TJTO - 0055639-97.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 22:06
Protocolizada Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0055639-97.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ ITAMAR MENDES DE SOUZA JÚNIORADVOGADO(A): DORKAS BRANDÃO MENDES (OAB TO005486) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência consistente na imediata nomeação para o cargo de Professor Universitário – PUU/2022/101, ou, alternativamente, a reserva da vaga.
Aduz que o concurso público possui validade de dois anos, prorrogável por igual período, estando atualmente em vigor.
No entanto, a parte requerida, em vez de convocar os candidatos aprovados, fez a contratação temporária de professores. Alega que por meio desse contrato temporário, foi habilitado na seleção simplificada para professor temporário e, atualmente, ocupa a mesma vaga para a qual havia sido devidamente aprovado no concurso público.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei nº 12.153/09: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade e não pode esgotar no todo o objeto da demanda, assegurando um direito de forma temporária, fato que não se coaduna com a presente, uma vez que o promovente busca, em tutela de urgência, sua nomeação e posse no cargo público em que obteve aprovação. Veja-se o posicionamento do TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ausentes elementos capazes de alterar o posicionamento adotado pelo juízo a quo, plausível a manutenção da medida deferida em favor da parte agravada, uma vez que pode ocorrer o esgotamento do objeto da ação e possibilidade de irreversibilidade da medida que milita em favor da Fazenda Pública. 2.
O disposto no art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. (AI 0009310-81.2015.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2015).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIMINAR PARA NOEMAÇÃO IMEDIATA EM CARGO PÚBLICO.
PRETENSÃO QUE ESGOTA TOTALMENTE O OBJETO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL.
REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência, mostra-se incabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em casos em que a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no MS 0010880-39.2014.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014).
Quanto à reserva de vaga, o pedido também deve ser indeferido, pois, no caso de eventual reconhecimento de seu direito, o requerido, de qualquer forma, deverá disponibilizar a vaga ao autor, até porque, as contratações que estão sendo realizadas são temporárias, tanto que o próprio autor está ocupando a vaga para a qual havia sido devidamente aprovado no concurso público.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência por ausência de seus requisitos legais. 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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19/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/03/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/03/2025 16:06
Conclusão para decisão
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12/02/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 22:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/01/2025 12:17
Conclusão para decisão
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10/01/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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09/01/2025 16:27
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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09/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/01/2025 13:35
Conclusão para despacho
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08/01/2025 08:41
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
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08/01/2025 08:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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08/01/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:24
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 12:52
Conclusão para decisão
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07/01/2025 12:52
Processo Corretamente Autuado
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23/12/2024 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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