TJTO - 0007929-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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17/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/05/2025 10:19
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/05/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007929-37.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILADVOGADO(A): MIZZI GOMES GEDEON (OAB MA014371)AGRAVADO: MARA RITA RIBEIRO RHODENADVOGADO(A): RODOLFO ALEXANDRE SANTOS (OAB TO008492)ADVOGADO(A): AGLAÉ ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB GO063566) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, tendo como Agravada MARA RITA RIBEIRO RHODEN.
Ação: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em desfavor de MARA RITA RIBEIRO RHODEN, objetivando a satisfação de crédito decorrente de relação obrigacional pactuada entre as partes.
Decisão agravada: O Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pela parte executada e determinou o desbloqueio de valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias por meio do SISBAJUD.
Reconheceu a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite legal de 40 salários mínimos, estendendo o entendimento às demais contas da executada sob o fundamento de que os valores bloqueados apresentariam natureza alimentar, sendo indispensáveis à sua manutenção e subsistência.
Com base em tais premissas, deferiu o levantamento integral das quantias bloqueadas, inclusive autorizando, de imediato, a expedição de alvará para sua liberação, sem oportunizar manifestação da parte exequente.
Razões do Agravante: A Agravante alega que a decisão impugnada padeceu de vícios formais e materiais, especialmente por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao determinar o desbloqueio e liberação dos valores sem garantir à exequente a possibilidade de se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade.
Sustenta que opôs embargos de declaração para suscitar tais vícios, os quais foram rejeitados de plano, sem análise das questões essenciais.
Aponta ainda que a expedição de alvará ocorreu no mesmo dia da publicação da decisão que inadmitiu os aclaratórios, antes do decurso do prazo recursal, tornando inócua a interposição do presente recurso.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sob o fundamento de que a imediata liberação dos valores poderá inviabilizar o prosseguimento da execução e comprometer o equilíbrio atuarial do plano de previdência por ela administrado, ocasionando prejuízos não apenas à entidade, mas também aos demais participantes do fundo. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator, ao receber o agravo de instrumento, conceder tutela provisória de urgência, total ou parcialmente, desde que demonstrada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No tocante à probabilidade do direito, assiste razão à Agravante ao apontar a necessidade de observância do contraditório prévio à liberação de valores tidos por impenhoráveis.
O artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, após a constrição de ativos financeiros, a parte executada poderá comprovar, no prazo de cinco dias, a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ocorre que tal alegação, embora apta a justificar o levantamento dos valores, não prescinde da manifestação da parte exequente.
O artigo 10 do CPC veda a prolação de decisão contra qualquer das partes sem que esta seja previamente ouvida, o que se impõe, sobretudo, em matéria de execução forçada, dada a importância do contraditório na delimitação da extensão da responsabilidade patrimonial do devedor.
A liberação dos valores com fundamento exclusivo na manifestação unilateral da parte executada configura hipótese de decisão surpresa e importa cerceamento do direito de defesa da parte credora, em descompasso com a sistemática processual estabelecida pelo legislador.
Não se ignora a proteção constitucional conferida a rendas de caráter alimentar e aos depósitos em caderneta de poupança, nos moldes do artigo 833 do CPC.
Todavia, a aferição da natureza dos valores bloqueados exige contraditório efetivo, permitindo que a parte credora aponte, eventualmente, elementos aptos a infirmar a alegação de impenhorabilidade.
A plausibilidade do direito invocado pela Agravante mostra-se presente, na medida em que a decisão agravada, ao autorizar o levantamento dos valores de forma imediata e sem garantir o exercício do contraditório, compromete a validade do ato decisório e ofende as garantias mínimas do processo legal.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se o risco concreto de perecimento de direito e esvaziamento da utilidade do processo executivo.
A liberação dos valores penhorados antes da manifestação do exequente poderá tornar inócua a prestação jurisdicional pretendida, notadamente diante da dificuldade de reversão da medida após o levantamento dos recursos.
A eventual impossibilidade de recuperação dos valores, caso a tese da impenhorabilidade não prevaleça ao final, comprometeria de forma substancial a satisfação do crédito exequendo, frustrando os fins da execução e gerando repercussões negativas sobre a saúde financeira da entidade previdenciária, com reflexos na coletividade dos seus beneficiários.
A urgência da medida se impõe, pois o transcurso do tempo, aliado à liberação imediata dos valores, pode gerar consequências irreversíveis ao interesse da parte agravante.
Ressalte-se que a tutela provisória ora concedida não implica prejuízo irreparável à parte agravada, que poderá exercer regularmente o seu direito à prova da impenhorabilidade, nos moldes da legislação vigente, sendo garantida, nesta oportunidade, a devida instrução do feito com respeito aos princípios processuais fundamentais.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória recursal pleiteada, atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada (processo 0013753-70.2014.8.27.2729/TO, evento 133, DECDESPA1), especialmente no que tange à liberação dos valores bloqueados, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Intime-se a Agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão, a fim de que suspenda o cumprimento da determinação de desbloqueio de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/05/2025 19:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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20/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 152, 133 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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