TJTO - 0010864-02.2021.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/06/2025 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010864-02.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: HELENA MARIA DE BRITO CASTROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA formado em ação coletiva, proposta por sindicato nos autos n. 0000898-54.2017.8.27.2729.
Consta nos autos decisão suspendendo o feito e posteriormente despacho determinando seu levantamento.
As partes foram intimadas acerca da perda do objeto da demanda em razão do pagamento efetivado no processo desmembrado da ação coletiva, as quais deram ciência. 2.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do crédito principal Nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando aferir a falta de interesse de agir.
Extrai-se dos autos que o valor do crédito ora executado foi quitado uma parte na via administrativa e o restante na ação coletiva, de modo que houve a perda superveniente do objeto, sendo necessária a extinção do feito sem resolução do mérito. b) Dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença Segundo o artigo 85, §1º, do CPC, são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença provisório ou definitivo, com ou sem resistência da parte executada, confiram: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Já o § 10 do mesmo artigo, preconiza que, em caso de perda do objeto, o pagamento dos honorários cabe a parte que deu causa ao processo, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Ao interpretar as normas acima mencionadas olhando para o caso concreto, conclui-se que não são devidos honorários a nenhuma das partes pelas seguintes razões: A uma, não cabe a condenação da verba honorária contra o ente executado porque o pagamento do débito objeto da lide fora realizado antes de sua citação/intimação, isto é, antes da triangularização da demanda.
Sendo assim, a normativa do § 1º do artigo 85 não se aplica ao caso em apreço, pois esta, exige a formação da relação processual entre o exequente e o executado, o que não ocorreu.
Nesse direcionamento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8.
Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1927469 PE 2021/0076676-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 19/03/2021) A duas, a parte exequente não pode ser condenada ao pagamento da verba honorária porque na ocasião do pedido de cumprimento de sentença o título executivo era exigível, de modo que não se pode falar que ela deu causa ao processo.
Em outras palavras, o simples fato da parte executada ter efetuado o pagamento posterior ao protocolo do cumprimento de sentença não é, por si só, capaz de imputar a parte exequente a obrigação de pagar honorários pela perda superveniente do objeto.
Aliás, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2.
Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão.
Necessidade de uniformização.
Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4.
De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85.
In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5.
O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo - , que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.6.
Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda.7.
Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo.
Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8.
Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1927469 PE 2021/0076676-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 19/03/2021) Sendo assim, ante a ausência de responsabilidade das partes, seja pelo princípio da sucumbência, seja pelo princípio da causalidade, deixo de fixar os honorários. 3.
DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários pelos fundamentos acima expostos.
Sobrevindo o trânsito em julgado da presente sentença, baixem-se os autos, com as cautelas e anotações devidas.
Intimem-se e Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 12:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
-
23/05/2025 13:41
Conclusão para julgamento
-
22/05/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/05/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
08/05/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 16:08
Conclusão para despacho
-
02/12/2022 13:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 27
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/11/2022 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
18/11/2022 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/11/2022 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/11/2022 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2022 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2022 11:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
10/11/2022 14:26
Conclusão para despacho
-
09/11/2022 14:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 13:42
Lavrada Certidão
-
31/08/2022 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/08/2022 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/08/2022 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/08/2022 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/08/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
23/08/2022 17:15
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2021 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2021 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 17:43
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2021 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/05/2021 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2021 15:17
Ciência - Expedida/Certificada
-
13/05/2021 15:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
11/05/2021 13:34
Conclusão para despacho
-
11/05/2021 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2021 09:44
Distribuído por dependência - Número: 00008985420178272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000365-10.2022.8.27.2733
Maria Divina Guimaraes Abreu
Defensoria Publica do Estado do Tocantin...
Advogado: Dianslei Goncalves Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2022 18:29
Processo nº 0005432-81.2025.8.27.2722
Mundial Comercio de Pecas Agricolas LTDA
Valdir Lampert Mello
Advogado: Cassia Ramos Mafra Bueno
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:22
Processo nº 0014519-40.2025.8.27.2729
Bresa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Enaldo Jose dos Santos
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 16:26
Processo nº 0000178-69.2022.8.27.2743
Karoline Pereira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2022 21:20
Processo nº 0017170-56.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Elwis Pereira da Cruz
Advogado: Maria Jose Jardim da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2021 12:03