TJTO - 0014686-63.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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07/07/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014686-63.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARCELO YAGO LIMA SILVAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. opôs Embargos de Declaração, asseverando, em linhas perfunctórias, que o objetivo dos presentes aclaratórios é dirimir a suposta contradição constante no decisum lançado no evento 91dos autos.
Intimada para contrarrazoar os embargos, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 107, CONTRAZ1). É o relatório.
Conheço dos embargos e rejeito-os, visto que não há contradição ou omissão em qualquer ponto constante dos autos (artigo 1.022, I1 do Código de Processo Civil), carreados à inicial, que não foi alvo de apreciação na sentença lançada nos autos, bem como não há no provimento jurisdicional qualquer omissão, obscuridade ou erro material evidente (artigo 1.022, I e III2 do Código de Processo Civil).
Os argumentos apresentados no Embargo oposto são em suma os mesmo delineados na exordial, sendo que a matéria de fundo foi devidamente analisada e julgado os requerimentos apresentados.
Da leitura dos Embargos, temos que não há qualquer ponto que necessite de esclarecimento, sendo entendido pela parte a linha de entendimento a qual calçou a sentença.
Assim, qualquer modificação do contido na sentença exarada, somente é possível via recursal própria do rito sumaríssimo, o Recurso Inominado.
Importante reforçar que nos embargos declaratórios tem como escopo, apenas aclarar, explicar a sentença embargada, cujo teor, todavia, permanecerá o mesmo.
Via de regra, não é dado ao embargante pretender, por essa via recursal restrita, a obtenção da alteração substancial da decisão que ataca, de forma a modificar-lhe as conclusões.
Ensinando sobre a admissibilidade dos embargos, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, n.º.
I e II CPC/1973, art. 1.022, n.º.
I e III, NCPC).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, p.587/588).
Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça: "De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante". (STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, rel.
Min.
Pedro Acioli in Juis - n.º 34).
Desta feita, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença juntada aos autos a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto no Evento evento 98, EMBARGOS1 e, com resolução de mérito, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
03/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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27/06/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 12:55
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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23/06/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 04:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014686-63.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARCELO YAGO LIMA SILVAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Manifeste-se a parte Autora, para que no prazo de cinco dias, querendo, ofereça contrarrazões.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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13/06/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:14
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 12:45
Conclusão para despacho
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13/06/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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11/06/2025 16:16
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014686-63.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARCELO YAGO LIMA SILVAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARCELO YAGO LIMA SILVA em desfavor de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificados nos autos A petição inicial recebida (evento 10, DECDESPA1).
Requerida apresentou contestação (evento 7, CONT1). Audiência de conciliação realizada (evento 33, TERMOAUD1), restou inexitosa.
A parte autora requereu a desistência em relação a requerida NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (evento 89, MANIFESTACAO1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação.
Passo à análise das questões processuais pendentes. 2.1 Questões processuais pendentes Do pedido de suspensão processual Em análise aos autos, verifica-se que a parte requerida pugnou pela suspensão do processo até que seja julgada as Ações Civil Públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), que figura como ré.
Todavia, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor versa que as ações coletivas intentadas para defesa de interesse dos consumidores não impedem o ingresso de ações individuais.
Vejamos: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CDC.
ART. 104.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014.
Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1736330 RN 2018/0089307-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). (Grifo não original).
Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O TEMA. O TEMA REPETITIVO 589 NÃO IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO DE TODA E QUALQUER AÇÃO INDIVIDUAL QUANDO PENDENTE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO TEMA. O JULGADO NÃO INCORREU EM QUALQUER ESPÉCIE DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, VISTO QUE O JULGADO COMBATIDO DECIDIU DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENDIDA PELA RECORRENTE, FATO QUE CERTAMENTE NÃO AUTORIZA O USO DO RECURSO, HAJA VISTA QUE ESTE NÃO SE PRESTA A REAPRECIAR O MÉRITO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00376960220228190000 202200251863, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023). (Grifo não original).
Ademais, em que pese o afastamento da projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, certo é que a parte autora não requereu a suspensão da presente demanda até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RIO MADEIRA.
PESCADORES.
CONEXÃO.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RISCO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REGISTRO DE PESCADOR.
QUESTÃO DE MÉRITO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2.
A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3.
A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 776.762/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.). (Grifo não original).
Nesse mesmo sentido: “a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC” (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013).
