TJTO - 0007750-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007750-06.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 265) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) AGRAVADO: LETICIA POZZOBON DE CAMPOS MACEDO ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) INTERESSADO: juiz de direito 2ª Vara Cível - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
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28/07/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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25/07/2025 17:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BRADESCO SEGUROS S/A - EXCLUÍDA
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10/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007750-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029637-90.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)AGRAVADO: LETICIA POZZOBON DE CAMPOS MACEDOADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SEGUROS S/A contra a decisão exarada na Tutela Cautelar Antecedente n. 0029637-90.2024.8.27.2729, que tem como parte agravada LETICIA POZZOBON DE CAMPOS MACEDO.
Em suas razões recursais, o agravante se insurge contra a decisão que, nos autos supracitados, deferiu a medida liminar requerida pela autora originária, e determinou a suspensão do leilão do imóvel situado na Quadra ARSE-71, Conjunto QI-10, Alameda 07, n° 25-A, localizado nesta capital, até a prolação da sentença a respeito da exibição de documentos, e fixou, ainda, multa cominatória diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da ordem, reputando-se eventual inobservância como ato atentatório à dignidade da justiça.
Alega o agravante que a tutela foi deferida de forma açodada e sem respaldo nos elementos constantes dos autos, pois a agravada não demonstrou minimamente os pressupostos legais exigidos para a concessão da medida, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sustenta que o procedimento expropriatório ocorreu nos estritos termos previstos na Lei n. 9.514/97, de modo que a propriedade do imóvel objeto da garantia do contrato firmado entre as partes foi consolidada ao patrimônio do credor; assim, eventual prejuízo deverá ser resolvido em perdas e danos.
Tece considerações sobre a multa aplicada e discorre que houve ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, porquanto é excessiva e poderá ensejar o enriquecimento sem causa da agravada.
Argumenta sobre a regularidade do procedimento expropriatório, pois promoveu a notificação da devedora, e apesar de ter sido intimada para purgar a mora, esta deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, o que, segundo o § 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/97, fez com que a propriedade do imóvel fosse consolidada ao patrimônio da agravante.
Por tudo isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo seu provimento com a reforma da decisão que determinou a suspensão do leilão designado. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal; o preparo foi devidamente recolhido e, por fim, houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento. É cediço que a tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada ou cautelar, sujeita-se à observância dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e na existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade da medida e o exame da proporcionalidade da providência requerida em sede liminar.
Verifica-se, nos autos originários, que a agravada ajuizou ação de tutela cautelar antecedente com o objetivo de obter a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel situado na Quadra ARSE-71, Conjunto QI-10, Alameda 07, n. 25-A, sob o fundamento de que, embora tenha celebrado contrato de consórcio com o extinto Banco HSBC em 2013, posteriormente incorporado pelo agravante, não lhe foi assegurado o acesso ao contrato original, tampouco foi informada acerca da consolidação da propriedade e do respectivo procedimento de leilão.
Alega a agravada que, apesar de reiteradas tentativas administrativas e de comunicação formal, não logrou obter quaisquer esclarecimentos, valores atualizados do débito ou documentação mínima que lhe permitisse aferir o saldo devedor.
Ressalta que chegou a registrar reclamação formal perante o PROCON, ocasião em que, segundo relatório anexado, um representante do banco agravante teria informado que o consórcio estaria sob mediação de um escritório jurídico, sem fornecer qualquer documento ou solução concreta à consumidora.
Neste cenário, evidencia-se, ao menos em juízo perfunctório, que a autora/agravada, na condição de consorciada inadimplente, foi privada da possibilidade de obter informações elementares sobre o procedimento de alienação de seu bem imóvel, e apesar de ter havido notificação para purgar a mora por meio do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas (evento 01, CERT8 e CERT10 dos presentes autos), o agravante não se desincumbiu de demonstrar que houve notificação pessoal prévia da agravada quanto ao procedimento de leilão.
Nesse sentido, a jurisprudência reiterada do STJ tem decidido que, havendo dúvida relevante quanto à existência ou não de notificação pessoal prévia, fica comprometida a higidez do procedimento de leilão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Grifei.
Salienta-se, neste ponto, que a controvérsia dos autos não gira em torno da validade intrínseca da cláusula de inadimplemento ou da legitimidade da consolidação da propriedade, mas sim, da ausência de transparência e acesso à informação por parte da administradora do consórcio, circunstância que fragiliza o exercício pleno do contraditório e o direito à ampla defesa da agravada.
O exercício da autotutela privada, quando lastreado em garantias contratuais, demanda observância estrita dos procedimentos legais e regulamentares, especialmente quando envolve a expropriação de bem imóvel e a sua transferência por meio de alienação pública.
Pondera-se que, no atual estado do processo, não há nos autos elementos que corroborem a efetiva realização da notificação pessoal da consorciada devedora quanto à realização do leilão, o que, por si só, reforça o perigo da irreversibilidade da medida, na hipótese de sua consumação sem o devido esclarecimento judicial da regularidade procedimental.
Ainda que a dívida exista e esteja em aberto, a ausência de prova documental idônea acerca da notificação obsta o curso do procedimento expropriatório.
A suspensão do leilão, portanto, não configura obstáculo ilegítimo ao crédito do agravante, mas apenas medida conservatória voltada à preservação da eficácia do provimento final.
Ressalta-se que a imposição de multa diária de R$ 200,00, limitada ao prazo de trinta dias, constitui instrumento de coerção legítima, em conformidade com o art. 297 do CPC, e guarda adequação, proporcionalidade e temporariedade, porquanto trata-se de medida voltada a assegurar a efetividade da decisão judicial.
Nessa perspectiva, a manutenção da decisão agravada se impõe como medida de prudência judicial, voltada à proteção da parte hipossuficiente em relação jurídica de consumo, cuja informação, transparência e clareza contratual são garantias legais inafastáveis, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do atual CPC.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 13:19
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/05/2025 10:11
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 16:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/05/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389906, Subguia 6261 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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21/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 16:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/05/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 16:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB10)
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19/05/2025 16:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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19/05/2025 16:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/05/2025 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389906, Subguia 5376404
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19/05/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5389906 - R$ 320,00
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15/05/2025 18:55
Remessa Interna - PLANT -> SGB11
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15/05/2025 18:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 18:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5389832 - R$ 160,00
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15/05/2025 18:30
Remessa Interna - SGB11 -> PLANT
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15/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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