TJTO - 0009485-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 17:09
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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02/09/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009485-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ORSEN NY MOREIRA SENAADVOGADO(A): LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203)ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
Alega o autor que no dia 07/12/2024 sofreu uma queda de motocicleta na Avenida TLO-7, no Bairro Jardim Taquari, nesta capital.
Aduz que o acidente foi causado por um recorte no asfalto, deixado sem qualquer tipo de sinalização em uma via com iluminação precária.
Narra que sofreu fraturas múltiplas na perna esquerda e na clavícula, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado para tratamento no Hospital Geral de Palmas (HGP), deixando-o incapacitado para o trabalho, sem receber salário ou auxílio-alimentação, aguardando perícia do INSS, ocasionando dificuldades financeiras.
Assim, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Em sua contestação, o Município de Palmas suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não executou a obra na via pública, sendo que o recorte no asfalto decorreu de intervenções realizadas pela concessionária de serviços de água e esgoto, BRK Ambiental.
Todavia, a preliminar deve ser afastada, pois, embora o requerido alegue que a obra foi executada pela concessionária de serviço público BRK Ambiental, tal fato não exclui a sua responsabilidade pela segurança e conservação das vias públicas sob sua circunscrição.
Lembro que a BRK é concessionária do serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, não de conservação de vias públicas.
O Município tem o dever legal e primário de garantir a segurança do trânsito em seu território, o que inclui a fiscalização de obras e a manutenção das vias em condições seguras para todos os cidadãos. Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece em seu artigo 1º, § 3º: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. (...) § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Portanto, o Município de Palmas é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, cabendo-lhe, se for o caso, buscar o ressarcimento junto à concessionária em ação de regresso.
Afastada a preliminar, passo à análise do mérito.
No mérito, o requerido defendeu a ausência de responsabilidade, por não haver omissão municipal.
Argumentou que a responsabilidade por sinalizar e reparar a via é da concessionária que executa a obra, nos termos do contrato de concessão, do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei nº 8.987/1995.
Sustentou que a responsabilidade do poder concedente é meramente subsidiária, aplicável apenas na hipótese de insolvência da concessionária.
Por fim, impugnou a existência de nexo causal entre qualquer conduta municipal e os danos sofridos pelo autor, requerendo a extinção do processo ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas, como no caso em tela, é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração da omissão (conduta), do dano, do nexo de causalidade entre eles.
A omissão do Município está cabalmente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, como o boletim de ocorrência, a notícia veiculada na imprensa local e os vídeos juntados pelo autor, as quais são uníssonas em apontar a existência de um recorte perigoso na pista de rolamento sem qualquer placa, cone ou iluminação de advertência no momento do acidente. O requerido faltou com seu dever de guarda e conservação da via pública, omitindo-se na fiscalização da obra executada por terceiro e, principalmente, na adoção de medidas emergenciais para sinalizar o perigo e evitar acidentes.
Também restaram demonstrados os danos sofridos pelo autor, bem como o nexo causal, pois, se a via estivesse devidamente sinalizada, o autor poderia ter desviado ou reduzido a velocidade, e o acidente, com suas graves consequências, muito provavelmente teria sido evitado.
Para demonstrar seu prejuízo material a parte promovente trouxe aos autos a nota fiscal da peça que precisou trocar na motocicleta - “frente sem globo titan 2022 prata” no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Também apresentou os comprovantes de compra da medicação no valor R$ 239,96 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
O dano material é aquele correspondente à reparação do prejuízo patrimonial experimentado pela vítima.
Assim, a reparação deve corresponder ao retorno do patrimônio ao status "quo ante" da parte promovente.
Assim o requerido de indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos no valor total de R$ 439,96 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos).
No tocante ao dano material, na modalidade de lucros cessantes, esse restou configurado pela incapacidade laboral temporária.
Verifica-se que o autor, vigilante patrimonial, ficou impossibilitado de exercer sua profissão e, em razão disso não recebeu o auxílio-alimentação,uma vez que a convenção não contempla o pagamento em caso da suspensão do contrato de trabalho.
O requerente ficou afastado de suas atividades durante um período de 90 (noventa) dias, e, portanto, o requerido deverá pagar o valor do auxílio alimentação no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), multiplicado por 03 meses, que perfaz de R$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais).
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, essa encontra respaldo legal no artigo 5º, V e X , da CF/88 , e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil . A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Indiscutível neste caso a ocorrência do dano moral sofrido pelo autor em decorrência do acidente.
Os documentos juntados comprovam as lesões sofridas, além do período de 03 (três) meses que precisou ficar de repouso, fato que sem dúvida ocasiona transtornos que superam os meros aborrecimentos.
O valor do dano moral deve ser fixado de forma a compensar a vítima pela dor e sofrimento experimentados e, ao mesmo tempo, de modo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Neste sentido entende nosso TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPARAÇÃO DO VEÍCULO DA VÍTIMA E GASTOS COM FÁRMACOS.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o ato ilícito constatado pelas provas coligidas nos autos, é patente o dever de indenizar. 2 - Danos materiais e morais configurados. 3 - É entendimento majoritário nos tribunais pátrios que a lesão corporal é, sim, passível de causar danos ao psicológico da vítima e, por adentrar nessa seara personalíssima, dá ensejo à reparação indenizatória por danos morais. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJTO, processo nº 0011148-36.2018.8.27.2722, relator Juiz José Ribamar, data 12/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
ACIDENTE DE MOTOCICLETA.
