TJTO - 0005854-06.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:07
Conclusão para decisão
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04/07/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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26/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735060, Subguia 5515647
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17/06/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EIXO NORTE LTDA - Guia 5735060 - R$ 160,00
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12/06/2025 10:17
Protocolizada Petição
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12/06/2025 09:38
Protocolizada Petição
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12/06/2025 09:32
Protocolizada Petição
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12/06/2025 08:35
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718468, Subguia 100992 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005854-06.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO: WELBER GUEDES DE MORAISADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face da pessoa jurídica EIXO NORTE LTDA e de seus sócio indicado como coobrigado, WELBER GUEDES DE MORAIS, para cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° C-2131/2022.
O feito teve seu regular processamento e o sócio coobrigado apresentou Exceção de Pré-executividade, oportunidade na qual arguiu, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo por não ter participado do processo administrativo no qual foi consolidado o lançamento tributário, bem como por não ter restado demonstrada a prática de atos com excesso de poderes (evento 68, EXCPRÉEX1).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente apresentou impugnação, ocasião em que arguiu o não cabimento da exceção de pré-executividade (evento 73, CONTESTA1). É o relato do essencial. DECIDO.
De partida, esclareço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, entendimento pacificado por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Na espécie, o excipiente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, matéria de ordem pública e portanto conhecível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, inciso VI c/c § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual entendo que a via adotada é adequada.
Tecidas essas ponderações, passo a deliberar quanto a matéria controvertida.
A Certidão de Dívida Ativa é título executivo dotado da presunção de certeza e liquidez, conforme expressa previsão do art. 3° da Lei 6.830/80, razão pela qual existe a possibilidade de inclusão dos sócios coobrigados no polo passivo da Execução Fiscal.
Assim, apenas a apresentação de prova robusta, a cargo da parte interessada, pode ilidir a higidez da CDA, senão vejamos: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Igualmente entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento aos Temas Repetitivos n° 103 e 108, quanto o direcionamento do onus probandi aos sócios nas hipóteses em que seu nome esteja inscrito na CDA. In verbis: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. (STJ; Tema Repetitivo n° 103; REsp 1104900/ES; Julgado em 25/03/2009; Acórdão publicado em 01/04/2009).
Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. (STJ; Tema Repetitivo n° 108; REsp 1110925/SP; Julgado em 22/04/2009; Acórdão Públicado em 04/05/2009).
Contudo, cumpre salientar que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao Tema Repetitivo n° 108 distingue-se do caso em tela, uma vez que a discussão proposta pela parte excipiente não cinge-se quanto a ocorrência de uma das causas de responsabilização solidária dos sócios previstas no Código Tributário Nacional, mas na ausência de participação no procedimento administrativo, nulidade que pode ser analisada em sede de Exceção de Pré-executividade.
Por outro lado, o inadimplemento da sociedade empresária não gera por si só a responsabilização solidária dos sócios, nos termos da Súmula n° 430 do Superior Tribunal de Justiça, a qual segue ementada: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (SÚMULA 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, REPDJe 20/05/2010, DJe 13/05/2010) Em suma, o redirecionamento da dívida em face dos sócios exige a apresentação prévia (no processo administrativo) de uma das causas de responsabilização solidária, como as previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, a ocorrência de dissolução irregular da empresa ou ainda a demonstração de confusão patrimonial por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicando este entendimento ao caso em tela e em exame aos autos do processo administrativo tributário n° 2021/6040/507179 (evento 68, PROCADM7 e evento 68, PROCADM8), nota-se que não houve sequer a tentativa de citação/notificação do sócio da pessoa jurídica executada.
Outrossim, percebe-se que a Fazenda Pública deixa de mencionar qualquer conduta prevista no Código Tributário Nacional ou algum fato que caracterize obrigação solidária do excipiente.
Desse modo, a presunção de exigibilidade da CDA, no que tange a inclusão do sócio excipiente resta ilidida, pois não lhe fora dado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo (art. 5°, LV da CF/88), o que acarreta vício na própria CDA, matéria que pode ser decidida inclusive de ofício.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN AUSENTES.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SÓCIO NÃO NOTIFICADO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 135, do CTN, imputa às pessoas indicadas no art. 134, dentre elas os sócios, e aos mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito provado a responsabilidade pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2.
Em se tratando de sócio, a ausência de participação no processo administrativo que resultou na inclusão do nome do mesmo na CDA ilide a presunção de exigibilidade do título, pois não lhe foi garantido o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. 3.
