vendedora, dos IPTUS considerando o período entre a data da imissão na posse precária (assinatura do contrato) até a data na qual restituído o imóvel à vendedora (comunicação da rescisão). CONDENO a requerida ao pagamento das custas e taxas devidas.
CONDENO a requerida ao pagamento de 15% de honorários advocatícios, com base de cálculo no valor que a autora tem a receber nos termos fixados nesta sentença, inteligência do Art. 85 §2º do CPC.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 09:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000272-30.2025.8.27.2737/TO AUTOR: WEDER FERREIRA MORAISADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)RÉU: L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que estes autos estão prontos para sentença.
Façam-nos concluso para julgamento e os encaminhem para o localizador próprio, respeitando a ordem cronológica conforme determinado no art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Porto Nacional, Tocantins, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 14:43
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 10:34
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 14:39
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000272-30.2025.8.27.2737/TO AUTOR: WEDER FERREIRA MORAISADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)RÉU: L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO EVENTO 12 - FICAM AS PARTES INTIMADAS 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVASApós a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão:4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3;4.2. INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e:4.2.1. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC);4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC);4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC.4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa;4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC);4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert;4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC). -
26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/05/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
08/05/2025 17:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/05/2025 17:30. Refer. Evento 15
-
08/05/2025 13:46
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2025 12:43
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
05/05/2025 11:07
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 18:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
28/04/2025 18:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
28/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/04/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
24/03/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
12/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/03/2025 11:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
12/03/2025 11:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/05/2025 17:30
-
03/03/2025 13:40
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
03/03/2025 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2025 16:05
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
25/02/2025 14:41
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/02/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:23
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 11:54
Conclusão para despacho
-
22/01/2025 16:13
Processo Corretamente Autuado
-
22/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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