BURACO EM VIA PÚBLICA. "FAUTE DU SERVICE".
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA E NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TESE AFASTADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
APELO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2 - Quando as condutas do Estado (latu sensu) são omissivas, aplica-se a teoria subjetiva da responsabilidade civil.
Logo, é necessário demonstrar a conduta ilícita dos agentes, o dano decorrente e o nexo causal. 3 - Por sua vez o dano causado por acidente em via pública, resultante de buraco na pista e da ausência de sinalização de defeito na via, caracteriza a faute du service do agente, suficiente para arcar com a responsabilidade civil respectiva. 4 - Demonstrados os danos morais e materiais, a indenização é mesmo devida.
Precedentes. 5 - A culpa da vítima, exclusiva ou concorrente, afasta ou atenua a responsabilidade civil.
Entretanto, ausente a prova, é devida a reparação respectiva. 6 - Apelo cível conhecido e improvido.
Honorários advocatícios recursais fixados em 2% - art. 85, § 11 do NCPC. (Apelação Cível 0005268-36.2018.8.27.2731, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 15:43:21) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o promovido a pagar ao promovente: a) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 439,96 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), corrigida pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da data do desembolso - notas juntadas no evento 1, COMP9; b) a título de indenização por danos materiais, por lucros cessantes, a quantia de R$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais), corrigida pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir das datas em que receberia o auxílio alimentação (06/01/2025, 06/02/2025 e 06/03/2025); c) a título de indenização por danos morais o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da data de hoje (arbitramento do valor indenizatório).
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
13/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/08/2025 12:24
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 15:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 07/08/2025 15:00. Refer. Evento 27
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07/08/2025 12:17
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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07/08/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/08/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 13:56
Conclusão para despacho
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06/08/2025 13:53
Protocolizada Petição
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12/07/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009485-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ORSEN NY MOREIRA SENAADVOGADO(A): LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203)ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) DESPACHO/DECISÃO O promovente, na manifestação do evento 22, requereu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução. O promovido, por seu turno, requereu a expedição de ofício à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS/BRK AMBIENTAL para que informe: (i) se realizou intervenções na Avenida TLO-07, situada no Setor Taquari, Palmas/TO, no período que antecedeu o acidente objeto da ação (ou seja, nos últimos meses do ano de 2024); (ii) a natureza das obras realizadas na via, conforme for o caso.
Fundamento e decido. Os termos gerais do ônus probatório estão contidos no artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando que a BRK Ambiental, enquanto concessionária de serviço público, sujeita-se aos princípios da Administração Pública, notadamente o da publicidade (CF, art. 37, caput), é razoável presumir que o Município de Palmas pode solicitar diretamente à concessionária os documentos públicos que entender pertinentes e necessários para sua defesa.
Diante disso, a requisição de expedição de ofício judicial revela-se desnecessária, contrariando os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º).
Assim, indefiro o pedido formulado no evento 25.
Acerca da prova testemunhal, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/20255, às 15h.
A audiência ocorrerá na modalidade 100% presencial, ficando as partes cientes de que o CNJ diz o seguinte, inclusive quando se trata de adoção de juízo 100% digital: O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
A Resolução 05/2024 do TJTO, que dispõe sobre o juízo 100% digital, em seu artigo 10º, assim dispõe: Art. 10.
No “Juízo 100% Digital”, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, por meio da solução de tecnologia adotada pelo Poder Judiciário do Tocantins, conforme disposições da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Portaria Conjunta nº 11/2021 ou outro ato normativo que vierem a substituí-los.
Resta inequívoco que a audiência pode ocorrer somente pela modalidade de videoconferência quando adotado o juízo 100% digital.
Segundo a Resolução 345/2020, em seu artigo 2º, do CNJ, que serve de fundamento à Resolução 05/2024 do TJTO, que trata do juízo 100% digital, na audiência por videoconferência, as oitivas ocorrem dentro de uma unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência.
Assim, residindo a parte e as testemunhas na sede do juízo que preside a audiência, sua oitiva ocorrerá presencialmente, na sala de audiências do juízo de onde tramita a demanda.
Somente no caso de residirem fora da Comarca de onde tramita o feito, as partes e testemunhas, é que a oitiva será feita dentro da unidade judiciária de onde moram.
Deve ficar claro que aqui não se trata de audiência pela forma telepresencial, realizada a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias em casos excepcionais que não se mostram presentes (I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior).
A parte promovente deve ficar ciente de que sua ausência acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, bem como o ônus de pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, I da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Deve ser observado pelas partes, quanto às testemunhas, o disposto no artigo 34 da Lei 9099/95 e artigo 447, §2º e §3º do CPC, valendo dizer que são impedidos de depor o cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes em qualquer grau.
A Secretaria deve proceder a intimação das testemunhas somente se houver pedido expresso da parte que a arrolou e esse pedido tem que ser protocolado, no máximo, até 05 dias antes da realização da audiência.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
01/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 14:30
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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01/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:15
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 17:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 07/08/2025 15:00
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26/06/2025 14:41
Conclusão para decisão
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24/06/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 05:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 05:18
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009485-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ORSEN NY MOREIRA SENAADVOGADO(A): LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203)ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444) DESPACHO/DECISÃO 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 17:12
Despacho - Determinação de Citação
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24/03/2025 15:18
Conclusão para despacho
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24/03/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/03/2025 12:55
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0001401-39.2021.8.27.2728
Roseane Ribeiro de Araujo
Odonto Palmas LTDA
Advogado: Christian Zini Amorim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2021 17:58