No caso concreto, não houve processo administrativo prévio com inclusão do sócio administrador da contribuinte, ora agravante, e no qual tenha sido comprovada a prática, por parte dele, de ato com excesso de poderes ou infração à lei que pudesse resultar na inserção do seu nome na CDA n.º C-1742/2015. 4.
A reforma da decisão agravada com consequente acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal implica na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 3,33% sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, CPC); no que exceder a 200 salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos, serão de 2,66% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, II, CPC), e assim sucessivamente, com fundamento no art. 85, §§ 8ª-A, 2º e 3º do CPC e em atenção à jurisprudência do STJ - REsp 1.935.852/GO. 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e acolher parcialmente a Exceção de Pré-executividade apresentada nos eventos 67/68, reconhecendo a ilegitimidade passiva de Armando Rodrigues da Silva, devendo a Execução Fiscal ser extinta em relação a ele.
Fica o agravado/exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios na terça parte dos percentuais mínimos indicados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 8º-A e 2º do CPC. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008691-24.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/11/2023, DJe 27/11/2023 19:11:29) (Grifei).
De maneira similar, a egrégia Corte Estadual já decidiu em diversos outros precedentes quanto a necessidade de participação dos sócios no processo administrativo tributário em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (Agravo de Instrumento n°0008997-90.2023.8.27.2700, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES; Agravo de Instrumento n°0008691-24.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE; Agravo de Instrumento n°0004852-25.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA; Agravo de Instrumento n°0010833-98.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO).
Assim, forçoso acolher a alegação de ilegitimidade passiva do excipiente no que concerne ao débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° C-2131/2022; contudo, com a ressalva de que a execução de todo o débito persiste contra a pessoa jurídica, sob a qual não restou comprovado fato que ilidisse a presunção atribuída ao título executivo.
Superada essa questão, com fulcro no princípio da causalidade e em observância a tese firmada no Tema Repetitivo 9611, afigura-se necessária a fixação de honorários advocatícios em favor do representante do excipiente, visto que o feito será extinto em relação a ele.
Como regra, o Código de Processo Civil dispõe que os honorários devem ser arbitrados sob o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Na espécie, não há condenação da Fazenda Pública, porquanto apenas foi reconhecido um pressuposto negativo de desenvolvimento da ação.
Por outro lado, o proveito econômico e o valor da causa comportam vinculação com o montante do débito cobrado nos autos, uma vez que é o objeto desta ação.
Não obstante, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade apenas para exclusão do sócio incide na fixação de honorários por equidade, uma vez que a falta de legitimidade excluí o seu vínculo com o crédito da Fazenda Pública e torna o seu proveito econômico inestimável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.
Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor total executado.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em circunstâncias semelhantes.
Precedentes.VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.VIII - Agravo interno improvido.(STJ; AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) - Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.2.
A Primeira Seção, no REsp 1.358.837/SP, repetitivo, decidiu ser cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em exceção de pré-executividade, à luz do princípio da causalidade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, fixando a Tese Repetitiva n. 961/STJ.3.
Na hipótese em que ocorre a só exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, não se extinguindo a execução fiscal, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes.4.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.5.
Agravo interno não provido.(STJ; AgInt no REsp n. 2.120.180/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) - Grifei.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins corrobora com esta linha de raciocínio, senão vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO.
EXCLUSÃO DO SEU NOME DA CDA ANTES DA CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins.
O agravante alegou sua ilegitimidade passiva, pois não exercia função de gerência ou administração da sociedade executada à época do fato gerador.
O exequente, posteriormente, informou a exclusão do nome do sócio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes mesmo de a exceção de pré-executividade ser apresentada, requerendo sua exclusão do polo passivo sem a condenação em honorários advocatícios.
O juízo de origem rejeitou a exceção e aplicou o art. 26 da Lei n. 6.830/80, afastando a condenação da Fazenda Pública.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser reconhecida a ilegitimidade do sócio excipiente e se ele deve ser excluído do polo passivo da execução fiscal; (ii) estabelecer se a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade; e (iii) caso a exequente seja condenada a arcar com os honorários sucumbenciais, qual é a forma de fixação devida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ante a retificação da CDA pela Fazenda Pública, com a exclusão do nome do sócio excipiente, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução fiscal em relação a ele.4.
A exclusão do nome do sócio da CDA pelo próprio exequente antes da citação e da apresentação da exceção de pré-executividade demonstra que a relação jurídico processual entre as partes se consolidou por desídia do exequente, impondo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.5.
De acordo com a tese jurídica firmada no Tema n. 961 do Superior Tribunal de Justiça, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".6.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a exceção de pré-executividade se limita à exclusão do sócio sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio excipiente, com a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, deve o exequente ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.2.