Assim sendo, REJEITO o pedido de suspensão processual, passando à análise do mérito. 3 MÉRITO O autor narra que, em 19/01/2023, adquiriu passagem aérea intermediada pela empresa “123 Milhas”, sob o pedido nº *37.***.*80-71, na modalidade “ida e volta” promo flexível, escolhendo as datas de ida em 14/08/2024 e volta em 31/08/2024, pelo valor de R$ 5.848,62, com entrada de R$1.091,16 e o restante dividido em três parcelas.
Afirma ainda, que a compra foi feita com antecedência de um ano para viabilizar o planejamento financeiro da viagem.
Contudo, no dia 26/06/2024, o autor recebeu um e-mail da empresa informando sobre o pedido de Recuperação Judicial ajuizado em 29/08/2023, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, comunicando que o autor estaria incluso na lista de credores.
Aduz, que apesar de a viagem estar marcada para o dia 14/08/2024, a empresa não forneceu esclarecimentos sobre o cancelamento das passagens.
Tampouco, realizou o reembolso dos valores pagos.
Diante da ausência de solução e dos prejuízos causados, requer a indenização pelos danos materiais e morais.
A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou contestação e, inicialmente, sustentou a necessidade de suspensão do processo em razão dos temas repetitivos nº 60 e 589 do STJ, ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 3.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova De início, imperioso esclarecer que a entre as partes impera a relação consumerista, porquanto configurados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 (CDC). É importante ter-se em vista que a requerida, na condição de prestadora de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do diploma consumerista.
O autor, por sua vez, como consumidora da aludida prestação de serviços, encontram-se abrangido pelo conceito do art. 2º, da Lei nº. 8.078/1990, segundo o qual "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Dessa maneira, diante da relação de consumo e a pretensão indenizatória estar embasada em fato do serviço, revela-se absolutamente despicienda qualquer discussão em torno da culpa da requerida, dada a responsabilidade objetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, que somente seria elidida caso comprovasse culpa exclusiva da vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado, nos termos do art. 14 do CDC, o que, a meu ver, não se verifica no caso em voga.
Ademais, em análise, fica imputado a requerida o ônus da prova, lhe competindo comprovar o efetivo atendimento da demanda dos consumidores, nos termos nos termos do art. 373, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2 Da falha na prestação de serviços Do compulsar dos autos, resta latente a falha da requerida na prestação do serviço ofertado os autos.
Fato incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas junto ao site de propriedade da requerida (evento 1, ANEXOS PET INI6).
Todavia ocorreu o cancelamento das passagens, sem o consentimento do autor. Insta salientar, que inexiste prova que ocorreu a restituição da quantia despendida. Pertinente destacar que, o contrato de transporte é obrigação de resultado, de forma que o transportador deve levar o passageiro ao local de destino, no modo, termo e condições contratados. Assim, a empresa ré, como fornecedora de serviço, deve se responsabilizar por eventuais danos, que possam ser causados a seus passageiros, que no caso é objetiva, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, tratando-se de responsabilidade objetiva, a ré somente não seria responsabilizada pelo descumprimento do contrato em caso de comprovação das excludentes legais (art. 734 c/c art. 393, parágrafo único, ambos do CC e art. 14, § 3º, II, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Dessa maneira, demonstrada a falha na prestação do serviço, prudente a condenação da ré a restituir o pagamento das passagens pagas e não recebidas. 3.3 Dos danos materiais O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser comprovado e demonstrado a extensão do dano de maneira precisa, já que se busca o ressarcimento da situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano.
A parte autora comprovou que adquiriu as passagens pelo valor de R$5.848,62 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) e, considerando que tal prejuízo foi originado na conduta ilícita da parte requerida, cabível tal reparação.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO. Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais.
Insurgência pela ré.
Descabimento.
Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas.
Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos.
Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento.
Indenização fixada com razoabilidade.
Manutenção.
Multa cominatória que não foi imposta no julgado.
Discussão não conhecida.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1021515-65.2023.8.26.0003; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023). (Grifo não original).
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPROVADA A COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO BILHETE.
AUTORA IMPEDIDA DE EMBARCAR. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍCIO NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.Recurso não provido. (TJRR – RI 0800104-25.2023.8.23.0005, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023). (Grifo não original).
Diante disso, a devolução da quantia de R$ 5.848,62 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente à aquisição das passagens aéreas (evento 1, ANEXOS PET INI5), é medida que se impõe. 3.4 Dos Danos Morais A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) No presente caso, restou evidente que a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou o mero dissabor, posto que a atitude da requerida em não cumprir com a emissão das passagens aéreas gerou quebra na expectativa e confiança da consumidora.
Não se pode admitir a imposição arbitrária e unilateral pelo fornecedor da melhor condição que lhe convém.