Nos casos em que a exceção de pré-executividade busca apenas a exclusão do sócio, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 8º; Lei 6.830/1980, art. 26; Resolução nº. 05/2024 - GAB/PRES/OABTO, art. 25.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.358.837/SP, Tema 961, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 10/03/2021; STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 24/04/2024.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014675-52.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:41:55) - Grifei.
Destarte, em que pese este Juízo tenha decidido de maneira distinta em demandas similares, após reanálise da matéria e diante do recente posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, concluo que os honorários advocatícios arbitrados em razão da exclusão do excipiente do polo passivo da demanda deverão ser arbitrados de forma equitativa.
Sob essa perspectiva, transcrevo o teor do art. 85, §§8° e 8°-A do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Cumpre esclarecer que, não obstante o teor do § 8°-A estipular a necessidade de observância da tabela de honorários elaborada pelo Conselho Seccional da OAB nos casos de arbitramento por equidade, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da natureza meramente referencial dos parâmetros definidos pela Ordem dos Advogados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAUDE.
RECLAMAÇÃO.
IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2.
Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3.
Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4.
A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5.
A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6.
De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifei).
Em igual sentido, a Corte Cidadã já se manifestou em diversos precedentes: AgInt no REsp 2103955/SP (Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 27/06/2024), AgInt no REsp 2121414/SC (Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 17/06/2024) e AgInt no REsp 2125425/SP (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; DJe 26/09/2024), dentre outros.
Dessa forma, a tabela elaborada pelo Conselho da Seccional do Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil1 deve ser adotada como referência no arbitramento dos honorários advocatícios por equidade e apreciada com fulcro nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC.
Assim, com base nos critérios de valoração definidos na norma adjetiva, bem como tendo em vista o montante definido no Item 14.12 da Tabela da OAB - Seccional do Estado do Tocantins, entendo ser justo e suficiente arbitrar os honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo sócio da parte executada no evento 68, EXCPRÉEX1, o que faço para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a WELBER GUEDES DE MORAIS.
Havendo constrição judicial de bens ou valores em nome do excipiente, inclusive constrição via SISBAJUD em suas contas bancárias, providenciem-se as liberações necessárias, expedindo-se o competente ALVARÁ.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em regular prosseguimento ao feito, determino a intimação da Fazenda Pública Exequente para que junte aos autos a CDA retificada, de forma que deixe de constar como sócio coobrigado o Sr. WELBER GUEDES DE MORAIS.
Por fim, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excipiente, os quais arbitro por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2°, 8° e 8°-A, do Código de Processo Civil no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os parâmetros orientadores da Tabela da OAB - Seccional do Estado do Tocantins.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para requerer o que entender ser de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. 1. "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." 1.
Aprovada na Resolução n° 05/2024 da OAB-TO. -
26/05/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00083121520258272700/TJTO
-
26/05/2025 17:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718468, Subguia 5506861
-
26/05/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WELBER GUEDES DE MORAIS - Guia 5718468 - R$ 160,00
-
26/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
24/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:27
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
-
25/03/2025 17:35
Conclusão para decisão
-
21/03/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/02/2025 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/02/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 08:03
Protocolizada Petição
-
09/01/2025 16:46
Conclusão para decisão
-
06/01/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/12/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:32
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 15:47
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 12:06
Conclusão para decisão
-
02/10/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
02/10/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/09/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 20:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
06/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2024 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/09/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024. suspensão do prazo - 26/07/2024 at
-
05/09/2024 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/09/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024. suspensão do prazo - 26/07/2024 at
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/07/2024 até 22/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Acordo de cooperação Técnica em observância ao disposto nas Resoluções CNJ n.471/2002 e 547/2024.
-
15/07/2024 10:01
Protocolizada Petição
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2024 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2024 13:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:55
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 13:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
09/06/2024 14:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
20/05/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
-
20/05/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
-
03/05/2024 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/05/2024 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/05/2024 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
02/05/2024 14:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
02/05/2024 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
02/05/2024 14:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/04/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/03/2024 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
15/03/2024 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
09/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
01/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
01/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
08/12/2023 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/12/2023 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/12/2023 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/12/2023 14:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/12/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/11/2023 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 08:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2023 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2023 14:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
11/07/2023 12:37
Juntada - Informações
-
11/07/2023 12:35
Juntada - Informações
-
27/04/2023 07:57
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
02/03/2023 16:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/02/2023 18:35
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2023 15:51
Conclusão para despacho
-
15/02/2023 15:51
Processo Corretamente Autuado
-
15/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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