Entende-se que somados, os fatos ocorridos ultrapassam o mero aborrecimento, tornando-se passíveis de indenização moral, consoante entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE TURISMO. 123 MILHAS.
PASSAGENS PROMO.
CANCELADAS.
NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO. DANO MORAL.
EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] No entanto, tiveram conhecimento de que a empresa não honraria as passagens comercializadas, o que lhes impôs adquirir nova passagem, ao custo de R$ 8.200,78 (oito mil e duzentos reais e setenta e oito centavos). [...] 7.
Quanto ao dano moral, em que pese se tratar de inadimplemento contratual, o cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato. Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento apenas de seus interesses, em detrimento daqueles do consumidor.
No caso, além da recorrida ter agido de má-fé no momento da venda das passagens que não estavam disponíveis, obrigou as passageiras a adquirirem novos bilhetes para realização da viagem, cujos demais serviços já haviam sido contratados. [...]8.
Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso imposto por fornecedores de serviço, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 9.
No que se refere ao quantum, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, se revela adequado ao contexto dos autos e ao grau de sofrimento imposto às consumidoras.
Sentença que se reforma para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita e de malferimento a direito da personalidade, que justifica a condenação à compensação pelos danos morais experimentados. [...]11.
Sem honorários, diante da ausência de recorrente vencido (Lei n. 9.099/95, art. 55). 12 A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDF - Acórdão 1823934, 07468747920238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS ÁEREAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 537, §1º, II DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]Portanto, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. [...]10.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, insta esclarecer, preliminarmente, que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos. Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Diante do caso analisado, é inegável a reparação do dano moral suportado pelos recorridos, estando presente todos os requisitos para a sua devida reparação.
Quanto ao valor de reparação por danos morais, tal reparação abarca três finalidades: uma de caráter pedagógico, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido. [...]Com lastro nesses pressupostos, verifica-se que os valores arbitrados de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada autor, mostram -se razoáveis e proporcionais ao caso. 12.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO[...] (TJDF - Acórdão 1815522, 07482916720238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original).
Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam. 3.5 Do Quantum Indenizatório Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pela requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de o requerido indenizar a autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à requerida Novum Investimentos Participações S/A em Recuperação Judicial, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No mais, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais formulados na presente ação e, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: a) CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no importe de R$ 5.848,62 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (data fatal da promessa de devolução) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
03/06/2025 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/06/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/06/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/06/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/06/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
30/05/2025 12:45
Conclusão para julgamento
-
29/05/2025 15:40
Protocolizada Petição
-
27/05/2025 17:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
-
22/05/2025 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
-
22/05/2025 13:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
20/05/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2025 16:43
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 16:42
Lavrada Certidão
-
01/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
11/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
-
07/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
24/03/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 15:19
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
-
17/03/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 67
-
17/03/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
17/03/2025 17:37
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/03/2025 17:30. Refer. Evento 61
-
17/03/2025 08:09
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 16:00
Juntada - Certidão
-
10/03/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
06/03/2025 15:56
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
28/02/2025 16:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/02/2025 16:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/02/2025 14:27
Alterada a parte - Situação da parte RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA - DESISTÊNCIA
-
20/02/2025 14:27
Alterada a parte - Situação da parte AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA - DESISTÊNCIA
-
17/02/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2025 14:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/03/2025 17:30
-
04/02/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
14/01/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 16:35
Conclusão para despacho
-
14/01/2025 09:46
Protocolizada Petição
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
12/12/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 15:04
Despacho - Mero expediente
-
12/12/2024 12:59
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/12/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/12/2024 13:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/12/2024 13:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/12/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/12/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/12/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/12/2024 18:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
06/12/2024 16:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/12/2024 12:30
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/12/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/12/2024 08:07
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 11:37
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 14:20
Conclusão para despacho
-
23/11/2024 01:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
23/11/2024 01:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/11/2024 17:30. Refer. Evento 14
-
22/11/2024 17:33
Protocolizada Petição
-
21/11/2024 15:19
Juntada - Informações
-
11/11/2024 08:56
Protocolizada Petição
-
05/11/2024 17:56
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
09/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
09/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
09/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
09/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
08/10/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/09/2024 13:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/09/2024 13:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/09/2024 13:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/09/2024 13:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/09/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/09/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/09/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/09/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/09/2024 14:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/11/2024 17:30
-
04/09/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2024 14:42
Conclusão para despacho
-
22/08/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2024 17:23
Protocolizada Petição
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 12:39
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2024 15:59
Conclusão para despacho
-
18/07/2024 15:59
Processo Corretamente Autuado
-
18/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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